Acórdão nº 2951/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por L... - Imobiliário, LDA, contra os atos de segunda avaliação patrimonial de três lotes de terreno, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., veio recorrer.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por "L... IMOBILIÁRIO LDA", e em consequência, determinou a anulação dos atos de segunda avaliação patrimonial dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., por considerar que os mesmos incorreram em erro sobre os pressupostos de facto, ao partir da premissa que os prédios em questão eram terrenos para construção, tendo-os avaliado nessa qualidade.

B. Ora, salvo devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, atendendo a todos elementos probatórios que integram os autos e aos factos alegados pelas partes e não impugnados, deveria resultar diferente julgamento da matéria de facto, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos então, C. Entendeu o ilustre Tribunal dar como não provado "(,..)qual a qualificação dos prédios identificados na alínea A) do probatório supra constante no título aquisitivo referente aos mesmos." (...) por não existir nos autos, bem como no processo administrativo apenso, documento ou outro elemento de prova que permita demonstrar tal facto." D. Ora, é sabido que se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n° 1 do artigo 99° da Lei Geral Tributária e n° 1 do artigo 13.° do CPPT.

E. O princípio do inquisitório figura no processo judicial tributário entre os seus princípios gerais estruturantes e confrontadas as referidas disposições legais com os artigos 6° e 7° do CPC, verificamos que, no processo judicial tributário, não compete ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, mas ordenar o que for útil e necessário.

F. Voltando ao caso concreto, e considerando não só o facto dado como provado na alínea b) do probatório, de que os prédios se encontravam inscritos na matriz predial como terrenos para construção, como também o teor dos pontos de facto constantes do ponto 1 da p.i de impugnação, e do ponto 25° da informação oficial da DJC, para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, dos quais resulta o reconhecimento pela impugnante de que "é proprietária de três lotes de terreno para construção que adquiriu para revenda”, G. então, impunha-se ao Ilustre Julgador que, se dúvidas restassem relativamente à qualificação dada aos prédios no título aquisitivo, ordenasse que fosse oficiado o Cartório Notarial onde foi outorgada a escritura de compra de venda dos referidos prédios, no sentido de informar os autos de primeira instância de tal facto, assim apurando a verdade material dos factos, diligência que não foi adoptada, não obstante se revelar da mais elementar importância para a decisão de mérito a alcançar no caso concreto.

H. A este respeito se diga que, atenta a flagrante violação do princípio do inquisitório em processo tributário pelo Ilustre Tribunal "a quo”, se revelou necessário a junção, às presentes alegações de recurso, do documento que ora se junta, nos termos do disposto no n° 1 do art. 651.° do CPC, pois, considerando não só as alegações das partes supramencionadas e os elementos probatórios constantes dos autos, como também as disposições legais vigentes em matéria de qualificação de um prédio como terreno para construção, que enunciaremos de seguida, a Fazenda Pública não poderia supor a necessidade de junção do documento que ora se apresenta nas presentes alegações de recurso, sendo que apenas a decisão de primeira instância criou, pela primeira vez, a necessidade de junção de tal documento comprovativo de que os prédios foram declarados no titulo aquisitivo como terrenos para construção.

  1. Por outro lado, pelo douto tribunal a quo foram incorretamente julgados quer os factos dados como provados nas alíneas C), H), J) a N) quer os pontos de facto constantes dos pontos 12°, 16° a 21°, 25° e 26° da informação oficial da DJC, para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, porquanto, contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal, da conjugação dos referidos elementos resulta que os terrenos têm viabilidade construtiva, concretizando a informação prestada pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal de Odivelas, com bastante detalhe, o que neles podia ser construído.

    J. Ora, sendo certo que: 1) aquando da aquisição por parte da impugnante, já estava declarada a caducidade do loteamento, (pelo que a tal aquisição não obstou essa caducidade, e também que não se noticia que o respetivo contrato haja sido declarado nulo ou anulado), 2) que os lotes adquiridos foram declarados, na escritura de aquisição, como lotes de terreno para construção urbana, 3) e que os mesmos têm viabilidade construtiva, então nos termos do n° 3 do artigo 6° do CIMI os mesmos devem ser classificados e avaliados como terrenos para construção.

    K. Como refere José Maria Fernandes Pires «o Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva» L. Ora, no caso concreto dos autos, essa classificação resultou da declaração no título aquisitivo e da viabilidade construtiva (art. 6°, n° 3, do CIMI), pelo que atento o supra exposto, mal andou o douto tribunal ao considerar que "não se podendo qualificar os prédios em questão como terrenos para construção, impõe-se concluir que os actos de segunda avaliação em crise nos autos incorreram em erro sobre os pressupostos de facto, ao partir do pressuposto que os prédios em questão eram terrenos para construção, tendo-os avaliado nessa qualidade." M. Por outro lado, é ainda de salientar que, não obstante a impugnante não questionar a correta aplicação dos critérios que resultam do artigo 45° do CIMI, pretendendo apenas que seja considerado como valor patrimonial tributário o valor constante da escritura de aquisição, o certo é que se constata que foram respeitadas as regras de avaliação dos lotes de terreno, sendo corrigido o coeficiente de localização incorrecto que havia sido aplicado na primeira avaliação, resultando a área de construção (A) da aplicação do índice de construção previsto para a zona (0,67) à área total do terreno, e a percentagem de 27% a que se refere o artigo 45°, n° 2 e o artigo 62, n° 1, al. b), ambos do CIMI, constante do Portal das Finanças, N. revelando ainda a parte descritiva dos termos de avaliação que os avaliadores tinham consciência do facto de não ter sido emitida licença de construção e de os prédios se situarem em espaços qualificados como "espaço urbano a consolidar e a beneficiar” O. Por todo o exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, na medida em que as provas produzidas nos autos de primeira instância e a que supra aludimos são suficientes para infirmarem a conclusão diversa da sentenciada, com violação dos preceitos vertidos nos artigos 99.° da LGT, 13.° do CPPT, 651° do CPC, 6°, n° 3 e 45° ambos do CIMI, quando determinou a anulação das decisões de segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., impugnadas nos autos...

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