Acórdão nº 00021/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório P.
, NIF (…), residente na Quinta (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/02/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2003, no valor global de €78.901,92.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.º 392º do C. Civil e Art.º 115º e 118º, ambos do CPPT.
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Nos termos do Art.º 46º, n.º 3, do CIRS, o valor a considerar para efeitos de valor de aquisição é o valor patrimonial inscrito na matriz, ou seja, 642.600,00€.
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Por os gastos apresentados serem inferiores ao valor patrimonial inscrito na matriz.
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Mas tendo sempre como mínimo os gastos apresentados, nomeadamente os 381.696,97 €, acrescido dos gastos do terreno e ainda da Sisa paga.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir manter a liquidação de IRS, referente a tributação de mais-valias, por não se verificar erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria tributável, designadamente no que tange ao valor de aquisição do imóvel construído pelo sujeito passivo e quanto às despesas elegíveis.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1.
Em 11 de julho de 2000 o Impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, e pelo montante de € 7.481,97 euros um prédio rústico sito na Fonte (…).
– Facto não controvertido.
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Em 26.09.2003, foi celebrado o contrato de locação financeira em que intervieram como primeiro o Banco (...), na qualidade de locador, como segundos o Impugnante e R., na qualidade de locatários, e como terceiro V., Lda., na qualidade de contratante aderente.
– Cfr. fls. 21 e ss. do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No contrato referido em 1., consta de entre o mais, o seguinte: “É celebrado o Contrato de Locação Financeira Imobiliário que se rege pela legislação aplicável e pelas seguintes Condições Gerais e Particulares, mútua e reciprocamente aceites: Condições Particulares/Imobiliário c/ financiamento à aquisição (Anexas às Condições Gerais de Aquisição) 1. Identificação do imóvel: Prédio Urbano - Edifício comercial, composto de cave e rés-do-chão, com as áreas coberta de 2.900 m2 e descoberta de 3.994 m2, sito no Lugar (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (..) e omisso à matriz mas feita a sua apresentação para inscrição em 03/09/2003.---- Para o referido prédio, foi emitido o alvará de licença de utilização n.º 469/2003 emitido em 24 de Setembro de 2003 pela Câmara Municipal de Viseu.-------------------- 2. Identificação do vendedor: - R., NIF (…) e P., NIF (…), casados no regime de comunhão de adquiridos e residentes no Lugar de (…) e P., NIF (…), solteiro, maior e residente no Lugar de (…);-------- 3. Valor do Financiamento: 3.1.-Preço de aquisição do imóvel: € 900.000,00 (Novecentos mil euros);---- 3.2.-Valor total do financiamento: € 900.000,00 (Novecentos mil euros);---- O montante do financiamento concedido pela Locadora não poderá exceder o valor acima referido.----------------------------------------------------------------------------- No caso de a Repartição de Finanças do concelho ou bairro onde estão situados os bens proceder à avaliação prevista no Artigo cinquenta e três do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e daí resultar um valor superior ao preço estipulado para a compra e venda, será única e exclusivamente, da responsabilidade do Locatário o pagamento da diferença do montante da sisa daí resultante.
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Prazo da Locação Financeira: - Prazo: 10 Anos; 5. Rendas: 5.1 Número de rendas: 120; 5.2. Periodicidade: Mensal; 5.3. Montante da 1.ª renda: € 9.066,63 (Nove mil e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos);------------------------------------------------------------------------ 5.4. Montante das rendas seguintes: da 2ª renda à 120ª renda: € 9.066,63 (Nove mil e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos);------------------- 5.5.Vencimento da 1.ª renda: Data de celebração do presente contrato;----- 5.6.Vencimento das rendas seguintes: Aos dias 25 de cada mês e com início em 25 de Outubro de 200 3; ----------------------------------------------------------- 5.7. Forma de pagamento: Transferência Bancária;---------------------------------- 5.8. Regime: Antecipado;------------------------------------------------------------------------- 5.9. Às rendas acrescem Despesas de Processamento conforme Preçário em vigor. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 6. Indexante e Taxa de Juro: 6.1. O Indexante aplicável ao presente contrato é a EURIBOR MENSAL. --- 6.2. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato, corresponde ao Indexante acrescido de uma margem de 2,000%, a qual, será arredondada para o 0.125 de ponto percentual imediatamente superior. -- 6.3. A primeira fixação do Indexante ocorrerá na data do vencimento da primeira renda.
6.4. O período de contagem de juros será o equivalente ao período compreendido entre as datas de vencimento de duas rendas sucessivas, de acordo com a periodicidade estabelecida na cláusula 5 das presentes Condições Particulares. --------------------------------------------------------------------------- 6.5. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato será alterada sempre que, quando comparada com a Taxa de Juro nominal determinada na data do vencimento da primeira renda ou com a Taxa de Juro Nominal posteriormente aplicável decorrente de qualquer alteração do valor do Indexante, a diferença seja superior 0.125 pontos percentuais. ---------------- 6.6. A Taxa de Juro Nominal que resultar da aplicação do critério definido na cláusula 6.5 será arredondada para 1/8 de ponto percentual igual ou imediatamente superior. ------------------------------------------------------------------------- 6.7. O locatário desde já, irrevogavelmente aceita e concorda que no caso de o Indexante deixar de ser divulgado, o Locador passará a aplicar ao Contrato, a partir da data de vencimento da primeira renda após a ocorrência deste facto, o indexante utilizado pelos principais bancos Portugueses para operações com o mesmo prazo, em vigor no dia do início de cada período de contagem de juros. --- 7. Fim a que se destina o imóvel locado: O imóvel objecto do presente contrato será afectado ao fim previsto na Licença de utilização referida no número 1 das presentes Condições Particulares.--------------- 8. Valor Residual: - € 18.000, 00 (Dezoito mil euros); ----------------------------------------------------------- 9. Seguros: a) Cobertura da Responsabilidade Civil, conforme previsto no número Três alínea a)...
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