Acórdão nº 2099/20.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução17 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2099/20.4T8AVR.P1Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro Autora: B… Réu: Município C… Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório1.

B… instaurou ação declarativa comum contra Município C…, representado pela Câmara Municipal C…, peticionando o seguinte: “1) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre o réu e a autora e, consequentemente, fixar-se o dia 29 de Abril de 2013 como data de início do mesmo; 2) Ser o réu condenado a ocupar a autora nas funções de animadora e coordenadora do serviço de actividades de animação e apoio à família dos jardins de infância do concelho C…; 3) Ser o réu ser condenado a pagar à autora: a) Na qualidade de auxiliar das AAAF, a quantia de 738,55€ (melhor descrita no artigo 112.º); b) Na qualidade de animadora e de coordenadora técnica das AAAF, a quantia de 132.130,35€ (melhor descrita no artigo 115.º); c) A quantia de 11.003,37€ , a título das 1041 horas de trabalho que a autora prestou para o réu, para além das horas diárias normais, em pausas lectivas (melhor descrita no artigo 116.º); d) A quantia de 25.253,58€, referente às remunerações que se venceram desde 2/9/2019 até à presente data; e) As remunerações de animadora (índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário) e de coordenadora técnica (nos termos do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20/6 [LGTFP], a que se refere o artigo 88.º, n.º 2, da mesma, e de acordo com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12) que entretanto se vençam, e que desde já se peticionam para os devidos efeitos legais; f) Os juros à taxa legal: 1) quanto às alíneas a) a d) deste pedido, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento – no montante global de 139.427,09€ [no qual já se encontra deduzida a quantia de 29.698,76€ , que o réu entregou às empresas referidas nos artigos 38.º, 43.º, 50.º e 55.º para pagarem à autora os seus vencimentos – cfr. artigo 62.º]; 2) quanto à alínea e) deste pedido, desde a data em que ocorram os seus vencimentos até integral pagamento.” 1.1.

Não se logrando acordo na audiência de partes, notificado o Réu, apresentou contestação, excecionando, no que ao presente recurso importa, a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, por infração das regras de competência em razão da matéria, sustentando que a competência assiste aos Tribunais Administrativos e Fiscais, por cair a ação na previsão da última parte da al. b) do artigo 4.º do ETAF.

1.2.

Respondeu a Autora, defendendo, em síntese, que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF, os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas têm competência para apreciar os litígios emergentes do vínculo de emprego público, sendo que, no caso, tal vínculo ainda não esta reconhecido, visando a ação precisamente esse reconhecimento, sendo por essa razão competente o Tribunal a quo.

1.3.

O Tribunal recorrido, aquando da prolação do despacho saneador, conhecendo da invocada exceção, fez constar do dipositivo o seguinte (transcrição): “Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos arts 96, al. a), 97º, 98º, 99º e 576º, nº2, todos do C.P.Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT