Acórdão nº 034/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 34/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, Limitada, identificada nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo, providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra B…………, Câmara Municipal de Viana do Castelo e Polis Litoral Norte.

A requerente alega, em síntese, ser dona e legítima possuidora do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, que identifica, que adquiriu a propriedade do aludido prédio por arrematação em hasta pública realizada na década de sessenta do século passado à Junta de Freguesia de Afife e que tal propriedade foi judicialmente reconhecida no âmbito das acções declarativas que correram termos pela secção Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

Em Julho de 2020, o sócio-gerente da requerente verificou que, na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, tinham sido destruídas vedações, cortadas várias árvores e parte da vegetação, pelo que procedeu ao embargo extrajudicial das referidas obras, nos termos e para os efeitos do artigo 397º do CPC.

Alega ainda que as requeridas executaram obras e trabalhos no prédio de que a requerente é dona e legítima possuidora, ofendendo o seu direito de propriedade e causando prejuízo “quer pela devassa da sua propriedade, quer pela sua objectiva destruição, diminuindo de forma inadmissível os correspondentes poderes de uso e fruição da Requerente sobre a sua propriedade”.

Nas oposições apresentadas, quer pela Câmara Municipal de Viana do Castelo quer pela Polis Litoral Norte, foi deduzida a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal por entenderem que ela pertence aos tribunais administrativos. A Câmara Municipal de Viana do Castelo alega em sede de impugnação, além do mais, que estando ainda em curso no Tribunal de Viana do Castelo “uma acção de delimitação do domínio hídrico marítimo em relação aos pretensos prédios da requerente existentes no local, desconhecendo-se neste momento os limites dos mesmos, onde se iniciam e onde terminam, nem sequer é possível saber-se se a área efectivamente intervencionada pelo requerido é propriedade ou não da requerente, se o é em parte, e nesse caso, em que parte”.

A requerente respondeu à excepção de incompetência material defendendo a competência dos tribunais judiciais por, nos presentes autos, estar em causa a ofensa do seu direito de...

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