Acórdão nº 0553/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção por ele movida ao Estado e ao Ministério da Educação – absolvera os demandados da instância por falta de identificação dos actos impugnados e dos contra-interessados.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas.

Contra-alegaram o Estado e o Ministério da Educação, argumentando nas suas minutas em prol da inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O aqui recorrente accionou «in judicio» o Ministério da Educação e o Estado para conseguir a anulação dos actos que o excluíram de determinados procedimentos de selecção – que se destinavam a contratar técnicos especializados para vários agrupamentos de escolas – e obter, depois, pronúncias judiciais condenatórias.

Contudo, as instâncias convieram em absolver os demandados da instância porque o autor não identificara – nem «in initio litis», nem após convite que recebeu para o efeito – os actos impugnados e os contra-interessados.

Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo por falta de fundamentação – ou porque esta é irracional e ininteligível – porque expandiu a matéria de facto sem previamente o ouvir e porque não reparou que as identificações supostamente em falta constavam de documentos por ele oferecidos.

O aqui recorrente não conseguiu encontrar, nos 611 artigos da sua petição inicial, espaço para identificar os vários actos que impugnava e os respectivos contra-interessados. Ele omitiu, portanto, os deveres processuais previstos nos arts. 78º, n.º 2, als. b) e e), e 79º, n.º 3, al. a), do CPTA; e absteve-se de activar, como convinha, o mecanismo previsto no art. 78º-A do mesmo diploma. Mas o TAF tentou sanar tais insuficiências, designadamente através do...

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