Acórdão nº 2432/15.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO B... COMERCIAL, SA, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, no processo de contraordenação nº 1503201506000..., que lhe aplicou a coima no montante de € 1.257,29, pela prática de contra- ordenação prevista no artigo 106° n.º 1 do Código do IRC, por falta de entrega do pagamento especial por conta (PEC), devido em outubro de 2013, e punida pelo artigo 26° n.º 4 e 114° n.º 2 e 5° alínea f) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 16 de julho de 2020, decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, não conhecendo, por considerar prejudicado, o recurso interposto pela Arguida.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, ao determinar a prescrição do procedimento de contra- ordenação n.° 1503201506000...

, que aplicou uma coima no montante de €1.257,29, pela falta de entrega do pagamento especial por conta, devido em Outubro de 2013, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento.

B. Considerando o período da infração bem como a data da interrupção do procedimento, que anulou o tempo decorrido antes da causa de interrupção, é entendimento da Fazenda Pública que o procedimento não se encontra prescrito.

C. À luz do artigo 33.° do RGIT, verificamos que este disposto além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda um prazo especial, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infração depende dessa liquidação.

D. Acresce que deve ter-se em consideração a aplicação do n° 3 do art.° 28° do DL 433/82, de 27 de outubro, aditamento introduzido pela Lei 109/2001, de 24/12, que é semelhante à prescrição das sanções, ou seja, o prazo é acrescido de metade, sendo no caso em apreço de seis anos.

E. Ora, tal indica que o prazo de prescrição sucederia em 1 de Janeiro de 2020, contudo, importa atender à interrupção do prazo que ocorreu em 12 de Março de 2015, com a notificação para o exercício do direito de defesa, - artigo 28.° do DL 433/82, que iniciou uma nova contagem de seis anos, pelo que, a prescrição apenas ocorrerá em 12 de Março de 2021.

F. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no n.° 1 e n.° 3 artigo 33.° do RGIT, conjugado com o artigo 28.°, n.° 3 do RCO.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» »« A recorrida, B... COMERCIAL, SA,, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, dizendo que não assiste razão à Recorrente, concluindo, em suma que da confrontação da «… factualidade assente com a previsão do artigo 28.° do RGCO, sabendo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, começou a contar-se no dia 01/01/2014, e como vimos acima o prazo prescricional, acrescido de metade, se consumaria a 01/01/2020.

E ainda que durante esse período tenha ocorrido a suspensão do prazo de prescrição, por força da tramitação judicial do recurso de contraordenação, tal suspensão não poderia ir além de seis meses, por força do disposto no supra transcrito artigo 27.°-A, n.° 2 do RGCO.

Assim sendo, a prescrição da contraordenação ter-se-á consumado em 30 de Junho de 2020.

Tendo por isso muito bem Decidido o Digníssimo Tribunal a quo, declarando que o procedimento se encontra prescrito desde 30 de Junho de 2020.

Devendo manter-se a Douta Decisão Recorrida, Assim se Fazendo Justiça!» »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

»« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, a questão suscitada consiste apenas em saber se a decisão recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao decidir pela prescrição do procedimento contraordenacional.

II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: “A. Em 9 de Março de 2015, o Serviço de Finanças de Cascais foi instaurado o PCO n.° 1503201506000...

contra B... Comercial, S.A, com o NIF n.° 5..., por alegada infração ao disposto no artigo 106° n.° 1 do Código do IRC, por falta de entrega do PEC, punida pelo artigo 26° n.° 4 e 114° n.° 2 e 5° alínea f) do RGIT. - cf. autuação - Petição Inicial (244951) Petição Inicial (005497308) Pág. 8 de 26/05/2015 00:00:00 B. Em 12 de Março de 2015, a Arguida/Recorrente acedeu por via eletrónica à sua “Notificação de Defesa / Pagamento c/Redução Art.° 70 RGIT’, no PCO n.° 1503201506000...

. — Cf. notificação e impressão extraída do Sistema Electrónico de Citações e Notificações - Petição Inicial (244951) Petição Inicial (005497308) Pág. 9 de 26/05/2015 00:00:00 - pág. 9 e 10 de 95 C. Em 24 de Março de 2015, a Recorrente apresentou a sua defesa em resposta à carta descrita na alínea anterior. — cf. comprovativo de entrega de documentos e requerimento - Petição Inicial (244951) Petição Inicial (005497308) Pág. 11 de 26/05/2015 00:00:00 - pág. 11 a 13 de 95 D. Em 7 de Abril de 2015, a Arguida/Recorrente acedeu por via eletrónica à sua...

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