Acórdão nº 0216/20.3BEALM-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Almada que – na acção movida por A…………, identificado nos autos, ao Estado para obter o reconhecimento da falsidade de certos meios de prova – indeferira a arguição de nulidade de falta de citação do Estado, que fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.

O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante, repetível e incorrectamente decidida.

Aquele Centro veio contra-alegar, dizendo que o recurso é inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O MºPº arguiu no sobredito processo a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais quaisquer normas – designadamente os arts. 11º, n.º 1, e 25º, n.º 4, do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/9 – que disponham em contrário.

As instâncias recusaram tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderam que o Estado fora citado nos...

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