Acórdão nº 04/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Maio de 2021

Data19 Maio 2021

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………– Associação para a Inovação Tecnológica e Qualidade, identificada nos autos, requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, uma injunção contra a Universidade de Coimbra invocando que no exercício legal da sua actividade lhe prestou bens e serviços, a seu pedido, e esta recebeu, cujo preço não foi pago, pedindo a sua notificação para pagamento do montante de 46.750,68€ acrescido de juros de mora no valor de 1.990,42€ e despesas de cobrança no montante de 5.995,15€.

A Universidade de Coimbra deduziu oposição em que, além do mais, arguiu a incompetência material do Tribunal.

Respondeu a A. defendendo a competência material do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Em 14.05.2019 no Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 2, foi proferida decisão a declarar a sua incompetência material para apreciar e julgar o litígio (fls. 27 a 29).

Sustentando-se no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 31.01.2017, Proc. 023/16, considerou que: «(…) o regime da contratação pública estabelecido na parte II do Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código, sendo que precisamente uma das entidades adjudicantes ali referidas – cf. nº 2 – são: “a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada: i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua actividade». E acrescentou serem “contratos públicos todos os que foram celebrados pela Universidade de Coimbra que não se mostrem expressamente excluídos nos arts. 4º e 5º do Código, entre os quais não se conta o contrato de aquisição de serviços prestados em termos concorrenciais pelos agentes particulares”.

Concluiu que a presente acção está incluída no âmbito de previsão da al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, sendo, portanto, da competência dos tribunais administrativos.

O processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) e aí, depois de junta nova petição inicial aperfeiçoada e ouvidas as partes sobre a eventual incompetência material do Tribunal, foi proferido o Despacho Saneador em 04.12.2019 (fls. 69 a 75) que declarou a incompetência para apreciar o litígio.

Para tanto, o TAF de Coimbra considerou que: “no caso concreto, resulta a inexistência de procedimento prévio de formação do contrato de prestação de serviços celebrado entre...

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