Acórdão nº 70/17.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO I….., S.A.

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.09.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação na impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do mês de dezembro de 2012.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais, após aperfeiçoamento, concluiu nos seguintes termos: “a. A RECORRENTE tem como objecto social a representação, distribuição e comercialização de jogos, programas e material informático diverso, e no âmbito da sua actividade, a RECORRENTE celebrou negócio com a B….., S.A., com o NIPC …..e sede na ….., que se dedica essencialmente à actividade de produção de software de entretimento, arte, tecnologia e serviços associados, b. Aos 15 de Outubro de 2010, a RECORRENTE e a referida Empresa celebraram um Acordo de Cessão de Direitos de Exploração Comercial do Videojogo, denominado “T…..”. Nos termos do Contrato alcançado, a Sociedade B….. ficou encarregue da criação e produção de um jogo e a RECORRENTE adquiriu os direitos exclusivos para a sua exploração e distribuição. O Videojogo em causa, seria produzido e compatível apenas com duas plataformas, através de Computador e Wii. Fixaram o preço em €825.000,00, acrescido do respectivo I.V.A.

    1. Conforme consta da Cláusula Quatro do presente Contrato e conforme documento junto com o n.º 1 à Impugnação: “1. Pelos direitos exclusivos de exploração, negócio, distribuição e venda comercial do videojogo “T…..” para as plataformas PC e Wii, a I….. pagará à B….. o preço de €825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil euros) acrescido do respectivo I.V.A., à taxa legal em vigor. 2. Ao valor estipulado no n.º 1, a I….. compromete-se ainda a pagar à B….. 10% de royalties que vier a receber da distribuição e venda comercial do referido videojogo no número 1, depois de deduzido o valor estipulado no n.º 1 desta cláusula.” No que diz respeito à sua duração e caducidade ficou determinado que o contrato vigoraria durante cinco anos e renovar-se-ia por igual período de tempo na ausência da sua denúncia eficaz.

    2. No seguimento deste Contrato foi emitida, à Impugnante I….. pela B….., a Factura n.º3 aos 28/10/2010. No valor total de € 998.250,00, que incluía o preço de €850.000,00 e €173.250,00 a título de IVA. A qual foi sendo paga pela ora RECORRENTE em prestações mensais mas de valor não definido.

    3. Em Abril de 2011, as Partes procederam a um Aditamento ao Contrato, sem o reduzir a escrito, para expanção do jogo para outro tipo de plataformas. A expansão das plataformas importou um encargo adicional para a B….. sendo e de modo a refleti-las na sua contabilidade, esta emitiu várias Facturas:1. Factura n.º 2011001, aos 26/04/2011, no valor total de €430.500,00, que incluía o preço da Licença para Publicação e distribuição mundial exclusiva do Videojogo “T…..”, para a Plataforma Playstation 3 durante 5 anos, no montante de €350.000,00 e €80.500,00 a título de IVA. 2. Factura n.º 2011002, aos 30/05/2011, no valor total de €492.000,00, que incluía o preço da Licença para Publicação e distribuição mundial exclusiva do Videojogo “T…..”, para a Plataforma Xbox360, iOS e Android durante 5 anos, no montante de €400.000,00 e €92.000,00 a título de IVA. 3. Factura n.º 2011003, aos 01/06/2011, no valor total de €528.900,00, que incluía o preço da Licença para Publicação e distribuição mundial exclusiva do Videojogo “T…..”, para a Plataforma Wii-U e DS, durante 5 anos, no montante de €430.000,00 e €98.900,00 a título de IVA.

    4. Sucede que a B…..não concluiu a produção dos produtos, pondo em causa o vínculo contratual que as unia. Na tentativa de dar a melhor solução a essa situação, ambas as Sociedades declararam a perda de interesse na manutenção do contrato, à data ainda em vigor. Por conseguinte, foi celebrado novo Acordo, designado por “Acordo de Ajustamento do Contrato de Cessão dos Direitos de Exploração Comercial do Videojogo, “T…..” para as plataformas PC e Wii, aos 14 de Dezembro de 2012.

    5. Acordaram então em ajustar o valor do contrato para o valor já efectivamente adiantado pela I….., que ambas reconheceram ser o montante de €674.949,70 (incluindo €117.140,03 a título de IVA), correspondente à totalidade do preço de aquisição dos direitos do Videojogo nas Plataformas PC, Wii, iOS e Android. Foi estipulada a devolução dos Cheques melhor identificados na Cláusula Seis do referido Acordo de Ajustamento. Ficando ainda acordado que as Partes declaram de “forma recíproca que nada mais lhes é devido, a qualquer título ou origem, em virtude das relações comerciais passadas para além das tituladas no acordo que agora ajustam”, Cláusula Oito.

