Acórdão nº 3217/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M......, melhor identificada nos autos, intentou impugnação judicial contra a liquidação de imposto de sisa respeitante ao ano de 2001, e correspondente liquidação de juros compensatórios, no valor total de € 20.405,75.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 239 (numeração do SITAF), datada de 16 de junho de 2020, julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações de sisa e juros compensatórios impugnadas. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 271 e ss., (numeração do SITAF).

Inconformada com a decisão, vem a Fazenda Pública apresentar recurso, alegando nos termos seguintes: «I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a SISA relativa à transmissão da posição contratual como promitente compradora, com ajuste de revenda nos termos do artigo 2°, § 2 do CIMSISSD, relativamente à fração autónoma sita na Av. ……../ Rua……….., Urbanização Twin Towers, que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo matricial n°…….., fração BI, da freguesia de Campolide, concelho de Lisboa.

  1. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante.

  2. A douta sentença recorrida entende ainda que a administração fiscal não efetuou a prova da verificação dos factos, não tendo fundamentado a decisão a exposição sucinta das razões de facto e de direito. Sustenta ainda que a invocação na contestação de que a escritura veio a ser celebrada em 22-04-2002 constitui fundamentação a posteriori, referindo-se ainda a um print do detalhe histórico como uma mera impressão sem certificação de origem. Em suma, o vício que a douta sentença recorrida atribui ao ato impugnado é o de fundamentação insuficiente.

  3. A Fazenda Pública não pode de modo algum concordar com a douta sentença recorrida por considerar verificado o vício da falta de fundamentação para determinar a anulação do ato tributário.

  4. Importa salientar que o ato de liquidação teve em consideração a escritura de compra e venda celebrada em 22-04-2002, entre a promitente vendedora e a terceira adquirente da posição contratual, como fica evidenciado na liquidação de juros compensatórios, tendo como data de início, a data ada celebração da referida escritura pública, admitindo-se apenas a existência de um lapso de 30 dias na contagem dos juros a partir daquela data, que poderia motivar uma anulação parcial da liquidação de juros, mas nunca a anulação total do ato impugnado.

  5. Fica assim contrariada a conclusão da douta sentença recorrida de que “a inspeção tributária não dispunha - à data da liquidação - dos fundamentos de facto para presumir a tradição jurídica e sujeitar a tributação”.

  6. Sem conceder, ainda que se admita que a fundamentação pudesse eventualmente ser insuficiente, caberia ainda ponderar a aplicação da doutrina do aproveitamento do ato tributário.

  7. Tanto mais que, tendo em vista o cumprimento atempado das suas obrigações fiscais, o sujeito passivo não poderia ter deixado de efetuar diligências para saber se a escritura fora realizada. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 18-06-2014, processo n° 0958/13.

  8. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação por alegada falta de fundamentação quando é evidente que a liquidação teve em conta os factos apontados como constitutivos do direito, nomeadamente a celebração de contrato de cedência de posição contratual tendo o contrato prometido sido celebrado entre o primitivo promitente comprador e o terceiro adquirente da posição contratual.

  9. Não pode igualmente a Fazenda Pública concordar com a falta de valor probatório dos extratos informáticos, cujo valor probatório resulta do disposto no artigo 34°, n° 1, alínea b) do CPPT, sendo certo que, em caso de dúvida poderia o tribunal diligenciar no sentido de ser junto o correspondente documento, que também não foi suscitada pela impugnante.

  10. Adicionalmente a douta sentença recorrida considera que a impugnante logrou fazer prova da inexistência de ajuste de revenda, por não se ter provado a obtenção de um ganho através da cedência e a impugnante ter demonstrado uma situação de dificuldade em cumprir o contrato prometido, explicativo do desinteresse.

  11. A douta sentença recorrida deu como provado que a impugnante enfrentou dificuldades financeiras, tendo cedido a sua posição e recebido apenas o valor das prestações que havia pago como sinal, não recebendo pela cedência qualquer quantia adicional, considerado por isso que não teria existido ajuste de revenda.

  12. Contudo, o facto de a impugnante não ter obtido mais valias não significa que não teve vantagens económicas com a cedência, ainda que essa vantagem se tenha traduzido nomeadamente no facto de não ter perdido o valor do sinal pago. Não podemos confundir a incidência da Sisa com a incidência do IRS (mais valias). Mesmo não havendo no caso concreto enriquecimento nem por isso deixa de haver lugar a pagamento de Sisa.

  13. É inquestionável que existiu um benefício económico traduzido na possibilidade que garantiu, de adquirir as supra referidas frações pelo preço acordado. Não é, pois, correta a afirmação da impugnante de que não teria havido benefício económico. É certo que pode não ter havido enriquecimento, mas como se viu isso é irrelevante para efeitos de sujeição a SISA.

  14. Comparando: Alguém que tivesse celebrado escritura pública de compra e venda com mútuo e estivesse a pagar mensalmente prestações ao banco, e, não podendo pagar por dificuldades financeiras, igualmente poderia revender a fração objeto de mútuo, não havendo aqui, crê-se, dúvidas algumas quanto à sujeição a SISA. Situação idêntica, embora sem transmissão efetiva do direito de propriedade se passa com a cessão da posição contratual, sujeita a sisa por equiparação à transmissão da posse, tal como as outras alíneas do referido artigo 2°.

  15. Se posteriormente à celebração do contrato promessa os seus interesses ou a sua situação financeira se alteraram, nem por isso deixam de ser válidos os motivos, quer legais, quer doutrinais, que levaram à tributação. É de salientar que o impugnante não desiste do negócio, nem procura obter o distrate nos termos do artigo 406° do Código Civil. Pelo contrário, transmite a sua posição contratual, ou seja, à semelhança de um proprietário exerce o poder supremo sobre a coisa: dispor dela.

  16. Importa ainda referir que a demonstração de não ter recebido mais do que o valor do sinal pago não é suficiente para afastar a tributação em SISA e nem sequer em sede de IMT.

  17. A impugnante invoca a norma que consta no CIMT, que permite o afastamento da incidência quando o sujeito passivo demonstre não ter recebido mais do que o valor do sinal pago. Contudo, importa não esquecer que a referida norma tem um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT