Acórdão nº 879/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório C... - P..., SA, na qualidade de sociedade incorporante por fusão da sociedade C..., SGPS, SA, veio deduzir oposição à execução fiscal n° 3107.2008/010..., pedindo a extinção do aludido processo de execução fiscal, em virtude da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade previsto no n.° 1 do artigo 45.° da LGT e que a Administração Tributária (AT) seja condenada no pagamento de uma indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.° da LGT.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 13 de Fevereiro de 2017, julgou procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente, a oposição deduzida pela Oponente, C... P... S.A., (com sede na Av. M..., em Lisboa e na qualidade de sociedade incorporante por fusão da sociedade C... SPGS S.A., com o contribuinte n.° 5... e com sede na Av. E..., em Lisboa, sociedade incorporada) contra o processo de execução fiscal n.° 31072008010..., que consubstancia a cobrança coerciva do Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), relativo ao exercício contabilístico de 2003, no valor de €778.189,24.

II) Para além de ter considerado o pedido procedente, com base no facto da falta de prova da realização da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, nos termos do artigo 53.° da LGT e extinguindo o processo de execução fiscal n.° 31072008010..., no termos do artigo 204.° n.° 1 alínea i) do CPPT.

III) Não pode a Fazenda Pública concordar com a douta decisão, porque incorre em erro de julgamento de facto e de direito, considera erradamente que o prazo de caducidade termina em 31/12/2007, quando na realidade os factos aponta para um prazo de suspensão, tanto na petição da Oponente como nos documentos dos autos, verifica-se que existiu uma acção de inspecção tributária que tem como efeito a suspensão prazo de caducidade, que não foi contabilizado.

IV) Não foi tido em conta, na douta decisão recorrida, os documentos junto da petição (documento n.° 8) com as anotações realizadas diretamente no Serviço de Finanças Lisboa 8, pela funcionária M..., sobre a notificação da liquidação, com a informação que foi entregue em mãos à TOC da Oponente, no dia 20/02/2008, portanto dentro do prazo de caducidade, evidenciando-se que foi indicado pela própria Oponente portanto num documento anexo à petição inicial (o prazo de caducidade apenas terminaria em 27/02/2008).

V) No nosso entendimento não subjaz da douta sentença recorrida que a liquidação sindicada é uma autoliquidação, portanto uma operação cujo lançamento do apuramento do imposto em causa é determinado pela própria Oponente, pelo que foi o próprio sujeito passivo que concordou em absoluto com a proposta realizada pela inspecção tributária e decidiu realizar a regularização do que foi proposto, voluntariamente.

VI) Sendo um contra senso vir nesta sede alegar que não tem conhecimento de nada.

VII) Tendo a declaração de substituição do IRC de 2003 que originou a liquidação sindicada, modelo 22, sido apresentada por um membro do Conselho de Administração da Oponente e a pela sua Técnica Oficial de Contas (TOC) que como se verifica, foram as mesmas pessoas que em 15/02/2007, realizaram a cessação de IVA e de IRC, da empresa inspeccionada, não tendo contudo alterado a morada fiscal da sede da incorporada.

VIII) Esse facto foi o que induziu a administração fiscal em erro ao remeter a notificação para a morada errada, não lhe sendo oponível tal facto, pois seria obrigatório por parte da Oponente realizar a atualização da morada fiscal, visto que se tratando de uma fusão, a sociedade incorporada não é dissolvida, nem liquidada e portanto mantém-se no nosso ordenamento jurídico.

IX) Não se justificando a manutenção do cadastro fiscal com uma morada que não tem qualquer representação da sociedade naquele local, motivo pelo qual, a carta da notificação da liquidação ter sido devolvida.

X) Tratando-se de matéria essencial para a descoberta da verdade material deveria também ter sido devidamente oficiado o respectivo Serviço de Finanças de Lisboa 8, para corroborar a entrega da liquidação em mãos à TOC, no dia 20/02/2008.

XI) No entanto, entenda-se que é a lógica dos acontecimentos inerentes a esta oposição e por falta de pagamento de uma liquidação diligenciada pela própria Oponente, ultrapassado o prazo do pagamento voluntário, que justifica a instauração do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva.

