Acórdão nº 02138/12.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… e mulher B………… vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 19.06.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF de Braga, revogando o decidido em 1ª instância na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do acto de 10.07.2012, e em substituição declarou a nulidade daquele acto, mantendo a sentença, ainda que não exactamente com a mesma fundamentação, quanto à improcedência do pedido impugnatório dirigido ao acto de 14.08.2012.

Pedem a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações os Contra-interessados (CI) C…………. e D…………defendem que o recurso não deve ser admitido, ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista os Recorrentes invocam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 52º e 100º do CPA na versão original, sendo a questão a de saber se o proprietário de uma fracção inserida num lote deve ser considerado interessado para efeitos do direito de audiência prévia num procedimento administrativo tendente à edificação de uma construção nesse mesmo lote por parte do proprietário de uma outra fracção.

    Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram no TAF de Braga contra o Município de Braga acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade /anulação do despacho que admitiu a comunicação prévia...

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