Acórdão nº 7743/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório C….., LDª, com os sinais nos autos, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que considerou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA com o nºs ….. e …..dos anos de 1997 e 1998, respetivamente, e contra as correspondentes liquidações de juros compensatórios com os nºs ….. a ….. (ano de 1997) e com os nºs ….. a ….. (ano de 1998), todas emitidas em 30.04.2002, tendo para o efeito apresentado, no seu recurso, as seguintes conclusões: “ a) A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Amadora 2, para proceder ao pagamento das liquidações acima mencionadas, como segunda notificação nos termos do art.º 39.º do CPPT.

b) A notificação remetida vinha acompanhada de todas as liquidações emitidas pelos serviços de identificação do IVA.

c) E, a sede da Recorrente era perfeitamente conhecida da administração fiscal, pois, a notificação da correcção da matéria colectável já havia sido dirigida para a morada em causa.

d) O procedimento previsto no n.º 5 do art.º 39.º do CPPT assenta em dois pressupostos: (1.º) que o destinatário se tenha recusado a receber o aviso de recepção, e (2.º) o destinatário não tenha procedido ao levantamento do aviso no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.

e) Qualquer das liquidações que foram juntas com a PI como doc. n.º 2, o aviso de recepção e a liquidação foram devolvidas por dois motivos: (1º) a morada não é a morada da sede da Recorrente; (2º) o funcionário dos CTT, escreveu endereço inexistente o n.º de porta.

f) Não se verificaram os dois fundamentos que permitiam a notificação nos termos do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT.

g) E, mesmo que se verificassem, determina o mesmo normativo a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução.

h) A data de envio das liquidações foi a 8 de Maio de 2002 recebida no correio da Amadora em 9 de Maio do mesmo ano, tendo sido nessa data que o funcionário dos correios a tentou entregar, bastando para tanto confrontar, a data do carimbo dos correios das liquidações, com, as inscrições feitas à mão nas mesmas pelo funcionário dos correios.

i) Logo, não se verificam os pressupostos do mecanismo do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT, nem foi cumprido o prazo ai estipulado de 15 dias, consequentemente a notificação não está perfeita, pelo que, não deve se considerada com as legais consequências, designadamente a anulação dos actos subsequentes.

j) O documento n.º 1 junto com o requerimento de impugnação junto aos autos foi assinado por uma senhora de nome M….., tendo sido inscrito por cima da sua assinatura os dizeres...

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