Acórdão nº 346/13.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C....... e R......., melhor identificados nos autos, deduziram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRS de 2008 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 983.316,74. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 115 (numeração do SITAF), datada de 30-09-2020, julgou a acção procedente e determinou a anulação da liquidação impugnada (alínea Y) da factualidade assente). A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 247 e ss. (numeração do SITAF). A recorrente alega nos termos seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pelo impugnante C....... da liquidação de IRS n.º ....... e respectivos juros compensatórios no valor de € 995.699,78, reduzido pelo estorno da liquidação anterior no valor de € 12.383,04, apurando um saldo a pagar de € 983.316,74, da qual discorda, com o devido respeito a Fazenda Pública.

  1. Assim, reconduzindo-se a questão em apreciação nos presentes autos, conforme afirma a douta sentença, a verificar da existência do facto tributário de que decorre a liquidação de IRS referente ao ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, nos presentes autos impugnada, a tal questão respondeu o Tribunal a quo com o julgamento procedente da impugnação com base no entendimento supra transcrito de que à data em que os objectivos contratualizados foram alcançados e em que se cumpriria o elemento objectivo da incidência em sede de IRS já os titulares ao rendimento o não eram por terem cedido tal direito a terceiros.

  2. É entendimento da Fazenda Pública, no entanto, e com o devido respeito, que a douta sentença procede a uma errónea fixação da matéria pertinente para efeitos de decisão, e apelando aos factos das alíneas A) a V) contidos no probatório, considera-se, por um lado, que os factos das alíneas B), L) e G) não se consubstanciam em factos provados nos presentes autos, e, por outro lado, que a valoração da prova adquirida em sede de diligência de inquirição de testemunhas decorrida nos autos, por meio de declarações de parte e de depoimento de testemunha (parte interessada no resultado dos autos), enferma de errónea apreciação valorativa; e que os factos contidos nas alíneas Q), R), T), U) e V) assumem-se, tendo em consideração o objecto dos presentes autos, e o enquadramento jurídico a efectuar segundo a solução jurídica aqui defendida, como factos não pertinentes para efeitos de decisão.

  3. A douta sentença considera o facto da alínea B) do probatório provado por intermédio das declarações de parte, do depoimento da testemunha H...... e do ponto 2) do acordo que veio a ser celebrado em Abril de 2009 constante das alíneas O) e N), contudo, tais alíneas referem-se a negócio jurídico absolutamente diverso do contrato a que se refere a alínea B), não decorrendo de forma alguma, directa ou indirecta, de tal documento, que o impugnante e o co-outorgante acordaram que o valor da remuneração prevista no ponto 2.1 do contrato previsto na alínea A) do probatório seria devido a C......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa portuguesa, e a H......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa brasileira, pelo que, por esta via, se reconduz o facto contido na alínea B) a juízo conclusivo do Tribunal a quo.

  4. Por outro lado, e apelando a douta sentença, ainda, às declarações de parte e ao depoimento da testemunha H...... para efeitos de fixação do facto, a valoração de tal prova terá de ser efectuada tendo em consideração as características próprias das declarações de parte, bem como o facto de a testemunha em questão se constituir também ela como parte interessada na resolução do conflito, porquanto, tendo sido alvo de procedimento inspectivo similar e paralelo ao decorrido ao aqui impugnante, do qual decorreu liquidação adicional de IRS com referência ao ano de 2008 e com base nos mesmos factos, assume a posição processual de impugnante nos autos de impugnação n.º 474/13.0BESNT, com termos no TAF de Sintra, e cuja diligência de inquirição de testemunhas decorreu em conjunto com a inquirição de testemunhas dos presentes autos (vide acta de inquirição de testemunhas constante dos autos, a fls. 210 da numeração SITAF).

  5. E, quanto às declarações de parte deverão realçar-se os naturais entraves à valoração de tal prova, e que impedem que a mesma se coloque no mesmo patamar da restante produção de prova testemunhal, por dois motivos: de credibilidade, pois é o impugnante directamente interessado na prova, e de utilidade, uma vez que o depoimento sempre se reconduzirá à reprodução dos factos alegados (e carecidos de prova), daí que, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/5/2014, proferido no processo n.º 2797/12.6TBBCL-A.G1, que se cita, por todos, a apreciação levada a cabo pelo Tribunal quanto à prova feita por declarações de parte feita quanto aos factos alegados, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, “terá de ser mais rigorosa e apertada (...), impondo-se a conjugação com outros elementos de prova que apontem no sentido da corroboração da realidade daqueles factos".

