Acórdão nº 02314/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 202/219 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] - cfr. fls. 149/164 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 25.10.2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para a Itália.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 227/235], ao que se extrai da motivação expendida, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, 18.º, n.º 1, al. d), 26.º a 27.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 [vulgo Regulamento de Dublin III], 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], e 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
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Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 236 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição...
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