Acórdão nº 00021/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório P.

, NIF (…), residente na Quinta (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/02/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2003, no valor global de €78.901,92.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.º 392º do C. Civil e Art.º 115º e 118º, ambos do CPPT.

  1. Nos termos do Art.º 46º, n.º 3, do CIRS, o valor a considerar para efeitos de valor de aquisição é o valor patrimonial inscrito na matriz, ou seja, 642.600,00€.

  2. Por os gastos apresentados serem inferiores ao valor patrimonial inscrito na matriz.

  3. Mas tendo sempre como mínimo os gastos apresentados, nomeadamente os 381.696,97 €, acrescido dos gastos do terreno e ainda da Sisa paga.

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir manter a liquidação de IRS, referente a tributação de mais-valias, por não se verificar erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria tributável, designadamente no que tange ao valor de aquisição do imóvel construído pelo sujeito passivo e quanto às despesas elegíveis.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1.

    Em 11 de julho de 2000 o Impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, e pelo montante de € 7.481,97 euros um prédio rústico sito na Fonte (…).

    – Facto não controvertido.

  4. Em 26.09.2003, foi celebrado o contrato de locação financeira em que intervieram como primeiro o Banco (...), na qualidade de locador, como segundos o Impugnante e R., na qualidade de locatários, e como terceiro V., Lda., na qualidade de contratante aderente.

    – Cfr. fls. 21 e ss. do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. No contrato referido em 1., consta de entre o mais, o seguinte: “É celebrado o Contrato de Locação Financeira Imobiliário que se rege pela legislação aplicável e pelas seguintes Condições Gerais e Particulares, mútua e reciprocamente aceites: Condições Particulares/Imobiliário c/ financiamento à aquisição (Anexas às Condições Gerais de Aquisição) 1. Identificação do imóvel: Prédio Urbano - Edifício comercial, composto de cave e rés-do-chão, com as áreas coberta de 2.900 m2 e descoberta de 3.994 m2, sito no Lugar (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (..) e omisso à matriz mas feita a sua apresentação para inscrição em 03/09/2003.---- Para o referido prédio, foi emitido o alvará de licença de utilização n.º 469/2003 emitido em 24 de Setembro de 2003 pela Câmara Municipal de Viseu.-------------------- 2. Identificação do vendedor: - R., NIF (…) e P., NIF (…), casados no regime de comunhão de adquiridos e residentes no Lugar de (…) e P., NIF (…), solteiro, maior e residente no Lugar de (…);-------- 3. Valor do Financiamento: 3.1.-Preço de aquisição do imóvel: € 900.000,00 (Novecentos mil euros);---- 3.2.-Valor total do financiamento: € 900.000,00 (Novecentos mil euros);---- O montante do financiamento concedido pela Locadora não poderá exceder o valor acima referido.----------------------------------------------------------------------------- No caso de a Repartição de Finanças do concelho ou bairro onde estão situados os bens proceder à avaliação prevista no Artigo cinquenta e três do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e daí resultar um valor superior ao preço estipulado para a compra e venda, será única e exclusivamente, da responsabilidade do Locatário o pagamento da diferença do montante da sisa daí resultante.

  6. Prazo da Locação Financeira: - Prazo: 10 Anos; 5. Rendas: 5.1 Número de rendas: 120; 5.2. Periodicidade: Mensal; 5.3. Montante da 1.ª renda: € 9.066,63 (Nove mil e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos);------------------------------------------------------------------------ 5.4. Montante das rendas seguintes: da 2ª renda à 120ª renda: € 9.066,63 (Nove mil e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos);------------------- 5.5.Vencimento da 1.ª renda: Data de celebração do presente contrato;----- 5.6.Vencimento das rendas seguintes: Aos dias 25 de cada mês e com início em 25 de Outubro de 200 3; ----------------------------------------------------------- 5.7. Forma de pagamento: Transferência Bancária;---------------------------------- 5.8. Regime: Antecipado;------------------------------------------------------------------------- 5.9. Às rendas acrescem Despesas de Processamento conforme Preçário em vigor. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 6. Indexante e Taxa de Juro: 6.1. O Indexante aplicável ao presente contrato é a EURIBOR MENSAL. --- 6.2. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato, corresponde ao Indexante acrescido de uma margem de 2,000%, a qual, será arredondada para o 0.125 de ponto percentual imediatamente superior. -- 6.3. A primeira fixação do Indexante ocorrerá na data do vencimento da primeira renda.

    6.4. O período de contagem de juros será o equivalente ao período compreendido entre as datas de vencimento de duas rendas sucessivas, de acordo com a periodicidade estabelecida na cláusula 5 das presentes Condições Particulares. --------------------------------------------------------------------------- 6.5. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato será alterada sempre que, quando comparada com a Taxa de Juro nominal determinada na data do vencimento da primeira renda ou com a Taxa de Juro Nominal posteriormente aplicável decorrente de qualquer alteração do valor do Indexante, a diferença seja superior 0.125 pontos percentuais. ---------------- 6.6. A Taxa de Juro Nominal que resultar da aplicação do critério definido na cláusula 6.5 será arredondada para 1/8 de ponto percentual igual ou imediatamente superior. ------------------------------------------------------------------------- 6.7. O locatário desde já, irrevogavelmente aceita e concorda que no caso de o Indexante deixar de ser divulgado, o Locador passará a aplicar ao Contrato, a partir da data de vencimento da primeira renda após a ocorrência deste facto, o indexante utilizado pelos principais bancos Portugueses para operações com o mesmo prazo, em vigor no dia do início de cada período de contagem de juros. --- 7. Fim a que se destina o imóvel locado: O imóvel objecto do presente contrato será afectado ao fim previsto na Licença de utilização referida no número 1 das presentes Condições Particulares.--------------- 8. Valor Residual: - € 18.000, 00 (Dezoito mil euros); ----------------------------------------------------------- 9. Seguros: a) Cobertura da Responsabilidade Civil, conforme previsto no número Três alínea a)...

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