Acórdão nº 036/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. «A……………………………….
, Lda.», «B……………………», «C…………………, Unipessoal, Lda.», e «D………………………….
, Lda.» - todos identificados nos autos - demandam o «CONSELHO DE MINISTROS» - nos termos dos artigos 37º, nº1 alínea c), e 72º, nº1 e nº2, do CPTA, e 24º, nº1 alínea a) iii), do ETAF - formulando, a final, o seguinte pedido: 1) Admissão desta acção, determinando-se a sua subsequente suspensão na pendência da causa prejudicial que se encontra a correr termos no TAF de Beja; 2) Caso os autores não obtenham vencimento nessa causa prejudicial, seja julgada procedente a presente acção, e, em consequência: a) Se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, das MEDIDAS PREVENTIVAS - que foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº130/2018, de 27.09 - e, ou, b) Se reconheça a sua inconstitucionalidade material e se determine a respectiva desaplicação ao caso dos autores.
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Como causa do pedido de suspensão da instância, alegam as autoras que as MEDIDAS PREVENTIVAS - aprovadas pela «Resolução do Conselho de Ministros nº130/2018, de 27.09» [documento nº10 junto com a petição inicial] -, que integram no seu objecto os quatro lotes aqui em causa - os autores A……………., B……………., C………….. e D……………são, respectivamente, titulares dos lotes 220, 221, 223 e 227 da «Urbanização …………….» - carecem de «operatividade imediata», razão pela qual, simultaneamente com esta acção, intentaram uma outra no TAF de Beja demandando o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA [MATE] pedindo a sua condenação a abster-se da prática dos actos administrativos tendentes à execução das Medidas Preventivas [aprovadas pela RCM nº130/2018, de 27.09] consubstanciados em: [i] «alteração, revogação ou declaração de caducidade da licença de operação de loteamento titulada pelo alvará nº6/90, emitido pela Câmara Municipal de Grândola [CMG] e [ii] no decretamento de embargo ou demolição das construções que forem erigidas nos lotes de que os autores são proprietários, nos termos admitidos na licença de loteamento».
Entendendo que esta acção [AA nº1131/19.9BEBJA] se perfila como causa prejudicial da presente acção, solicitam que esta última não prossiga enquanto aquela não for decidida, suspendendo-se, para o efeito, a respectiva instância [artigo 272º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA].
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Como causa do «pedido» justificativo desta acção, alegam as autoras que as referidas MEDIDAS PREVENTIVAS enfermam de invalidade, nos termos do artigo 143º do CPA, decorrente: a) «Da sua total ininteligibilidade» - por absoluta impossibilidade de determinação do seu objecto, em violação do artigo 140º do RJIGT [127º a 144º da petição inicial]; b) «Da impossibilidade legal da sua adopção» - por inexistência de abertura do procedimento de elaboração do Programa da Orla Costeira [POC] Espichel-Odeceixe, ou, por caducidade de uma pretensa convolação do procedimento de revisão dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] Sintra-Sado, Sado-Sines e Sines-Burgau, no procedimento de elaboração do POC [145º a 167º da petição inicial]; c) «Da violação da tipicidade dos instrumentos de gestão territorial» - por se atribuir ao POC, em elaboração, efeitos directos que o instrumento de gestão territorial em causa não pode ter e que só alcança indirectamente, quando as suas opções forem incorporadas em plano municipal [168º a 184º da petição inicial]; d) «Da não adopção do conteúdo legalmente obrigatório» - ignorando a necessidade de identificar os direitos consolidados atingidos, os prejuízos graves e irreversíveis que justificavam que os tais direitos fossem abrangidos ou os inconvenientes e benefícios da sua adopção, em clara violação dos artigos 134º, nº6, e 139º, do RJIGT [185º a 204º da petição inicial]; e) «Da violação do direito fundamental de propriedade privada, e do princípio fundamental do Estado de Direito» - nas vertentes de proporcionalidade e confiança, e nos termos dos artigos 2º, 18º nº2, e 62º, da CRP, 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [PA CEDH] e 17º da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia [CDFUE], simultaneamente correspondente à violação de princípios gerais da Administração Pública, como o da prossecução do interesse público [no respeito pelos interesses particulares], da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé [na vertente da tutela da confiança] previstos nos artigos 3º, 7º, 8º e 10º nº2, do CPA, e 266º, nº2, da CRP, e com especial relevância, na respectiva declinação sectorial, dos artigos 3º, nº1 alínea i), 4º, 13º, nº1 e nº3 alínea c), 17º, nº1 e nº3, 52º, nº2 e nº4, da «Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo» [LBPPSOTU], bem como os artigos 134º, nºs 5, 6 e 8, 139º e 140º, nº1, do RJIGT [205º a 287º da petição inicial].