    6. Sucede que a B….. à revelia da I….., S.A. alegou, no âmbito de uma resposta à Divisão da Inspeção Tributaria, da Direcção de Finanças do Porto, que por falta de cumprimento dos pagamentos acordados no âmbito do Contrato Inicial e do Aditamento não redigido a escrito, cancelou unilateralmente as alterações acordadas, emitiu uma nota de crédito e anulou as Facturas n.º 2011001, 2011002 e 20111003.

    7. Nota de Crédito essa, emitida aos 30/06/2011, no valor total de €1.451.400,00, que incluía €1.180.000,00 respeitantes à anulação das facturas n.º 2011001, 2011002 e 20111003 e €271.4000,00 a título de IVA. O que não corresponde à verdade.

    8. De igual modo, a B….., voltou a emitir uma Nota de Crédito aos 19/12/2012, desta feita, com o argumento de ser referente ao “Acerto do valor da Factura nr. 3 de 2/10/2010 conforme acordo assinado nesta data, para regularização de contas.”.

    9. Nota de Crédito essa no valor total de €323.300,32, no qual incluía e €267.190.35 referente aps acertos e €56.109,97 a título de IVA.

    10. Neste caso a ora RECORRENTE tendo conhecimento desta nota de Crédito, recusou-se a recebê-la e aceitá-la.

    11. No âmbito destes Autos foram Penhorados e dados em garanti no âmbito desta execução vários Bens Móveis, aos quais foi atribuído o valor global de €461.493,89.

    12. Foi dado como provado no Relatório da Inspecção Tributária que a ora RECORRENTE procedeu à dedução dos seguintes valores, a título de IVA, conforme se cita: “Deduziu a “I…..” o IVA referente a estas faturas da seguinte forma: Declaração periódica do período 2011 04 – campo 20 – 80.500,00; Declaração periódica do período 2011 05 – campo 20 – 92.000,00; Declaração periódica do período 2011 06 – campo 20 – 98.900,00.” o. Direito esse que assistia à ora RECORRENTE. No que diz respeito à Factura n.º 3 aos 28/10/2010.

    13. Na mesma senda, “No imposto do IVA, tanto a possibilidade de cobrança do imposto, como a possibilidade de dedução do imposto apurado, está intimamente conexionada com a existência de uma concreta transacção comercial, transmissão de bens ou prestação de serviços, relativamente à qual se possa fazer o cálculo concreto do imposto exacto que deve incidir sobre essa mesma transacção.”3 [3 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 0879/14, Data do Acordão 22-04-2015, 2 SECÇÃO, Relator ARAGÃO SEIA] q. Por outro lado, ficou dado como provado, no Relatório da Inspecção Tributária, que a SOCIEDADE B….. “liquidou na referida fatura (€173.250,00) na declaração periódica do 4º trimestre do ano de 2010, por estar enquadrada no regime normal do IVA periocidade trimestral.” r. Sucede que no âmbito do “Acordo de Ajustamento do Contrato de Cessão dos Direitos de Exploração Comercial do Videojogo” outorgado ao 14 de Dezembro de 2012, efectuou-se uma redução do preço.

    14. Acordaram então em ajustar o valor do contrato para o valor já efectivamente adiantado pela I….., que ambas reconheceram ser o montante de €674.949,70 (incluindo €117.140,03 a título de IVA).

    15. Ficando assim a ora RECORRENTE alegadamente obrigada a devolver €56.109,97 a título de IVA, uma vez que a Factura Inicial contemplava €173.250,00, aos quais foram apenas efectivamente pagos pela Sociedade B….. €117.140,03 (€173.250,00 - 117.140,03 = €56.109,97).

    16. Nesse mesmo ano, em 2012, a Sociedade B….. procedeu à alteração dos valores do IVA pagos referentes à Factura n.º 3 aos 28/10/2010, para o valor supra referido. Momento no qual emite uma Nota de Crédito e envia à ora RECORRENTE. Nota essa que a RECORRENTE não aceitou.

    17. Já que assentou na redução do Preço em singelo, sem os respectivos impostos associados. Ou seja, IVA que não foi facturado, e por conseguinte, nunca podia ser objecto de Nota de Crédito. Concluindo-se que a mesma não é valida, por falta de preenchimento dos requisitos obrigatórios, nomeadamente da pela falta de aceitação. Aplicando-se de igual forma ao caso o que em seguida se expõe. As facturas já emitidas podem ser objecto de rectificações. Nos que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações”. Por outro lado, e nos termos do disposto no Ofício Circulado N.º: 30141/2013 de 04/01/2013. “As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos: — resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos; — sejam processados em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 29.º, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão; — contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam.” O que não se verificou.

    18. A segunda Nota de Crédito, apesar de enviada e devidamente notificada, não produziu os seus efeitos uma vez que não foi aceite pela ora Impugnante.

    19. Já no que diz respeito à Primeira Nota de Crédito, a Sociedade B….. nunca fez...

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