Acórdão nº 306/21 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução14 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/2021

Processo n.º 1018/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e C. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado, por aquele Tribunal, em 13 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 19/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a recorrente não identifica, de forma clara, a(s) decisão/decisões recorrida(s), sugerindo, contudo, em face da estrutura do requerimento e das questões de constitucionalidade que suscita, recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 09 de maio de 2019, bem como do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista para aí interposto, prolatado em 13 de outubro de 2020.

5. O recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

6. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado por duas questões de constitucionalidade:

Relativamente ao primeiro acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pretende a recorrente ver apreciado «o entendimento que se pode impedir uma pessoa de conviver com quem ela quiser, mesmo até que seja pela própria aceite, não é uma disposição válida e muito menos quando se considera que “um terceiro estranho” é o seu atual companheiro». De acordo com a recorrente, «[o] Tribunal interpretou a norma do art. 36º da CRP, no sentido que todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade, mas que se pode contratualmente limitar essa constituição ou obstaculizar essa...

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