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O demandado CONSELHO DE MINISTROS apresentou «contestação», na qual discorda do pedido de suspensão da instância formulado ab initio pelas autoras, apresenta a sua própria versão dos factos e impugna desabridamente as teses jurídicas vertidas na petição inicial [versão dos factos: artigos 64º a 111º da contestação; abordagem jurídica: 112º a 218º da contestação].
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As autoras apresentaram articulado réplica, e, com este articulado, juntaram treze documentos, cuja junção foi notificada à entidade demandada.
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E, assim, foram os autos conclusos ao Relator que proferiu despacho saneador antecedido pela apreciação de duas «questões prévias» que foram decididas no seguinte sentido: - Inadmissibilidade do articulado réplica apresentada pelas autoras, sem prejuízo da admissão dos documentos a ele acoplados [artigos 85º-A, nº1, do CPTA; 423º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA]; - Indeferimento do pedido de decretação da «suspensão desta instância» ao abrigo do artigo 272º, nº1, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].
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Desta última decisão do Relator - indeferimento do pedido de decretação da suspensão da instância ao abrigo do artigo 272º, nº1, do CPC - interpuseram as autoras reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 27º nº2, do CPTA, à qual o réu CONSELHO DE MINISTROS não respondeu, apenas vindo a juntar aos autos a sua «Resolução nº84-A/2020, de 08.10.2020» [in DR, 1ª série, nº197, de 09.10.2020], que prorrogou por mais um ano a vigência das medidas preventivas fixadas na RCM nº130/2018, de 08.10, bem como a suspensão de eficácia do «Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines» - aprovado pela RCM nº136/99, de 29.10 - nas áreas abrangidas pelas referidas medidas preventivas.
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Por acórdão de 19.11.2020, já transitado em julgado, a conferência - Secção de Contencioso Administrativo deste STA - decidiu «julgar improcedente a reclamação» dos autores, mantendo na ordem jurídica o decidido pelo despacho reclamado.
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Em sede de «alegações finais», o réu CONSELHO DE MINISTROS limitou-se a remeter para tudo quanto alegou nos artigos 64º a 111º da contestação, com o aditamento - de que nos autos deu oportuna conta - de ter sido, entretanto, adoptada e publicada a «RCM nº84-A/2020», através da qual se determinou a prorrogação por um ano do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas na «RCM nº130/2018». Relativamente à matéria de direito, declarou manter, e remeter para tudo o que alegou nos artigos 112º a 218º da sua contestação, nos quais entende ter demonstrado por que razão «não procede qualquer das ilegalidades apontadas às medidas preventivas» pelas autoras da acção.
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Por sua vez, estas últimas juntaram alegações finais, nas quais deduziram a questão prévia da «inutilidade superveniente da lide, por ilegalidade da prorrogação das medidas preventivas», e que concluíram assim: - Questão prévia da inutilidade superveniente da lide, ou, subsidiariamente, da ampliação do pedido.
A) A prorrogação das medidas preventivas através da RCM nº84-A/2020, de 09.10, ocorreu no dia do termo do respectivo prazo, embora encontrando-se cominada de ilegalidade a entrada em vigor da prorrogação no próprio dia da sua publicação, por violação do artigo 2º, nº1, da «Lei Formulária» [Lei nº74/98, de 11.11]; B) Consequentemente, verifica-se a caducidade ope legis das medidas preventivas, nos termos do artigo 141º, nº3, alínea b) do RJIGT, devendo decretar-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos, inter alia, do artigo 27º, nº1, alínea e), do CPTA, bem como do artigo 333º, nº1, do CC; C) Subsidiariamente, na hipótese de se entender que a questão suscitada não é de conhecimento oficioso, desde já se requer a «ampliação da instância» para conhecimento da ilegalidade da prorrogação e da consequente caducidade ope legis das medidas preventivas, nos termos do artigo 63º, nº1, do CPTA; Dos Factos D) Furtando-se o réu à obrigação de junção de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo, de que seja detentor, sem justificação atendível, juntando apenas parcos elementos dos autos, uma de duas conclusões é possível: 1) Ou a adopção das medidas preventivas foi absolutamente irreflectida; 2) Ou pura e simplesmente o réu incumpriu uma obrigação legal que sobre ele recaía; E) Uma vez que o réu refuta estar perante o primeiro dos casos - embora não o demonstre cabalmente - ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº6, do CPTA, a causa prosseguiu em termos que não podem deixar de considerar provados os factos alegados pelos autores, no que se refere à factualidade contida nas secções III.B e III.C da petição inicial [artigos 49º a 105º da mesma], uma vez que a prova cabal do iter procedimental da aprovação das medidas preventivas impugnadas se torna impossível ou, pelo menos, de considerável dificuldade; F) Em consequência, deverão considerar-se provados todos os factos alegados pelos autores na petição inicial e no articulado de resposta às excepções, oportunamente juntos aos autos, atenta a respectiva prova documental produzida; G) Assim, e em particular, deverão considerar-se provados: [i] Os antecedentes da adopção das medidas preventivas, evidenciando-se, assim, o...
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