Acórdão nº 06/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 6/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, acção declarativa sob a forma de processo comum contra Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA e B………. Seguros, SA, pedindo que sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a importância de €8.600,00, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da paralisação do veículo e em sanção pecuniária compulsória nos termos do nº 4 do art. 829º do Código Civil (CC). Pede, ainda, a condenação da Ré Ascendi no pagamento de €1.105,23, referente a reembolso da franquia paga e de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Em síntese, alega que quando circulava na auto-estrada A7, no sentido Fafe-Arco de Baúlhe, o veículo por si conduzido sofreu um acidente ao colidir com dois javalis que inesperadamente atravessaram a faixa de rodagem, causando fortes danos no mesmo veículo. Imputa a ocorrência do acidente à omissão do dever de conservação e vigilância por parte de Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA que é concessionária da auto-estrada A7.

…………….. Seguros, SA é uma empresa de seguros com a qual o A celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel referente ao veículo em causa, com cobertura de danos próprios.

Em 18.10.2017, o Juízo Local Cível de Fafe julgou-se a incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada (fls. 75 a 77).

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), para o qual foram os autos remetidos, foi admitida a intervenção acessória da seguradora C…………….., Limited – Sucursal em Portugal, a requerimento da Ré Ascendi.

Em 10.10.2019, no TAF de Braga foi proferido o Despacho Saneador de fls. 120 a 123 que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material relativamente ao pedido formulado contra a Ré B……….., SA, absolvendo-a da instância.

Tendo constatado a ocorrência do conflito negativo de jurisdição, o Procurador da República junto do TAF de Braga requereu a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos para a resolução do conflito, tendo sido proferido despacho determinando a remessa dos autos à Exma Presidente do STA, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3º, al. a), 9º e 10º da Lei nº 91/2019.

Neste Tribunal, as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da...

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