Acórdão nº 02045/19.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 680/685 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P - cfr. fls. 632/640] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………………..
[doravante A.] e que o condenou «na prática dos atos administrativos que procedam à revisão do cálculo da pensão de aposentação do A. com referência às normas e à situação existente no momento em que o Impetrante formulou o requerimento de aposentação voluntária».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 699/706] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se as conclusões do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 134/2019, de 27.02.2019, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do art. 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, têm aplicação à norma prevista no art. 43.º, n.º 1, do EA na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, bem como à norma prevista no mesmo art. 43.º na redação introduzida pelo DL n.º 84/2019, de 28.06] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 43.º do EA, na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, redação essa disciplinadora da situação e do pedido de aposentação formulado.
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O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713/719], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...
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