Acórdão nº 15/21.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Data13 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I-RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo, que determinou “[a] notificação pessoal dos Requerentes da decisão homologatória da desistência do pedido, de 8 de Abril de 2019.” O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões: “a) Vem a presente impugnação arbitral intentada contra a decisão arbitral de 01/02/2021 na parte em que a mesma determina a repetição da notificação (da decisão que homologou a desistência do pedido) nos termos e para os efeitos do art. 291/3 do CPC, b) Este segmento decisório é impugnado com fundamento em pronúncia indevida, prevista na alínea c) do n° 1 do n° 1 do art. 28° do RJ AT, em virtude de à data da prolação da decisão já se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais do Tribunal Arbitral.

c) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, impugna-se o mesmo segmento decisório com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea a) do n° 1 do n° 1 do art. 28° do RJAT.

d) Quanto à pronúncia indevida, prevista na alínea c) do n° 1 do art. 28° do RJAT, entende-se que 0 acórdão em referência, na parte ora impugnada, foi proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo sem que este tivesse poderes jurisdicionais para tanto.

e) Determina o RJAT, no seu preâmbulo, que a arbitragem em matéria tributária constitui uma "forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal” visando, entre outros objectivos, "imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo".

f) Assim, de harmonia com aquele princípio, o preâmbulo determina ainda que "é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação que nunca excederá os seis meses”.

g) Nestes termos, dispõe o art. 21.º do RJAT o seguinte: 1 - A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral.

2 - O tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.

h) Prossegue o art. 23° do RJAT, quanto à dissolução do tribunal arbitral: Após a notificação da decisão arbitral, o Centro de Arbitragem Administrativa notifica as partes do arquivamento do processo, considerando-se o tribunal arbitral dissolvido nessa data.

  1. Mais, proferida a decisão pelo Tribunal Arbitral, e não sendo a mesma objecto de recurso, de impugnação ou de outra reacção no prazo legal previsto para o efeito, conclui-se, forçosamente, pelo seu trânsito em julgado, com todos os devidos e legais efeitos.

  2. Em suma, com o trânsito em julgado da decisão arbitral ora impugnada, a apreciação de qualquer nulidade que pudesse afectar a mesma teria sempre de ser invocada em sede processual própria que nunca seria o Tribunal Arbitral Colectivo constituído sob a égide do CAAD e já dissolvido com o arquivamento dos autos.

    k) O próprio Tribunal Arbitral Colectivo, no seu despacho de 26/04/2019, esclarece que os seus poderes jurisdicionais se encontravam esgotados com excepção das situações expressamente previstas na lei.

  3. No caso dos presentes veja-se que o Mandatário dos Requerentes, e por essa via os próprios Requerentes, são notificados da decisão que homologou a desistência do pedido e que determinou que a mesma se considerava ratificada se no prazo de quinze dias após a notificação pessoal dos Requerentes estes nada dissessem.

    m) Esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral Colectivo, não podia este, 1 ano, 7 meses e 4 dias depois do acórdão de 08/04/2019, estando já os autos arquivados, o Tribunal dissolvido e a decisão transitada em julgado, exercer a função jurisdicional relativamente à pretensão do Requerentes, determinando, na parte que ora se impugna, que fosse ordenada a notificação dos Requerentes para efeitos do art. 291/3 do CPC.

    n) Em síntese, com o trânsito em julgado do acórdão de 08/04/2019, e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral Colectivo, entende-se que o Tribunal não está mais investido de poderes jurisdicionais nem o processo arbitral é susceptível de reabertura para apreciação do requerimento apresentado pelos Requerentes com vista à repetição da notificação pessoal dos Requerentes, o) Termos em que se entende que o acórdão arbitral de 01/02/2021, na parte ora impugnada, se encontra ferido do vício de pronúncia indevida com enquadramento na al. c) do n° 1 do art. 28° do RJ AT.

    p) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o acórdão arbitral de 01/02/2021. na parte ora impugnada, ser declarado nulo por falta de fundamentação quanto aos factos e quanto ao direito que o justificam, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do ait. 28° do RJAT.

    q) Na verdade, a fundamentação de facto e de direito para a decisão de repetição da notificação para efeitos do art. 291/3 do CPC assenta no seguinte: - Os Requerentes não receberam as cartas de notificação pessoal; - Não houve oposição expressa da AT à repetição das notificações; - Justifica-se a renovação do acto por razões garantísticas; r) Quanto ao facto, que o acórdão adquire como estando demonstrado, de que os Requerentes não receberam as cartas de notificação pessoal, não consta da decisão ora impugnada, nem dos autos de processo arbitral, qualquer meio de prova que demonstre aquilo que os Requerentes alegam, s) Antes pelo contrário, uma vez que as cartas foram enviadas com registo e aviso de recepção para o domicilio dos Requerentes e aí foram efectivamente recebidas, embora por terceiro, o que faz presumir, nos termos legais, a sua recepção também pelos Requerentes.

    t) Deste modo, na ausência de motivação quanto à factualidade referida, resulta forçoso concluir que nesta parte a decisão carece de fundamentação quanto à matéria de facto que a sustenta.

    u) Prosseguindo, a AT, ora impugnante, foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento de repetição da notificação sem a cominação de que nada dizendo, se considerava que não se opunha a tal diligência.

    v) De todo o modo, e para todos os efeitos, estando os autos arquivados e o poder jurisdicional esgotado, não existia mais espaço para o exercício do contraditório relativamente a uma pretensão cuja sede própria para discussão não seria já a dos autos de processo arbitral.

    w) Mais, ainda que a Recorrida não se opusesse expressamente, tal facto não bastava por si só para concluir nos termos pretendidos pelos Requerentes, ora Impugnados, ou seja, que estes não haviam sido notificados pessoalmente, conforme alegam, nos termos legalmente previstos para o efeito em discussão.

    x) Na verdade, a alegada falta de notificação constitui um facto que não resulta demonstrado a partir da mera circunstância de os avisos de recepção terem sido assinados por um terceiro, sendo necessário, para que o mesmo se considerasse demonstrado, a abertura de um contraditório para o efeito que, no entender da ora Impugnante, e tal como supra se disse, não teria a sua sede processual na instância arbitral, já há muito arquivada.

    y) Por fim, cumpre referir a ausência de normativos legais que justifiquem a decisão ora impugnada de repetir a notificação pessoal dos Requerentes para efeitos de ratificação do acórdão arbitral de 08/04/2019.

    z) Termos em que, subsidiariamente, deve o acórdão arbitral na parte ora impugnada ser anulado por falta de fundamentação quanto aos factos e quanto ao direito.

    DISPENSA DO REMANESCENTE aa) Mais se requer, em face do valor do processo e da complexidade da presente acção de impugnação arbitral, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

    Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente impugnação arbitral ser julgada totalmente procedente, Anulando o segmento arbitral controvertido com fundamento na alínea c) do n° 1 do n° I do art. 28° do RJAT ou, caso assim não se entenda, com fundamento na alínea a) do n° 1 do mesmo normativo legal.” *** A Impugnada apresentou resposta, tendo concluído da seguinte forma: 1. A decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido.

    Nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. Ac. RC. de 14.10.2014: Proc. 507/10.1 T2AVRC.C1.dgsi.Net).

    1. Referencie-se que, do n.º 2 do art. 630.° NCPC se extrai a seguinte regra: todas as decisões...

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