Acórdão nº 2998/06.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS - relator por vencimento
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M....., deduziu impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de SISA n.° ......., de 2002. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 29 de Dezembro de 2020, julgou a impugnação improcedente.

Não concordando com a sentença, a Autora interpôs recurso da mesma para o STA.

O STA, por Acórdão proferido em 18/11/2020, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, determinando a remessa dos autos a este TCAS.

A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «i. O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida, em 29 de novembro de 2019, no processo de Impugnação Judicial acima identificado, que correu termos junto da 2.a Unidade Orgânica do Tributário de Lisboa, sob o n.° 2998/06.6 BELSB, contra a liquidação de SISA n.° ......., no valor de € 25.744,38; ii. Corridos os seus trâmites, foram os ora Recorrentes notificadas da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, a qual julgou a Impugnação Judicial improcedente ao concluir que a liquidação oficiosa de SISA não padecia das ilegalidades que lhe foram imputadas pela Impugnante ora Recorrente; iii. Uma vez que a Recorrente considera que a Sentença efetuou uma correta enunciação dos factos dados como provados, mas uma errada aplicação interpretação e aplicação do direito, o presente recurso é interposto diretamente perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; iv. A aplicação do direito aos factos dados como provados pela douta Sentença recorrida impunha, necessariamente, a procedência da impugnação judicial com a consequente anulação da liquidação oficiosa de SISA; v. Da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida resulta que em 18 de agosto de 1999, do contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente e a sociedade “S......., S.A.” (cfr. alínea a), da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida) e, bem assim, que em 27 de setembro de 2002 foi celebrado entre a ora Recorrente, na qualidade de cedente e a sociedade N......., Lda., na qualidade de cessionária, e a “S......., S.A.”, na qualidade de terceiro outorgante (cfr. alínea b) da matéria de facto da como provada pela sentença recorrida); vi. Ou seja, quer no momento da celebração do contrato-promessa, quer no momento da cedência da posição contratual, o bem objeto do contrato não existia, sendo, pois, um bem futuro; vii. Verifica-se, ainda, para a correta apreciação e decisão do presente recurso, que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a cessionária, a sociedade N......., Lda., tenha celebrado o contrato defintivo, nem que a ora Recorrente tenha obtido qualquer vantagem patrimonial decorrente da cedência de posição contratual; viii. Ora, analisada a legislação pertinente para a boa decisão do presente recurso, verifica-se que o § 2.° do artigo 2.° do CIMISSD estabelecia que “Nas promessas de venda, entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois for depois outorgada a escritura de venda”; ix. A lei é, pois, clara ao esclarecer que, para efeitos fiscais, a promessa acompanhada da tradição do imóvel seria tributada como uma aquisição, na dependência de dois pressupostos de facto: i) o ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro e ii) a outorga da escritura do contrato prometido entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor; x. Importa sublinhar que do § 2.° do artigo 2.° do CIMISSD não decorre qualquer presunção quanto a estes factos base. Ora, por serem constitutivos do seu direito a liquidar o tributo, in casu, a SISA, a prova dos factos base constitui, por força do disposto nos artigos 342.° do Código Civil e 74.° da LGT, um ónus da Administração Tributária, ora Entidade Recorrida. Assim, não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, como não aconteceu no caso vertente, dado que não integram a matéria de facto dada como provada, impunha-se concluir que a liquidação de SISA se encontra ferida de violação de lei, pelo que mal andou a Sentença recorrida (neste sentido, cfr. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de fevereiro de 2015, no processo n.° 01547/13 e em 19 de setembro de 2018 no processo n.° 068/15, sublinhado da Recorrente); xi. Ou seja, o facto tributário não ocorre com a celebração do contrato de cedência da posição contratual, mas somente com a celebração do contrato definitivo entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, pois, só nesse momento é que opera a ficção da tradição da coisa e ocorre o facto translativo previsto na norma de incidência, facto esse que sublinhe-se não integra a matéria de facto provada Não fazendo a Administração Tributária prova da verificação de todos os pressupostos da norma de incidência, a liquidação de SISA em apreço mostra-se ferida de violação de lei; xii. Aliás, independentemente da problemática do ónus da prova da celebração do contrato prometido, que recaía sobre a Administração Tributária, nunca poderia a Sentença recorrida ter considerado que se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos no § 2.° do artigo 2.° do CIMISSD quando nem sequer resulta da matéria de facto um dos requisitos legais, ou seja, a celebração do contrato definitivo entre o cessionário, a sociedade N......., Lda. e o terceiro; xiii. Assim sendo, e acolhendo a douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo verifica-se que a Administração Tributária se limitou a invocar e demonstrar a celebração, em 18 de agosto de 1999, do contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente e a sociedade “S......., S.A.” (cfr. alínea a), da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida) e, bem assim, que em 27 de setembro de 2002 foi celebrado entre a ora Recorrente, na qualidade de cedente e a sociedade N......., Lda., na qualidade de cessionária, e a “S......., S.A.”, na qualidade de terceiro outorgante (cfr. alínea b) da matéria de facto da como provada pela sentença recorrida); xiv. Ou seja, a Administração Tributária não invoca e muito menos demonstra que tenha sido celebrado o contrato prometido entre a cessionária, a sociedade N......., Lda. e a sociedade “S......., S.A.”, pelo que deverá concluir-se que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, por força do disposto nos artigos 342.° do Código Civil e 74.° da LGT, de demonstrar os requisitos legais do artigo § 2.° do artigo 2.° do CIMISSD, em especial, a outorga da escritura do contrato prometido entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor, razão pela qual a presunção prevista naquela disposição legal nem sequer poderia funcionar; xv. Ora, se a celebração do contrato prometido, ou seja, a escritura de compra e venda do imóvel entre a a sociedade N......., Lda., na qualidade de cessionária e um terceiro e um terceiro não integra a matéria de facto, não podia o Tribunal a quo ter concluído que se encontram reunidos os requisitos legais para emissão da liquidação de SISA n° .......; xvi. Deverá, pois, concluir-se que a Sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontravam reunidos os pressupostos legais, previstos no do artigo § 2.° do artigo 2.° do CIMISSD para liquidar a SISA na sequência da celebração do contrato de cedência de posição contratual, devendo, pois, determinar-se a sua revogação e, consequentemente, a anulação da liquidação de SISA n.° .......; xvii. Mas mais: a Administração Tributária não alegou, nem provou, sendo que não integra a matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida que a ora Recorrente...

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