Acórdão nº 3763/18.3T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório A Autora propôs ação declarativa de condenação contra ANDRITZ HYDRO GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL[1] e ANDRITZ HYDRO GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL[2] Para tanto alegou, em síntese, que, em março de 2014, as Rés adjudicaram à Autora o aluguer, com montagem, de diverso material de andaime para a obra .., sita em ..., ..., e que, findo o contrato de aluguer em dezembro de 2014, as Rés não devolveram à Autora todo o equipamento alugado, tendo ficado por devolver as peças discriminadas no documento junto como Doc. 76 no valor de € 112.917,60.

Invoca que as Rés devem à Autora uma indemnização correspondente a 65% do valor do material que ficou por devolver, no total de € 73.396,44 (€112.917,60 - 35%) e uma indemnização pelo período de tempo em que a Autora ficou privada da posse e do gozo desse material até efetivo pagamento do seu valor, vencida até 31/01/2018, na quantia de € 161.686,30, calculada de acordo com a seguinte fórmula: €112.917,60 (valor do material para devolver) * 3,87% (taxa de aluguer) x 37 meses (desde 31/12/2014, data em que o contrato findou, até 31/01/2018).

A Ré apresentou contestação, excecionando a ilegitimidade passiva da 2a Ré, Andritz Alemanha, e a ineptidão da petição inicial, e alegando, em síntese, por impugnação, que a adjudicação a que a Autora refere no art.

0 4o da p.i. foi feita apenas pela Ré Andritz Áustria para o Escalão Montante da obra, que os documentos juntos pela Autora com a petição inicial com os n°s 10 a 75 são alheios às Rés, por na maioria das vezes nem se encontrarem assinados por todas as partes indicadas no respetivo documento, que em todas as notas de saída juntas pela Autora aos autos consta como "obra de destino" o Escalão Jusante e como destinatário a Andritz Alemanha, a Autora juntou documentos relativos a serviços prestados à Andritz Alemanha e no âmbito de uma obra diferente, a do Escalão Jusante, serviços estes que não se subsumem ao contrato no qual a Autora fundou a ação, contrato este celebrado com a Andritz Áustria e relativo ao Escalão Montante.

A final, foi sentenciada a causa nestes termos: “Decisão. Pelo exposto: 1. Julgo a 2a Ré - ANDRITZ HYDRO GMBH-SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa coletiva n° 980394821 - parte ilegítima, em termos substanciais, e, em consequência, absolvo-a dos pedidos contra si deduzidos pela Autora, ULMA PORTUGAL - COFRAGENS E ANDAIMES, LDA, pessoa coletiva n° 501246274. 2. Julgo improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo a 1a Ré - ANDRITZ HYDRO GMBH-SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa coletiva n° 980395461 - dos pedidos contra si deduzidos pela Autora, ULMA PORTUGAL - COFRAGENS E ANDAIMES, LDA, pessoa coletiva n° 501246274.”.

A autora ULMA PORTUGAL - COFRAGENS E ANDAIMES, LDA não se conformou com tal decisão, pelo que interpôs recurso de apelação, impugnando parte da decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, invocando erro na apreciação das provas e na aplicação do direito, concluindo pela revogação da Sentença recorrida, com a condenação da R. nos termos peticionados na petição inicial.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14.7.2020, apreciando as questões suscitadas naquele recurso, considerando que devia manter-se “inalterada” “a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo” – razão por que entendeu “não merece qualquer censura o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida.” – , decidiu “julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.”.

Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista comum, concluindo que deve “ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se já neste Venerando Supremo Tribunal pela condenação da R./Recorrida pelos prejuízos sofridos pela A./Recorrente, no que vier a ser liquidado (arts. 609°, n° 2, e 358°, n° 2, do CPC) ou, se assim não se entender, devem os autos baixar às Instâncias a fim de ser ampliada a decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito (art. 682°, n° 3, do CPC).”.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, de 20.11.2020, o recurso de revista assim interposto não foi, porém, admitido, com fundamento na sua inadmissibilidade, dada a verificação de dupla conforme, prevista no art.º 671.º, n.º 3, do CPC.

Mais uma vez não conformada com a decisão de não admissão do recurso de revista, a Autora Ulma Portugal – Cofragens de Andaimes, Lda, veio deduzir reclamação (artº 643º CPC), pugnando pela admissibilidade do recurso de revista por entender não existir dupla conforme, atendendo a que (segundo diz) a sentença da 1ª instância não proferiu “decisão quanto à questão da inversão do ónus da prova”, questão sobre que se debruçou a Relação que decidiu não se verificar in casu os pressupostos dessa invocada inversão do ónus.

Mais arguiu a Autora/Apelante, perante a Relação, três nulidades processuais, as quais, diz, devem ser julgadas pelo tribunal da Relação.

A Ré respondeu, defendendo a inadmissibilidade da revista, por se verificar a dupla conforme.

** Foi proferida, pelo Relator, decisão de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação: « Dispõe o n.º 3 do seu art.º 671.º do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Não estamos perante caso em que o recurso é sempre admissível (artº 629º, nº 2 CPC).

Por isso, impõe-se ver se a situação presente está abrangida pelo n.º 3, acabado de transcrever, ou seja, se ocorre a designada dupla conforme, a impedir a revista.

Para tal, há que ver se se verificam os respectivos requisitos.

O acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a decisão da primeira instância.

E fê-lo sem fundamentação essencialmente diferente? É esta a única questão – ou, melhor, o requisito daquela...

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