Acórdão nº 319/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução18 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 319/2021

Processo n.º 575/20

Plenário

Aos 18 dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira, Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura (por videoconferência), Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata‑Mouros (por videoconferência), José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 236/2021 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi decidido:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Henrique José de Sousa Neto, enquanto candidato à Eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2016, e, consequentemente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela Entidade Das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, 15.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 19 de abril (LFP), para o valor de 1 e ½ (um e meio) salários mínimos nacionais (SMN) de 2008, perfazendo a quantia de €639,00 (seiscentos e trinta e nove euros);

b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por António José Manteigas Lopes Curto, enquanto mandatário financeiro, e, consequentemente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP, pela prática da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, 15.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da LFP, para o valor de 1 e ½ (um e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de €639,00 (seiscentos e trinta e nove euros).

Notificados do citado Acórdão, vêm os arguidos invocar a prescrição do procedimento contraordenacional e requerer o respetivo reconhecimento, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«1. Nos termos do artigo 27º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 e inferior a (euro) 49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

De facto,

2. Segundo o n.º 1 do artigo 31º (sob a epígrafe: “não discriminação de receitas e despesas”) da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos) os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral\ são punidos com coima mínima no valor do IAS (indexante de apoios sociais: 438,81€ em 2021) e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS (= a 35.104,806).

I.e.,

3. No presente caso nem estaremos perante uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 / inferior a (euro) 49.879,79, pois o respectivo valor mínimo é de 438,81€, o qual é indubitavelmente inferior a 2.493,99€.

4. Deste modo o prazo de prescrição aplicável é de 01 (um) ano, o qual já está amplamente verificado, o que se requer seja reconhecido.

Contudo e caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder,

5. Não poderá deixar de se reconhecer como verificada a previsão legal da al. b) do artigo 27º do RGCO.

Neste caso,

6. Nos termos do n.º 3 do artigo 28º do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade,

Ou seja,

7. Os 03 anos (da prescrição), mais a sua metade (01 ano e 06 meses), num global de 04 anos e 06 meses, sobre a prática da contra-ordenação.

8. As eleições, aqui em causa, para Presidente da República, ocorreram em 24.01.2016. Cfr. ponto 1 do factos provados (vide pág.ª 11ª da decisão em apreço).

9. As contas da sua candidatura à eleição para Presidente da República (aqui em infundada crise), foram apresentadas em 14.03.2016, junto do TC. Cfr. 1aparte do ponto 3 do factos provados (vide pág.ª 11ª da decisão em apreço).

Ora,

10. Entre 14.03.2016 e 22.04.2021 (data do Acórdão) decorreram 05 (cinco) anos e 39 dias, estando assim reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para se suscitar a apreciação da aludida prescrição do procedimento contra-ordenacional aqui em causa, a qual – independentemente do demais – também se terá por verificada, mesmo se tivermos em consideração a data da retificação das contas da campanha [realizada em 13.09.2016. C/r. última parte do ponto 3 do factos provados (vide pág.ª 11ª da decisão em apreço)], tendo já sido ultrapassados desde essa data 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 09 (nove) dias.»

2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, veio o Ministério Público dizer, sob invocação da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional neste...

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