Acórdão nº 036/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. «A……………………………….

    , Lda.», «B……………………», «C…………………, Unipessoal, Lda.», e «D………………………….

    , Lda.» - todos identificados nos autos - demandam o «CONSELHO DE MINISTROS» - nos termos dos artigos 37º, nº1 alínea c), e 72º, nº1 e nº2, do CPTA, e 24º, nº1 alínea a) iii), do ETAF - formulando, a final, o seguinte pedido: 1) Admissão desta acção, determinando-se a sua subsequente suspensão na pendência da causa prejudicial que se encontra a correr termos no TAF de Beja; 2) Caso os autores não obtenham vencimento nessa causa prejudicial, seja julgada procedente a presente acção, e, em consequência: a) Se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, das MEDIDAS PREVENTIVAS - que foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº130/2018, de 27.09 - e, ou, b) Se reconheça a sua inconstitucionalidade material e se determine a respectiva desaplicação ao caso dos autores.

    1. Como causa do pedido de suspensão da instância, alegam as autoras que as MEDIDAS PREVENTIVAS - aprovadas pela «Resolução do Conselho de Ministros nº130/2018, de 27.09» [documento nº10 junto com a petição inicial] -, que integram no seu objecto os quatro lotes aqui em causa - os autores A……………., B……………., C………….. e D……………são, respectivamente, titulares dos lotes 220, 221, 223 e 227 da «Urbanização …………….» - carecem de «operatividade imediata», razão pela qual, simultaneamente com esta acção, intentaram uma outra no TAF de Beja demandando o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA [MATE] pedindo a sua condenação a abster-se da prática dos actos administrativos tendentes à execução das Medidas Preventivas [aprovadas pela RCM nº130/2018, de 27.09] consubstanciados em: [i] «alteração, revogação ou declaração de caducidade da licença de operação de loteamento titulada pelo alvará nº6/90, emitido pela Câmara Municipal de Grândola [CMG] e [ii] no decretamento de embargo ou demolição das construções que forem erigidas nos lotes de que os autores são proprietários, nos termos admitidos na licença de loteamento».

      Entendendo que esta acção [AA nº1131/19.9BEBJA] se perfila como causa prejudicial da presente acção, solicitam que esta última não prossiga enquanto aquela não for decidida, suspendendo-se, para o efeito, a respectiva instância [artigo 272º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA].

    2. Como causa do «pedido» justificativo desta acção, alegam as autoras que as referidas MEDIDAS PREVENTIVAS enfermam de invalidade, nos termos do artigo 143º do CPA, decorrente: a) «Da sua total ininteligibilidade» - por absoluta impossibilidade de determinação do seu objecto, em violação do artigo 140º do RJIGT [127º a 144º da petição inicial]; b) «Da impossibilidade legal da sua adopção» - por inexistência de abertura do procedimento de elaboração do Programa da Orla Costeira [POC] Espichel-Odeceixe, ou, por caducidade de uma pretensa convolação do procedimento de revisão dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] Sintra-Sado, Sado-Sines e Sines-Burgau, no procedimento de elaboração do POC [145º a 167º da petição inicial]; c) «Da violação da tipicidade dos instrumentos de gestão territorial» - por se atribuir ao POC, em elaboração, efeitos directos que o instrumento de gestão territorial em causa não pode ter e que só alcança indirectamente, quando as suas opções forem incorporadas em plano municipal [168º a 184º da petição inicial]; d) «Da não adopção do conteúdo legalmente obrigatório» - ignorando a necessidade de identificar os direitos consolidados atingidos, os prejuízos graves e irreversíveis que justificavam que os tais direitos fossem abrangidos ou os inconvenientes e benefícios da sua adopção, em clara violação dos artigos 134º, nº6, e 139º, do RJIGT [185º a 204º da petição inicial]; e) «Da violação do direito fundamental de propriedade privada, e do princípio fundamental do Estado de Direito» - nas vertentes de proporcionalidade e confiança, e nos termos dos artigos 2º, 18º nº2, e 62º, da CRP, 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [PA CEDH] e 17º da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia [CDFUE], simultaneamente correspondente à violação de princípios gerais da Administração Pública, como o da prossecução do interesse público [no respeito pelos interesses particulares], da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé [na vertente da tutela da confiança] previstos nos artigos 3º, 7º, 8º e 10º nº2, do CPA, e 266º, nº2, da CRP, e com especial relevância, na respectiva declinação sectorial, dos artigos 3º, nº1 alínea i), 4º, 13º, nº1 e nº3 alínea c), 17º, nº1 e nº3, 52º, nº2 e nº4, da «Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo» [LBPPSOTU], bem como os artigos 134º, nºs 5, 6 e 8, 139º e 140º, nº1, do RJIGT [205º a 287º da petição inicial].

