Acórdão nº 7743/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório C….., LDª, com os sinais nos autos, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que considerou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA com o nºs ….. e …..dos anos de 1997 e 1998, respetivamente, e contra as correspondentes liquidações de juros compensatórios com os nºs ….. a ….. (ano de 1997) e com os nºs ….. a ….. (ano de 1998), todas emitidas em 30.04.2002, tendo para o efeito apresentado, no seu recurso, as seguintes conclusões: “ a) A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Amadora 2, para proceder ao pagamento das liquidações acima mencionadas, como segunda notificação nos termos do art.º 39.º do CPPT.
b) A notificação remetida vinha acompanhada de todas as liquidações emitidas pelos serviços de identificação do IVA.
c) E, a sede da Recorrente era perfeitamente conhecida da administração fiscal, pois, a notificação da correcção da matéria colectável já havia sido dirigida para a morada em causa.
d) O procedimento previsto no n.º 5 do art.º 39.º do CPPT assenta em dois pressupostos: (1.º) que o destinatário se tenha recusado a receber o aviso de recepção, e (2.º) o destinatário não tenha procedido ao levantamento do aviso no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
e) Qualquer das liquidações que foram juntas com a PI como doc. n.º 2, o aviso de recepção e a liquidação foram devolvidas por dois motivos: (1º) a morada não é a morada da sede da Recorrente; (2º) o funcionário dos CTT, escreveu endereço inexistente o n.º de porta.
f) Não se verificaram os dois fundamentos que permitiam a notificação nos termos do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT.
g) E, mesmo que se verificassem, determina o mesmo normativo a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução.
h) A data de envio das liquidações foi a 8 de Maio de 2002 recebida no correio da Amadora em 9 de Maio do mesmo ano, tendo sido nessa data que o funcionário dos correios a tentou entregar, bastando para tanto confrontar, a data do carimbo dos correios das liquidações, com, as inscrições feitas à mão nas mesmas pelo funcionário dos correios.
i) Logo, não se verificam os pressupostos do mecanismo do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT, nem foi cumprido o prazo ai estipulado de 15 dias, consequentemente a notificação não está perfeita, pelo que, não deve se considerada com as legais consequências, designadamente a anulação dos actos subsequentes.
j) O documento n.º 1 junto com o requerimento de impugnação junto aos autos foi assinado por uma senhora de nome M….., tendo sido inscrito por cima da sua assinatura os dizeres...
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