Acórdão nº 1038/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Data13 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório M........ interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 174 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ........, por dívidas relativas a coimas e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação.

Nas alegações de fls. 190 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: 1 - A sentença na sua página 4 ao dizer que o alegado pela oponente na sua oposição, não se insere no artigo 204.º, nº1 do CPPT, 2 - Labora num erro de leitura e interpretação deficientes da alínea b) do citado 204º, nº 1, do CPPT.

3 - Como alegou a recorrente na sua oposição, o veículo nunca foi sua propriedade, não sendo sua a assinatura que consta da declaração de venda do veículo. Esta a causa de pedir.

4 - Daí não se compreender que a Sentença venha com o argumento de que o fundamento que a originou não se insira na alínea b), do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.

5 - Pois, durante o período a que respeita a dívida exequenda não era possuidora nem proprietária da viatura que fez as passagens na via verde.

6 - Aliás a letra da citada b) do artigo 204.º do CPPT não consente outra interpretação, no qual devem ser subsumidos os fatos constantes deste processo.

7 - Sempre se dirá que a oposição a penhora, as coimas e custas dos processos de contra- ordenação, terem a mesma causa de pedir.

8 - Pelo que, a recorrente só tinha de se opor a execução com o fundamento na sua Ilegitimidade.

9 - Do exposto resulta que a Sentença viola o disposto no artigo 204º, nº 1, al. b). // Termos em que se R.a V.Ex.ª se digne revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple o fundamento da ilegitimidade invocado pela recorrente.» X O Recorrido não apresentou contra-alegações.

X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 215 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A) Em 09.01.2015, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila franca de Xira, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ........, para cobrança de coimas fixadas por falta de pagamento de portagens, e custos administrativos decorrentes dos respectivos processos de...

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