    3. O demandado CONSELHO DE MINISTROS apresentou «contestação», na qual discorda do pedido de suspensão da instância formulado ab initio pelas autoras, apresenta a sua própria versão dos factos e impugna desabridamente as teses jurídicas vertidas na petição inicial [versão dos factos: artigos 64º a 111º da contestação; abordagem jurídica: 112º a 218º da contestação].

    4. As autoras apresentaram articulado réplica, e, com este articulado, juntaram treze documentos, cuja junção foi notificada à entidade demandada.

    5. E, assim, foram os autos conclusos ao Relator que proferiu despacho saneador antecedido pela apreciação de duas «questões prévias» que foram decididas no seguinte sentido: - Inadmissibilidade do articulado réplica apresentada pelas autoras, sem prejuízo da admissão dos documentos a ele acoplados [artigos 85º-A, nº1, do CPTA; 423º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA]; - Indeferimento do pedido de decretação da «suspensão desta instância» ao abrigo do artigo 272º, nº1, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].

    6. Desta última decisão do Relator - indeferimento do pedido de decretação da suspensão da instância ao abrigo do artigo 272º, nº1, do CPC - interpuseram as autoras reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 27º nº2, do CPTA, à qual o réu CONSELHO DE MINISTROS não respondeu, apenas vindo a juntar aos autos a sua «Resolução nº84-A/2020, de 08.10.2020» [in DR, 1ª série, nº197, de 09.10.2020], que prorrogou por mais um ano a vigência das medidas preventivas fixadas na RCM nº130/2018, de 08.10, bem como a suspensão de eficácia do «Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines» - aprovado pela RCM nº136/99, de 29.10 - nas áreas abrangidas pelas referidas medidas preventivas.

    7. Por acórdão de 19.11.2020, já transitado em julgado, a conferência - Secção de Contencioso Administrativo deste STA - decidiu «julgar improcedente a reclamação» dos autores, mantendo na ordem jurídica o decidido pelo despacho reclamado.

    8. Em sede de «alegações finais», o réu CONSELHO DE MINISTROS limitou-se a remeter para tudo quanto alegou nos artigos 64º a 111º da contestação, com o aditamento - de que nos autos deu oportuna conta - de ter sido, entretanto, adoptada e publicada a «RCM nº84-A/2020», através da qual se determinou a prorrogação por um ano do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas na «RCM nº130/2018». Relativamente à matéria de direito, declarou manter, e remeter para tudo o que alegou nos artigos 112º a 218º da sua contestação, nos quais entende ter demonstrado por que razão «não procede qualquer das ilegalidades apontadas às medidas preventivas» pelas autoras da acção.

    9. Por sua vez, estas últimas juntaram alegações finais, nas quais deduziram a questão prévia da «inutilidade superveniente da lide, por ilegalidade da prorrogação das medidas preventivas», e que concluíram assim: - Questão prévia da inutilidade superveniente da lide, ou, subsidiariamente, da ampliação do pedido.

      A) A prorrogação das medidas preventivas através da RCM nº84-A/2020, de 09.10, ocorreu no dia do termo do respectivo prazo, embora encontrando-se cominada de ilegalidade a entrada em vigor da prorrogação no próprio dia da sua publicação, por violação do artigo 2º, nº1, da «Lei Formulária» [Lei nº74/98, de 11.11]; B) Consequentemente, verifica-se a caducidade ope legis das medidas preventivas, nos termos do artigo 141º, nº3, alínea b) do RJIGT, devendo decretar-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos, inter alia, do artigo 27º, nº1, alínea e), do CPTA, bem como do artigo 333º, nº1, do CC; C) Subsidiariamente, na hipótese de se entender que a questão suscitada não é de conhecimento oficioso, desde já se requer a «ampliação da instância» para conhecimento da ilegalidade da prorrogação e da consequente caducidade ope legis das medidas preventivas, nos termos do artigo 63º, nº1, do CPTA; Dos Factos D) Furtando-se o réu à obrigação de junção de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo, de que seja detentor, sem justificação atendível, juntando apenas parcos elementos dos autos, uma de duas conclusões é possível: 1) Ou a adopção das medidas preventivas foi absolutamente irreflectida; 2) Ou pura e simplesmente o réu incumpriu uma obrigação legal que sobre ele recaía; E) Uma vez que o réu refuta estar perante o primeiro dos casos - embora não o demonstre cabalmente - ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº6, do CPTA, a causa prosseguiu em termos que não podem deixar de considerar provados os factos alegados pelos autores, no que se refere à factualidade contida nas secções III.B e III.C da petição inicial [artigos 49º a 105º da mesma], uma vez que a prova cabal do iter procedimental da aprovação das medidas preventivas impugnadas se torna impossível ou, pelo menos, de considerável dificuldade; F) Em consequência, deverão considerar-se provados todos os factos alegados pelos autores na petição inicial e no articulado de resposta às excepções, oportunamente juntos aos autos, atenta a respectiva prova documental produzida; G) Assim, e em particular, deverão considerar-se provados: [i] Os antecedentes da adopção das medidas preventivas, evidenciando-se, assim, o...

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