Acórdão nº 1517/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.° 10012011... e apensos, da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS I.P.), inicialmente instaurado contra a sociedade «M..., Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2010/08, 2010/10, 2010/12, 2011/03, 2011/05, 2011/08, 2011/10, 2011/11, 2012/01, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 20.146,26.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Salvo melhor opinião através da prova documental junta pela executada, dúvidas não subsistem que a recorrente nunca praticou actos de gestão da sociedade durante o arco temporal descrito de 2010 a 2012. Na verdade, 2. A recorrente demostrou que quem exercia e era o responsável por todos os atos de gerência era o seu pai J.... Senão vejamos, 3. O seu filho R... nasceu a 30/4/2009 e o diagnóstico saiu em 03/09/2010 - Síndrome de Pallister Killian.

  1. Sendo certo ainda que desde 14/09/2010 a 29/09/2010 esteve submetida a baixa para assistência ao seu filho que esteve internado. Acresce ainda, 5. A partir de 1/10/2010 ficou sob baixa médica por assistência a filho com deficiência até 27/11/2011 data em que ficou de baixa por gravidez de risco até ao nascimento do Afonso a 29/06/2012, tudo conforme documentos juntos com a oposição. Pelo exposto, 6. A reversão de execução funda-se em a executada ter sido sócia-gerente da empresa M..., LDA e por dívidas referentes ao período em que esteve submetida a baixa médica. Porém, “2. Em 30-04-2009 nasceu o filho da Oponente, ao qual foi diagnosticado Síndrome de PallisterKillian (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Entre 14-09-2010 e 29-09-2010 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Entre 01-10-2010 e 27-11-2011 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho com deficiência / doença crónica (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Entre 28-11-2011 e 28-06-2012 a Oponente esteve de baixa por gravidez de riso (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 20-02-2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS I.P, em nome da sociedade «M..., Lda.», o processo de execução fiscal n.° 10012011000..., para cobrança de dívida de cotizações e contribuições à Segurança Social no valor total de € 5.833,09 (cfr. fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” 7. A Requerente foi gerente da referida sociedade, mas no arco temporal aqui posto em crise não exerceu quaisquer funções na referida sociedade não tendo praticado actos de gestão da sociedade.

  2. Era o seu pai J... quem praticava todos os actos de gerência.

  3. A executada, cfr. supra, não praticou actos de gestão da sociedade durante o arco temporal descrito projeto de decisão de reversão, (2010 e 2012) atendendo à matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 6.

  4. Aliás veja-se o entendimento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito de outro processo contra a aqui executada, conforme despacho que se junta em anexo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  5. Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao julgar improcedente o presente procedimento, com incorrecta interpretação dos factos e da Lei, violou o disposto nos artigos 45° da LGT, 297° do Código Civil, artigo 304°, n.°1, do Código Civil, razão pela qual, no entender da ora apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.

    TERMOS EM QUE: Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.

    Assim decidindo, farão V.Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA.» A recorrida, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.

    **** O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, na medida em que a Recorrente entende que a prova documental produzida, nomeadamente, da matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 6 resulta que esta não praticou atos de gestão na sociedade executada originária, sendo o seu pai quem praticava todos os atos de gerência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 03-08-2006, através da AP. n.° 11/20060803 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «M..., Lda.», tendo sido designada gerente a Opoente (cfr. certidão permanente a fls. 124 a 127 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 30-04-2009 nasceu o filho da Oponente, ao qual foi diagnosticado Síndrome de Pallister- Killian (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Entre 14-09-2010 e 29-09-2010 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Entre 01-10-2010 e 27-11-2011...

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