Acórdão nº 291/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 291/2021

Processo n.º 26/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

3. O requerente/recorrente voltou a não se conformar e interpôs recurso para este Tribunal, através de requerimento em que se lê:

«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.

2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.

(…)

17- Analise-se então a norma objeto do presente recurso.

18- A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629, nº1 do CPC

19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.

(…)

40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.

41- Atendendo ao raciocínio expandido supra, a norma do artigo 245.º, n.º 2, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subvertíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os cidadãos, nem pelo crivo do princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 13.º da mesma lei fundamental, pois, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que é o caso, se denegar, potencialmente, uns direitos e de se denegar outros.

42- Assim, o mencionado artigo 245.º, n.º 2, do CSC tem que ser desaplicado em concreto, por materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

(…)»

4. Admitido o recurso pelo relator no STJ, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, depois de interpretar o requerimento de interposição como tendo implícita a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tomar, como objeto formal do recurso, a decisão proferida pelo STJ (tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de interposição de recurso), entendeu afastar o prosseguimento do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«6. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos...

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