Acórdão nº 3592/17.1T8VFX-B-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO CABANELAS
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório: Por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2021, em sede de incidente de qualificação de insolvência, o tribunal recorrido prolatou sentença concluindo da seguinte forma: De modo que concluímos que o óbito do gerente, único indicado como afetado na qualificação da insolvência como culposa, constitui facto ocorrido na pendência da instância obstativo da pretensão formulada de prosseguimento quanto aos efeitos patrimoniais, justamente, quer por virtude do desaparecimento do “sujeito” do incidente, quer por inadmissibilidade processual de tramitação do incidente de habilitação de herdeiros, fundamentando, deste modo, a impossibilidade superveniente da lide, nos termos em que prevê o art. 269.º, n.º 3, do CPCivil. Termos em que se declara a instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide (arts. 269.º, n.º 3, e 277.º, al. e), ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art. 17.º do CIRE). Custas a cargo da massa insolvente, embora sem tributação autónoma – arts. 303.º e 304.º do CIRE. Registe e notifique.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu, formulando as seguintes conclusões: a) A pessoa indicada como podendo ser afetada pelo caráter culposo da insolvência faleceu; b) e o Tribunal a quo extinguiu a instância com fundamento na impossibilidade da lide, não admitindo a habilitação de herdeiros; c) porém, as consequências previstas na alínea e), do n.º 2, do artigo 189.º, do CIRE, são essencialmente ressarcitórias, e, consequentemente, compatíveis com a prossecução da ação contra os herdeiros do de cujus, a serem chamados por meio da habilitação de herdeiros; d) a não ser assim os herdeiros, através da herança, recebem as vantagens de uma gestão culposa de uma pessoa coletiva e os credores ficam lesados; e) a não habilitação dos herdeiros traz prejuízo aos credores sociais da insolvente; f) os pressupostos da ação de responsabilidade civil do administrador prevista no art.º 78.º do CSC, ou da ação civil enxertada no processo penal pela prática de um crime de insolvência culposa, não são os mesmos pressupostos em que assenta o incidente de qualificação de insolvência, pelo que não protegem os credores com a mesma eficácia; g) basta verificar que o caracter culposo da insolvência no CIRE pode apenas ter fundamento no incumprimento reiterado dos deveres de apresentação (art.º 186.º, n.º2, al. i), ou na violação do dever de requer a declaração de insolvência (art.º 186.º, n.º3, al. a), do CIRE); h) ao contrário do que sucedia no direito processual civil do século passado, hoje preside ao mesmo a busca da verdade e justiça material; i) as formalidades processuais servem para garantia das partes e não para postergarem os seus direitos; j) é dever do intérprete encontrar as soluções legais que permitam fazer Justiça...

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