Acórdão nº 02314/19.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 202/219 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] - cfr. fls. 149/164 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 25.10.2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para a Itália.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 227/235], ao que se extrai da motivação expendida, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, 18.º, n.º 1, al. d), 26.º a 27.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 [vulgo Regulamento de Dublin III], 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], e 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 236 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição...

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