Acórdão nº 0652/20.5BELSB-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.03.2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e que julgou procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de € 772.518,28, relativa à obrigação de entrega do MNE do valor das quotas de aposentação dos Exequentes, ali se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que caberia pagar pelos respectivos trabalhadores.

A presente revista segundo o Recorrente reveste especial relevância jurídica e social e visa uma melhor aplicação do direito.

Não foram formuladas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o MNE, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido, pretende ver discutidas as seguintes questões: i) se em sede de execução para o pagamento de quantia certa na sequência de decisão cautelar, o Executado só fica obrigado à dita decisão após notificação do despacho que aceitou o recurso com efeito meramente devolutivo, por só a partir daí se formar caso julgado formal relativamente àquela decisão; ii) se em sede da mesma execução, estando pendente recurso da decisão cautelar com efeito meramente devolutivo, só há lugar ao pagamento se for prestada caução por quem requereu a execução.

A sentença do TAC de Lisboa julgou improcedente a excepção de...

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