Acórdão nº 435/18.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO T..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que - na oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2127201601... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ourém, originariamente contra a sociedade P... Lda, com vista à cobrança coerciva de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC), retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Coimas e outros encargos com processos de contra-ordenação, do período de tributação de 2016, na quantia exequenda total de € 2.422,18 – julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, nos termos do art. 576.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 4) A reversão da execução foi feita no processo executivo nº 2127201601601... e aps., do valor exequendo de € 2.422,18, por reversão da execução instaurada contra o originário devedor: P..., Lda.; 5) Vejamos, porém, os factos: consta do processo o despacho para audição (Reversão); esse despacho tem a data de 06.09.2017; esse mesmo despacho foi remetido por meio de correio registado; que, foi devolvido; 6) Quanto à citação postal: consta um despacho de reversão, que não se sabia quando se pretendia que fosse notificado/citado; consta uma 2ª citação que terá sido devolvida em 2017.10.25; nesta 2ª citação teria de constar a parte final do nº 2 do artigo 192º do CPPT, ‘é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.’, elementos, esses, que não se conseguem descortinar da pretensa citação, e que tornarão tal citação nula; porém, a revertida foi citada pessoalmente em 2018.03.09, com a entrega das fotocópias das peças processuais, que foram escritas a esferográfica e numeradas pelo funcionário N...; 7) O nº 3 do artigo 192º do CPPT, que é transcrito na sentença a páginas 5, no seu nº 3 [do artigo 192º, claro] determina precisamente isto: ‘…presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados….’; 8) Sob o item 6. da página 4 da sentença a que nos vimos referindo, consta: ‘Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente’; 9) Trata-se de carta registada com aviso de receção, e o operador dos CTT não deposita a carta registada com aviso de receção no recetáculo, o que devia constar, isso sim, seria o depósito do aviso para o levantamento a carta na estação (ou outro operador) dos CTT, pelo que se verifica uma falta de verdade declarada [se é que foi isso que foi declarado]; 10) O que nos parece ser uma desconformidade com o que se determina no nº 3 do artigo 192º do CPPT; 11) E, tanto assim é que o oponente nunca recebeu, nem a citação que refere a sentença, nem o aviso que entendemos que devia ter sido e não o foi; 12) A 1ª citação [a citação] a que se refere a sentença, consta como uma notificação postal simples, e não como uma carta registada com aviso de receção, conforme doc.1 já junto; 13) E, essa carta registada simples só foi devolvida em 2017.10.23; 14) De conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 191º do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, ‘a citação será pessoal’; 15) E, como vimos, não o foi, ou seja, a citação foi feita por carta registada simples, e não como citação pessoal; 16) O próprio artigo 112º nº 2 do CPPT determina: ‘No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção…’ é que funcionará o nº 3; 17) E, se o nº 2 não funcionou [ou seja, a citação não foi pessoal, por que foi feita por carta registada simples, e foi assim que o site dos CTT a registaram], logicamente o nº 3 não pode funcionar [pela simples razão de que só na situação do nº 2 é que n.º 3 funciona]; 18) Mas, também, a presunção prevista no nº 3 do artigo 192º do CPPT é ilidível, e foi pretendida a sua elisão através da resposta à promoção da RFP, que o Tribunal não teve em conta, a nosso ver mal; 19) O artigo 39º, nº2 do CPPT, refere que as presunções são ilidíveis – ‘A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.’; 20) Aliás, o contribuinte que não recebeu determinadas citações, não pode provar que as não recebeu, pois, essa prova terá de pertencer à AT, de que o contribuinte/executado [entendemos que só se pode considerar executado quando for citado e essa citação só ocorreu com a citação ao balcão do SF] efetivamente teve conhecimento das citações, que lhe tivessem sido feitas e, sob a forma legal; 21) Nestes termos, a decisão proferida não obedece aos princípios legais, estabelecidos nas normas legais enunciadas, pelo que não se deverá manter na ordem jurídica, não podendo funcionar, quer o nº 5 do artigo 39º do CPPT, quer...

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