Acórdão nº 1512/15.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J...

deduziu EMBARGOS DE TERCEIRO contra a penhora datada de 21/07/15 e incidente sobre o veículo automóvel com a matrícula 9..., no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 135020150... e apensos e 135020150... e apensos, que no Serviço de Finanças (SF) das Caldas da Rainha correm termos contra a executada C..., Unipessoal, Lda.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 14 de Dezembro de 2018, julgou procedente a excepção de intempestividade, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Inconformado, J...

veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a ação de Incidente de Embargos de Terceiro e, com a qual o ora recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida procedeu a uma incorreta ponderação dos factos e da prova realizada.

B. Tendo o Tribunal a quo entendido que não havia nos autos elementos de prova suficientes para dar como provado o facto alegado em 6 da petição inicial, sempre deveria ter ordenado a produção de prova adicional em respeito pela descoberta da verdade material e pelo princípio do inquisitório.

C. De facto, e como é entendimento jurisprudencial unânime, “Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.” (Acórdão do TCA Sul de 20 de abril de 2010, Processo n.º 03913/10).

D. O Recorrente entende que, face à prova documental produzida e reforçada pelo documento junto aos autos em sede de alegações de recurso, teriam de ser dados como provados os seguintes factos adicionais: “5. O pedido de registo do veículo em nome do ora Embargante foi tratado diretamente pelo Stand automóvel que intermediou a venda, a saber, Stand B... (J...); 6 – O Stand B... (J...) entregou ao Embargante Declaração da qual consta «Declaramos ainda que o DUA não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de ser averbado em nome do comprador” (cf. Documento junto aos autos em sede de alegações de recurso).

7. Facto provado número 5.

8 – O documento único automóvel referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., emitido a favor do ora embargante não apresenta os Campos C4.5. e C.4.6. (referentes a registos/ónus fiscais) preenchidos (cf. documento único junto como doc. n.º 3 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9 – Facto provando número 1 da sentença recorrida; 10 - Em 22 de julho de 2014 é registado um arresto sobre o veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9... (cf. doc. n.º 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

11 – Em 1 de agosto de 2014, o veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9... é registado em nome da A... Unipessoal, Lda. (cf. doc. n.º 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).“ E. O Tribunal a quo julgou a presente impugnação improcedente por entender que o Embargante “(…) não comprova tal alegação, não juntando aos autos qualquer elemento probatório nem requerendo a realização de qualquer diligência que permitisse atingir uma conclusão nesse sentido, o que sempre poderia ter feito, designadamente, através da apresentação de cópia do pedido de alteração do registo automóvel apresentado junto da entidade administrativa competente.“ F. Não obstante o Recorrente entender que fez a prova suficiente para demonstrar que só tomou conhecimento do ato que ofende o seu direito sobre o veículo em 10 de agosto de 2015, entende também o Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo sempre deveria ter, ao abrigo do principio da investigação e do dispositivo, princípios estruturantes do processo judicial tributário, notificado o mesmo para juntar aos autos os documentos que no seu entender comprovassem as suas alegações e, bem assim, ordenar as diligências de prova que permitissem a descoberta da verdade material.

G. De facto, prescreve o artigo 13.º, n.º 1 do CPPT que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”, pelo que a Mm.ª Juiz deveria ter notificado o Recorrente para juntar aos autos os documentos que considerava como essenciais à boa decisão da causa.

H. Deste modo, entendendo que os documentos existentes não comprovavam as alegações do Embargante, o Tribunal a quo sempre deveria ter notificado o Recorrente para juntar outros documentos e, bem assim, ordenado diligências de prova que lhe permitissem descobrir a verdade material dos factos.

I. Quando o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas, o juiz deverá ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade pelo que, não o tendo feito, incorreu em violação do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, sendo certo que a omissão verificada influiu negativamente na apreciação e decisão do thema decidendum o que deve determinar a anulação da sentença por défice instrutório.

J. E, neste sentido, já decidiu o STA, em acórdão de 23.10.2013, proferido no Processo n.º 0388/13, que “atento o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório”.

K. Ademais, considerando que tribunal a quo deu como não provado o facto alegado em 6 da petição inicial, sem que tenha diligenciado pela obtenção dessa prova (cf. artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT), designadamente notificando o Recorrente para apresentar um determinado documento, deve ser admito aos presentes autos a Declaração emitida pela B... Automóveis em 11 de setembro de 2014, da qual consta a seguinte informação por si só suscetível de provar que o registo automóvel não foi promovido pelo Recorrente: “«Declaramos ainda que o DUA não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de ser averbado em nome do comprador” – cf. Documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

L. Assim, deverá a sentença recorrida ser anulada e ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a anulação da sentença que julgou a impugnação improcedente e a baixa do processo para o Tribunal recorrido para melhor investigação e ampliação da matéria de facto, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» * A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 18.07.2014 a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª emitiu a fatura n.º 0170 a favor da sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., no valor de €13.821,14, com IVA calculado a 23% e no montante de €3.178,86, num total de €17.000,00 (cf. fatura junta como doc. n.º 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 17.07.2014 e em 14.08.2014 a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª procedeu ao pagamento de €17.300,00, através de transferência bancária...

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