Acórdão nº 02474/12.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo A……….., Recorrente na presente revista, vem reclamar do acórdão de 11.03.2021 que não admitiu o recurso de revista.

A RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SA nada disse.

Cumpre decidir.

Na sua revista o Recorrente chamara à colação circunstâncias atinentes ao acto impugnado, reafirmando que a sua colocação, num determinado serviço, “viola os direitos de respeito e observância pela entidade patronal pela qualificação do mesmo como jornalista”. Invocou igualmente que seria de aplicar, nos termos do art. 186º da Lei nº 35/2014 uma pena de suspensão.

A este propósito o acórdão reclamado expende o seguinte: “Na presente revista o Recorrente não imputa qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido, antes chamando à colação circunstâncias atinentes ao acto impugnado, reafirmando que a sua colocação num determinado serviço “viola os direitos de respeito e observância pela entidade patronal pela qualificação do mesmo como jornalista”. Invoca, igualmente, que seria de aplicar, nos termos do art. 186º da Lei nº 35/2014 uma pena de suspensão. Ora, a alegação do Recorrente não convence, desde logo por não apontar ao acórdão recorrido qualquer vício ou erro de julgamento. Depois porque a questão da aplicação da pena de demissão ficou decidida por este STA no acórdão de 30.05.2019 e não pelo acórdão recorrido, como este expressamente refere, não podendo, agora, fazer-se apelo a legislação que não vigorando à data dos factos, não lhe é aplicável, sendo que nunca antes fora invocada pelo Recorrente.

Assim, porque o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões submetidas à sua apreciação, de forma fundamentada, coerente e plausível, não se justifica a admissão da...

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