Acórdão nº 02651/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A……………………….
e B……………….., SA intentaram acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade extracontratual quer por actos da função jurisdicional, quer por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação do réu a indemnizá-los, o 1º A. na quantia de € 86.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; a 2ª Autora na quantia de € 156.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; ainda a pagar aos Autores os montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, “em que se traduzirem os custos da demanda judicial, nomeadamente em taxas, preparos, custas, honorários e demais despesas”.
O TAF do Porto decidiu quanto ao fundamento da acção da violação do direito a uma decisão em prazo razoável decidiu condenar o Estado Português a pagar, no prazo de 30 dias, ao 1º Autor a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, a pagar aos autores as quantias necessárias e adequadas à presente acção que, a título de despesas judiciais e honorários do seu mandatário, se vierem a apurar em incidente de liquidação ulterior, absolvendo o Réu do demais peticionado.
Interpostos recursos pelo Réu e pelos Autores para o TCA Norte veio a ser proferido acórdão em 14.02.2020, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos Autores; concedeu provimento ao recurso interposto pelo Réu e, em consequências, revogou as decisões condenatórias recorridas e absolveu os Réu dos pedidos.
É deste acórdão que os Autores interpõem a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete [nomeadamente os constantes a págs. 46 e 47 – sob os nºs 15-A) e 15-B)].
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O Direito O art.
150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que...
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