XII) Compulsados os autos e analisados os documentos juntos pela própria Oponente, não seria possível excogitar o entendimento jurisprudencial apresentado na douta decisão, em síntese, trata-se de uma autoliquidação, que chegou ao conhecimento da Oponente dentro do prazo de caducidade, isto considerando a suspensão do prazo no âmbito da acção de inspeção que não foi considerada, tal como não foi observada a falta da alteração da morada da C... SGPS S.A.. para onde a A.T. remeteu a notificação conforme cadastro fiscal, pelo que a prognose instruída na douta sentença recorrida está quinada de erro de julgamento de facto e de direito.

XIII) Assim, não poderá entender-se que, no caso dos autos, pelo facto de a norma à qual os Serviços da Administração Fiscal devem obediência, que ocorreu qualquer erro imputável aos serviços, nos termos do art. 43° da LGT, pois que, nenhuma outra conduta lhes poderia ser exigível, no caso concreto, senão aquela que efectivamente tiveram - excluindo-se desta forma, necessariamente, a possibilidade de actuação dos Serviços com culpa (ainda que leve).

XIV) Faltando no caso em apreço o nexo de imputação do erro aos Serviços da Administração Fiscal, previsto na norma, o qual não poderia nunca ter um cariz objectivo, revestindo tal nexo de imputação necessariamente um cariz subjectivo (pelo menos a título de negligência), não se verificam as condições de que, por força daquele artigo 43° da LGT, dependeria a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios.

XV) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «A. A questão material controvertida objeto dos presentes autos prende-se com a análise da legalidade do processo de execução fiscal instaurado contra a ora Recorrida relativo a IRC de 2003, mormente em virtude da falta de válida citação no processo, bem como da falta de notificação da liquidação no decurso do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT.

B. O Tribunal a quo confirmou a tese sustentada pela ora Recorrida, no sentido da procedência da oposição à execução, uma vez que a liquidação em cobrança coerciva não foi validamente notificada ao contribuinte no decurso do prazo de caducidade, o que implica a extinção do processo de execução fiscal e o reconhecimento do direito da Recorrida ao pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia.

C. Os fundamentos invocados pela Fazenda Pública para sustentar o presente recurso, em concreto a alegada notificação pessoal da liquidação, são suscetíveis de constituir nova argumentação em sede de recurso, nunca antes invocada nos presentes autos, pelo que é assim evidente que não podem ser objeto de apreciação no presente recurso, sob pena de violação do disposto no artigo 627.5/1 do CPC, o que motivará por si só a improcedência do presente recurso.

D. Por outro lado, resulta de toda a prova produzida nos presentes autos que: a. A ora Recorrida - na qualidade de sociedade incorporante da C... SGPS - nunca foi citada nos presentes autos, nem tão pouco foi notificada de qualquer liquidação adicional referente a IRC de 2003, tal como bem concluiu o Tribunal o quo.

b. A C... SGPS também nunca foi validamente notificada de qualquer ato tributário referente a IRC de 2003, o que se comprova pela análise da folha 5 do documento n.º 8 anexo com a petição inicial em 1.ª instância, uma vez que aí consta que as notificações referentes ao documento de cobrança, demonstração de liquidação e demonstração de liquidação de juros estão na situação de "devolvidos".

c. Após consulta efetuada junto do Serviço de Finanças Lisboa 8 - confirmou-se que as notificações dos atos tributários foram efetuadas para a morada da C... constante do cadastro da DGCI, i.e., para a Avenida E..., quando é certo que a morada da C... SGPS era na Avenida E...

E. A Recorrente invoca que a Recorrida foi efetivamente notificada do ato de liquidação aqui em discussão, através de notificação pessoal efetuada ao TOC da sociedade, conforme informação aposta à mão na certidão anexa aos autos pela Recorrida - vide documento n.º 8 anexo à petição inicial, folha 5.

F. A Recorrida não foi notificada de qualquer ato tributário na referida data, uma vez que, nem nessa data, nem em qualquer outra, qualquer representante legal da Recorrida ou alguém por si mandatado recebeu qualquer notificação por via postal, assinou qualquer aviso de notificação ou qualquer documento susceptível de configurar uma notificação nos termos legais.

G. Sejamos claros: inexiste qualquer prova nos autos sobre esta alegada notificação, sendo inadmissível num estado de direito que um ente público pretenda executar quase 1 milhão de euros com base em documentos rasurados, sem dispor de qualquer...

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