Acórdão nº 02045/19.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 680/685 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P - cfr. fls. 632/640] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………………..

[doravante A.] e que o condenou «na prática dos atos administrativos que procedam à revisão do cálculo da pensão de aposentação do A. com referência às normas e à situação existente no momento em que o Impetrante formulou o requerimento de aposentação voluntária».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 699/706] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se as conclusões do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 134/2019, de 27.02.2019, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do art. 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, têm aplicação à norma prevista no art. 43.º, n.º 1, do EA na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, bem como à norma prevista no mesmo art. 43.º na redação introduzida pelo DL n.º 84/2019, de 28.06] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 43.º do EA, na redação introduzida pelo DL n.º 238/2009, de 16.09, redação essa disciplinadora da situação e do pedido de aposentação formulado.

  2. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 713/719], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...

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