Acórdão nº 2087/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Não se conformando com o acórdão proferido pelo TCAS, por meio do qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida a. fls. 142 e ss. (numeração do SITAF), datada de 14 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de demonstração da liquidação de IRS de 29-06-2013, relativa a rendimento de IRS de 2012, os recorrentes deduzem incidente de nulidade e reforma de acórdão.

Invocam, para tanto, que:

  1. O acórdão reclamado enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º/1/c), do CPC), dado que, por um lado, afirma que só é tributável o rendimento real, efectivamente recebido, não podendo ser tributados rendimentos não recebidos e que as presunções legais de rendimentos podem ser ilididas, mas, por outro lado, considerou válida a pretensão da AT de tributar os impugnantes por rendimentos que estes não receberam, rendimentos não reais que estes não receberam, considerando irrelevante que os impugnantes haja ilidido a presunção legal nesse sentido estabelecida no artigo 6.º/1, do CIRC.

  2. O acórdão reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (artigo 615.º/1/b) e d), do CPC, porquanto os reclamantes haviam invocado que «o artigo 6.º/1, do CIRC, ao determinar que o rendimento colectável das sociedades de advogados seja tributado a título de IRS aos seus sócios, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, viola a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual esse Código foi aprovado, o que também determina a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, material e orgânica», questão que foi dirimida nos termos seguintes: «Mais se refere que não se comprova, nem é concretizada, a suposta desconformidade com a Lei de autorização legislativa do Decreto-Lei n.º 441-B/88 de 30.11, Lei n.º 108/88, de 17 de Setembro».

  3. Pedem a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º/2/a), do CPC, ao afirmar que «Ao julgar no sentido mencionado, a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica». É que «estamos perante um manifesto lapso do Acórdão sub judice na leitura/qualificação jurídica que fez do sentido decisório da sentença de 1ª instância, pelo que, nos termos do art.º 616.º/2/a), do CPC, deve este acórdão ser reformado, decidindo-se o recurso de acordo com as decisões essenciais aí proferidas quanto ao regime legal aplicável, o que determina a sua procedência.

  4. Pedem a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º/2/b), do CPC, porquanto, reconhecendo expressamente aos impugnantes o direito a ilidir a presunção estabelecida nas normas fiscais, designadamente, no artigo 6.º/1, do CIRC, o acórdão sub judice, inexplicavelmente, não atendeu a que os impugnantes ilidiram essa presunção.

  5. Os reclamantes concretizam o seu raciocínio da forma seguinte: i) Os Impugnantes/Recorrentes defendem que não podem ser tributados por rendimentos que não receberam, pois só podem ser tributados rendimentos reais, efetivamente obtidos pelos contribuintes. Assim, porque a Sociedade em causa não distribuiu os resultados aos seus sócios, aqui Impugnantes (Facto B dos factos assentes), estes não receberam esses rendimentos, esses rendimentos não são reais, pelo que não podem ser tributados aos Impugnantes; ii) Os Impugnantes defendem que o art. 6°, n° 1, do CIRC terá que ser interpretado no sentido de estabelecer uma presunção ilidível de distribuição dos resultados da sociedade aos seus sócios. Assim, porque os Recorrentes ilidiram essa presunção (no Facto B dos factos assentes refere-se expressamente que a Sociedade não procedeu à distribuição de lucros, isto é, os Impugnantes não receberam os rendimentos que se pretendem tributar), não podem ser obrigados a pagar um imposto sobre rendimentos (o IRS) por rendimentos que não auferiram.

    iii) Relativamente a estas questões centrais, o Acórdão sub judice decidiu o seguinte quanto ao regime aplicável (último parágrafo da pág. 18 e o próprio Sumário deste Acórdão - sublinhados nossos): a) “Por outras palavras, o regime de transparência fiscal em causa nos autos tem em vista garantir a tributação do rendimento real de cada sócio da sociedade de advogados, percebido no contexto do exercício da sua actividade profissional, cujo travejamento supõe o recurso à forma jurídica societária". “Por esta via assegura-se a tributação da capacidade tributária efectiva, dado que o imposto incide apenas sobre o rendimento obtido por cada sócio, nos termos que resultam do pacto societário, afastando-se qualquer tratamento discriminatório em relação aos advogados que exercem a profissão sem recorrer à forma societária”; b) “e assegura-se o direito à ilisão da presunção caso o interessado assim pretende demonstrar perante a AT que o rendimento que integra a sua esfera jurídica é diverso do que lhe foi imputado (artigo 64.° do CPPT) 1”.

    iv) Assim, a conclusão de que o Acórdão sub judice aderiu de pleno ao que os Impugnantes/Recorrentes (e a unanimidade da Jurisprudência e Doutrina) defendem neste processo quanto às referidas questões: a. só é tributável o rendimento real, efetivamente recebido, não podendo ser tributados rendimentos não recebidos; b. as presunções legais de rendimentos podem ser ilididas.

    iv) No entanto, apesar destas decisões essenciais sobre o regime legal aplicável e de forma absolutamente...

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