Acórdão nº 0939/17.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Relatório 1. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (de ora em diante SMMP), com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), acção administrativa, pedindo: i) a anulação da deliberação do CSMP que procede ao Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público em 2017 e de todos os actos administrativos subsequentes praticados no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento, e, cumulativamente, ii) a condenação da Entidade Demandada a repor a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

  1. O demandado CSMP apresentou contestação na qual suscitou a excepção de ilegitimidade activa do autor e impugnou as ilegalidades imputadas por este ao acto impugnado.

  2. Dos 319 contra-interessados indicados na P. I. e regularmente citados por edital, nenhum apresentou contestação.

  3. Na réplica, o SMMP pronunciou-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade activa, alegando ter intentado a acção para defesa de direitos e interesses colectivos, não estando em causa a defesa de interesses pessoais de alguns magistrados do MP que pudessem ter sido lesados pelo Movimento de 2017.

  4. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade activa.

  5. Notificados do despacho saneador, nenhuma das partes se pronunciou.

  6. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a acção administrativa.

    1. Fundamentação II.1. de Facto Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. Em 6 de Junho de 2017, foi aprovada, pelo CSMP, a Deliberação com o seguinte teor: “O Conselho Superior do Ministério Público delibera proceder, até ao dia 11 de Julho de 2017, a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos" [doc. 2 junto com a PI a págs. 67ss do processo físico].

  7. Em 7 de Junho de 2017, foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, o Aviso n.º 6451/2017, de 01.06.2017, no qual se pode ler "(... ) torna-se público que se encontra aberto o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, o qual abrange transferências, promoções e primeiras colocações, cujo prazo decorre entre a presente data [1 de Junho de 2017] e as 17 horas do dia 19 de Junho de 2017, encontrando-se os lugares a concurso a extinguir, assim como as regras do movimento patentes no SIMP e portal do Ministério Público".[doc. 3 junto com a PI a págs. 77 do processo físico].

  8. O Aviso disponível no portal do Ministério Público dispunha o seguinte: “transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado a cabimentação das verbas necessárias” [doc. 3 junto com a PI a págs. 78 e ss. do processo físico] 4. Do Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2017 constam, designadamente, as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos [doc. 3 junto com a PI a págs. 78 e ss. do processo físico].

  9. Em 12 de Julho de 2017, foi publicado no SIMP a aprovação do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público e respectivos anexos na sequência da sessão em Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 11 de Julho de 2017. [doc. 4 junto a págs. 105 e ss. do processo físico e informação admitida por acordo, ponto 40 da contestação].

  10. Nos anos anteriores a 2017 tinha sido realizado apenas um movimento em Julho, para ter efeitos em 1 de Setembro, tendo ocorrido o mesmo no ano de 2017 [facto alegado pela entidade demandada no artigo 43 da contestação e não contraditado] 7. Todos os destacamentos e colocações de dezenas de magistrados como auxiliares, no âmbito do movimento anual de 2016, ocorreram com efeitos a 1 de Setembro de 2016, pelo prazo de um ano, caducando em 31 de Agosto de 2017 [facto alegado pela entidade demandada no artigo 43 da contestação e não contraditado] III. de Direito 1. O autor imputa as seguintes ilegalidades à deliberação do CSMP que procede ao Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público com efeitos a 1 de Setembro de 2017: i) natureza arbitrária do procedimento; ii) violação da margem de livre decisão administrativa; iii) violação do dever de fundamentação; iv) “violação dos fins do movimento” e v) preterição do direito de audiência prévia.

    Vejamos se assiste razão ao Impugnante a respeito de cada um destes fundamentos.

    1.1. Da natureza arbitrária do movimento 1.1.1 O A. alega que, tratando-se de um “movimento extraordinário”, não estão verificados os respectivos pressupostos legais: razões “especiais e extraordinárias” de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

    Na resposta, a entidade Demandada explica que, apesar de denominado como “movimento extraordinário”, o Movimento aprovado pelo “acto” impugnado consubstancia “o único movimento anual”, circunstância que é do conhecimento do A.. Trata-se de um constrangimento “imposto” pelo princípio da praticabilidade na sequência da reforma judiciária de 2014 (execução da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a qual obrigou à recolocação de todos os magistrados em 1 de Setembro de 2014 e que, desde essa data e até à modificação dos EMP (que entretanto foram aprovados pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto – de ora em diante Novo Estatuto do Ministério Público, NEMP), todos os movimentos anuais passaram a produzir efeitos a 1 de Setembro, também para assegurar calculabilidade aos Magistrados na “organização das respectivas vidas familiares”, incluindo para a preparação do ano lectivo dos respectivos descendentes.

    E sobre este ponto tem razão a entidade Demandada quando alega que o A. conhecia perfeitamente a “especial circunstância” em que se procedia ao “Movimento Anual dos Magistrados” durante o período de transição para o novo quadro legal, como resulta do teor das decisões cautelar (acórdão de 27 de Julho de 2016, proc. 837/16) e principal (acórdão de 4 de Outubro de 2018, proc. 01132/16.9BALSB), deste Supremo Tribunal Administrativo, em que o mesmo A. pôs em causa a legalidade da deliberação que aprovou o movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público de 2016.

    Assim, tratando-se de um Movimento de Magistrados que adoptou a denominação de Extraordinário, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 133.º do EMP, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, apenas para poder passar a produzir efeitos em 1 de Setembro (e não em Maio ou Dezembro, como previsto no n.º 1 do referido artigo 133.º do EMP para os movimentos ordinários), por razões de praticabilidade após a entrada em vigor da reforma judiciária de 2014 e até estar completo o novo “pacote legislativo”, maxime, a aprovação do NEMP [que passou a prever que o Movimento Anual teria lugar entre os meses de Maio e Julho, para produzir efeitos a 1 de Setembro (artigo 150.º do NEMP)], não existem fundamentos para a sua anulação por não estarem verificados os pressupostos legais de um movimento extraordinário, atento o facto de materialmente ele não ser um movimento...

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