Acórdão nº 053/21.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A…….. - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 10 de fevereiro de 2021, que, a seu pedido, a exonerou do Ministério Público, requerendo, em simultâneo, uma providência cautelar de prorrogação ou concessão provisória de nova licença sem vencimento para o exercício de funções em organizações internacionais, nos mesmo termos em que gozou desde 12 de dezembro de 2018 até 18 de novembro de 2020, data em que aquela prorrogação ou concessão foi expressamente recusada.

No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que o seu pedido de exoneração estava condicionado à recusa do pedido de prorrogação ou concessão de nova licença sem vencimento, recusa essa, que, contudo, reputa de ilegal, por entender que a mesma, além de insuficientemente fundamentada, e tomada sem prévia audiência, depende exclusivamente do reconhecimento do interesse público por parte do Governo, e não da conveniência de serviço do Ministério Público, violando, em consequência, os números 3 e 6 do artigo 125.º do Estatuto do Ministério Público (EMP).

Invoca ainda que, aquela deliberação, além de ilegal, lhe causa um dano irreparável, na medida em que, sendo exonerada do Ministério Público, fica privada de exercer as suas funções de Procuradora da República, e de auferir a correspondente remuneração.

  1. O CSMP opôs-se ao decretamento das providências requeridas, considerando, que as deliberações suspendendas estão devidamente fundamentadas e não estavam sujeitas a audiência prévia, não violando as mesmas o disposto nos números 3 e 6 do artigo 125.º do EMP, nem os princípios da prossecução do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.

  2. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.

    1. Matéria de facto 4.

      Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: 1. A Requerente é Procuradora da República, colocada no Juízo de Família e Menores da ……….., da Comarca de ………..; 2. Em 12 de novembro de 2018 foi concedida pelo Conselho Superior do Ministério Público licença sem vencimento à Requerente para, no período compreendido entre 1 de dezembro de 2018 e 31 de março de 2019, exercer as funções de ……………….

      em Moçambique, no...

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