Acórdão nº 1517/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.° 10012011... e apensos, da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS I.P.), inicialmente instaurado contra a sociedade «M..., Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2010/08, 2010/10, 2010/12, 2011/03, 2011/05, 2011/08, 2011/10, 2011/11, 2012/01, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 20.146,26.
A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Salvo melhor opinião através da prova documental junta pela executada, dúvidas não subsistem que a recorrente nunca praticou actos de gestão da sociedade durante o arco temporal descrito de 2010 a 2012. Na verdade, 2. A recorrente demostrou que quem exercia e era o responsável por todos os atos de gerência era o seu pai J.... Senão vejamos, 3. O seu filho R... nasceu a 30/4/2009 e o diagnóstico saiu em 03/09/2010 - Síndrome de Pallister Killian.
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Sendo certo ainda que desde 14/09/2010 a 29/09/2010 esteve submetida a baixa para assistência ao seu filho que esteve internado. Acresce ainda, 5. A partir de 1/10/2010 ficou sob baixa médica por assistência a filho com deficiência até 27/11/2011 data em que ficou de baixa por gravidez de risco até ao nascimento do Afonso a 29/06/2012, tudo conforme documentos juntos com a oposição. Pelo exposto, 6. A reversão de execução funda-se em a executada ter sido sócia-gerente da empresa M..., LDA e por dívidas referentes ao período em que esteve submetida a baixa médica. Porém, “2. Em 30-04-2009 nasceu o filho da Oponente, ao qual foi diagnosticado Síndrome de PallisterKillian (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Entre 14-09-2010 e 29-09-2010 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Entre 01-10-2010 e 27-11-2011 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho com deficiência / doença crónica (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Entre 28-11-2011 e 28-06-2012 a Oponente esteve de baixa por gravidez de riso (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 20-02-2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS I.P, em nome da sociedade «M..., Lda.», o processo de execução fiscal n.° 10012011000..., para cobrança de dívida de cotizações e contribuições à Segurança Social no valor total de € 5.833,09 (cfr. fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” 7. A Requerente foi gerente da referida sociedade, mas no arco temporal aqui posto em crise não exerceu quaisquer funções na referida sociedade não tendo praticado actos de gestão da sociedade.
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Era o seu pai J... quem praticava todos os actos de gerência.
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A executada, cfr. supra, não praticou actos de gestão da sociedade durante o arco temporal descrito projeto de decisão de reversão, (2010 e 2012) atendendo à matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 6.
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Aliás veja-se o entendimento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito de outro processo contra a aqui executada, conforme despacho que se junta em anexo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao julgar improcedente o presente procedimento, com incorrecta interpretação dos factos e da Lei, violou o disposto nos artigos 45° da LGT, 297° do Código Civil, artigo 304°, n.°1, do Código Civil, razão pela qual, no entender da ora apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.
TERMOS EM QUE: Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.
Assim decidindo, farão V.Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA.» A recorrida, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.
**** O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, na medida em que a Recorrente entende que a prova documental produzida, nomeadamente, da matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 6 resulta que esta não praticou atos de gestão na sociedade executada originária, sendo o seu pai quem praticava todos os atos de gerência.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 03-08-2006, através da AP. n.° 11/20060803 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «M..., Lda.», tendo sido designada gerente a Opoente (cfr. certidão permanente a fls. 124 a 127 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 30-04-2009 nasceu o filho da Oponente, ao qual foi diagnosticado Síndrome de Pallister- Killian (cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Entre 14-09-2010 e 29-09-2010 a Oponente esteve de baixa para assistência a filho (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Entre 01-10-2010 e 27-11-2011...
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