  6. Assim, reconduzem-se as declarações de parte produzidas nos presentes autos, como declarações carecidas de necessária e adicional demonstração ausente nos autos; além do mais, durante o procedimento inspectivo foram o impugnante e a testemunha H......, também ele impugnante em autos de impugnação conexos, interpelados pelos serviços de inspecção no sentido de esclarecerem este particular ponto tido em consideração na alínea B) do probatório (vide facto da alínea W - ponto III.1.1.2 - Valor Tributável), sendo que se limitaram a declarar não lhes ter sido atribuído ou terem recebido os montantes em análise, sem qualquer alusão à alegada repartição da remuneração defendida agora nos autos.

  7. Pelo que, as subsequentes alegações quanto ao tema não se configuram, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, como suficientes para produzir a prova do facto alegado e constante da alínea B), sem adicional e consistente produção de prova; e do depoimento da testemunha P..... não resulta do mesmo modo provado, pois não tem conhecimento da remuneração recebida por H...... ao abrigo do contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea A) do probatório, supondo apenas que H...... possa ter abdicado da remuneração (aos 14:58 a 15:15 e aos 26:50 a 28:00 da gravação audio do depoimento em análise).

    I. Pelos mesmo motivos indicados quanto às declarações de parte e ao depoimento da testemunha H......, consideramos o facto constante da alínea L) do probatório como facto não provado; e do depoimento de P..... não pode considerar-se tal facto como demonstrado, na medida em que aquilo que é afirmado no seu depoimento é que os pagamentos foram efectuados na sequência do acordo de 2007, e que foram feitos em várias facturas que passaram pelo Departamento Jurídico e Financeiro da empresa, sem que do seu depoimento decorra qualquer intervenção directa no efectivo pagamento das quantias em análise (aos 23:15 da gravação áudio de suporte ao depoimento da testemunha).

  8. Pelo que, a prova constante dos presentes autos resume-se às facturas indicadas nas alíneas J) e K) do probatório, de que não decorre a demonstração do efectivo pagamento, uma vez que só mediante comprovativos idóneos que atestassem o concreto pagamento das específicas quantias, ou por meio de percepções visuais, directas e sem intermediação, do pagamento ocorrido se poderia dar o facto como provado, prova não constante dos autos.

  9. Ainda, é entendimento da Fazenda Pública não estar demonstrado nos autos o facto constante da alínea G) do probatório, uma vez que não resulta dos termos do contrato de prestação de serviços celebrado em 2003 que a designação da sociedade C..... S.A. tenha sido feita por indicação de O...., como não resulta do aditamento ao contrato celebrado em 2007, como não resulta do depoimento da testemunha P....., que apenas teve intervenção directa nos contratos de 2003 e acordo de 2007, conhecendo os restantes apenas porque lhe foram exibidos (aos 15:48, 16:15, 19:58 e 26:10 da gravação audio).

    L. Assim, o facto contido na alínea G) mais não é do que a expressão de um juízo conclusivo que o Tribunal a quo retira da conjugação dos contratos em apreciação nos presentes autos, mas não é um facto, e quanto às declarações de parte e depoimento da testemunha, também impugnante, H......, reiteramos as reservas acima expostas.

  10. Por outro lado, devem ser incluídos no probatório os seguintes factos: i) o aqui impugnante e H......, foram notificados, em sede de procedimento inspectivo, por via postal, por meio dos ofícios n.º 501.7408 e 501.7409, de 08-82012, para procederem à indicação de como foi efectuada a repartição entre os dois dos success fees a que tiveram direito, com indicação do montante que coube a cada um dois; ii) em resposta, afirmaram os sujeitos passivos não lhes ter sido atribuído ou pago qualquer valor relacionado com o contrato de prestação de serviço e subsequente acordo.

  11. E ainda: iii) Notificada a DGEG para efeitos de indicação da data da concessão das licenças de exploração provisórias emitidas para os dois parques eólicos em causa nos presentes autos de impugnação, bem como indicação da data da comunicação aos interessados, obtiveram os serviços de inspecção tributária, conforme anexo 6 ao Relatório de Inspecção Tributária, informação de que a comunicação da concessão da licença de exploração provisória foi comunicada em 10-01-2008 e em 01-07-2008 para o Parque Eólico do Alto do Minho I e para o Parque Eólico de Arada Montemuro, respectivamente.

  12. Pois daqui decorre que, tendo sido o contrato de prestação de serviços celebrado pelo impugnante e por H......, enquanto prestadores de serviços, em relação a tais projectos, se verifica que...

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