Acórdão nº 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

Por apenso à execução para prestação de facto que lhe foi movida pelos exequentes, AA e BB, veio o executado CC, deduzir oposição à execução, mediante embargos, cujo valor foi fixado em €24.358,00, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.

  1. Inconformado com esta decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso, que foi admitido, tendo a Relação proferido acórdão que anulou a sentença recorrida e determinou o suprimento de omissões.

  2. Foi proferida nova sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado, CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.

  3. Novamente inconformado com a decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão que decidiu julgar a apelação procedente, e, em consequência, julgou a oposição à execução procedente, determinando a extinção da execução, e absolveu o embargante da condenação como litigante de má-fé.

  4. Notificados do acórdão, vieram os apelados e embargados, AA e BB, invocar a nulidade do acórdão e requerer a sua reforma, tendo sido proferido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, que decidiu indeferir, na sua totalidade, o requerido.

  5. Inconformados, os apelados, AA e BB, interpuseram revista do aludido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, ou, em alternativa, revista excecional, aduzindo as seguintes conclusões: “1 - Vêm os Recorrentes interpor RECURSO DE REVISTA do douto acórdão ora notificado, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos do n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 629º do CPC, por violação de caso julgado.

    2 - Assim se não entendendo, em alternativa como Revista Excecional, nos termos das alíneas a), b e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, face à necessidade de apreciação da questão importante de se saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam da sentença proferida na acção 2095/04........, em comparação com os dos autos principais, de que este processo é apenso, o que se mostra de especial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, face aos interesses de particular relevância social em causa e os princípios de certeza e segurança jurídicas, bem como a necessidade de apreciação dos acórdãos proferidos (designadamente o recorrido e aqueles proferidos na acção 2095/04........ e na Acção 2218/15.2T8VCT, de que estes autos são apenso).

    3 - É certo que a decisão recorrida está em contradição e viola o caso julgado que resulta da douta sentença proferida na acção principal 2218/15, dada á execução; 4 - Não há caso julgado contraditório invocável, tendo como fonte a sentença transitada proferida na acção 2095/04........, pois que o ali decidido é bem diverso do “declarado” no douto acórdão ora recorrido.

    5 - Por isso, qualquer decisão em contrário e designadamente o douto acórdão recorrido, ao não admitir a existência da nulidade invocada e ao confirmar o douto acórdão que revoga a sentença proferida em Primeira Instância, viola o art. 625º, nº 1 do CPC, correspondente ao art. 675º do anterior CPC, pelo que o Tribunal estará sempre obrigado a cumprir o que passou em julgado em primeiro lugar.

    6 - Assim, estando em causa a discussão de direitos e obrigações fundamentais e constitucionalmente protegidos, para uma melhor aplicação do direito deverá ser apreciada a existência ou não de caso julgado, sob pena de se perpetuar esta violação de caso julgado no tempo, no que demais se viesse a processar no futuro, com cobertura a atos processualmente ilegais, eternizando-se os processos judiciais, até contra o Estado Português nas instâncias próprias.

    7 - O douto acórdão ora notificado é ainda violador dos artigos 625º e 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e configura violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.

    8 - Como se refere no douto acórdão recorrido, a violação de caso julgado é sempre fundamento de recurso e sendo possível qualquer Tribunal conhecer dele em qualquer fase processual.

    9 - Aliás, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (artigos 576º, 577º alínea i) e 578º do CPC), é fundamento de recurso autónomo, até independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC), sempre os recorrentes podem requerer a sua declaração, mesmo repetidamente e até à exaustão, até ao seu reconhecimento esclarecido em alguma Instância, face ao disposto e regime do artigo 625º do CPC.

    10 - A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir – RLJ, 109 – 311, Ac STJ 26.10.75, BMJ 250-159 e Ac RC, CJ, XI, 1986-4-86.

    11 - Ora, decorre da jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e, traduzindo-se num facto concreto, tem de ser invocada na petição ou nos termos do n.º 1 do artº 273º do anterior CPC, sem o que não pode ser apreciada na sentença.

    12 - Ora, basta percorrer toda a petição inicial e sobretudo a sentença da acção n.º 2095/04........, certificada nesta acção, para concluir, sem dúvida, de que em lado algum é alegado o que quer que seja quanto às escadas, vão e patamar destas, nem as mesmas são objecto de qualquer pedido ou decisão.

    13 - E não são só os Recorrentes que o dizem, mas também na sentença proferida em Primeira Instância, naquela acção 2218/15.2T8VCT, o Tribunal decidiu com profundidade a questão e apreciou a não existência de caso julgado.

    14 - Basta revisitar o teor da mesma sentença proferida em 05.05.2016, aqui dada por reproduzida, até porque de conhecimento oficioso e fazer parte integrante do processo principal para, na análise dos factos ali dados por provados, em especial nos números 17 a 29 e do único dado por não provado, se concluir que o douto acórdão agora notificado, além de violar a força do caso julgado e a autoridade do caso julgado que resulta dos autos principais, está ferido de nulidade.

    15 - E no recurso de Apelação (autos principais) e douto acórdão de 23.03.2017 desbarata-se totalmente a insistente, mas irritante processual postura do Réu / Executado / Embargante, que surpreendentemente e sem que a lei e os factos o permitam, foi agora acolhida no douto acórdão recorrido, contra todas as decisões e evidências, pois persiste-se e insiste-se em alegar uma excepção de caso julgado que não se verifica e que o Tribunal, nos autos principais e na sentença proferida nesta oposição à execução, já declarou que não se verifica.

    16 - Na verdade, nesse douto acórdão proferido no recurso nos autos principais, reduz-se juridicamente a zero a irritante alegação do Réu/Embargante de que estaríamos perante uma excepção de caso julgado.

    17 - Ora, transitado em julgado tal douto acórdão, pois que dele o Réu / executado nada reclamou, conformando-se assim com a perfeita e completa análise dos factos e do direito, não haveria, nem haverá outra conclusão a retirar senão aquela que resulta do artigo 619º do CPC, ou seja “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”, todos do CPC.

    18 - E ainda o que resulta do artigo 620º do CPC, sobre a força obrigatória dentro do processo quanto às sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, com o alcance do disposto no artigo 621º do CPC.

    19 - E na douta sentença proferida em 25.01.2019, que julgou improcedente a oposição, na sua página cinco fundamenta-se a decisão nos seguintes termos: “todos os facos alegados já foram apreciados e decididos na sentença que ora se executa, logo tais fundamentos terão necessariamente de improceder e consequentemente a presente oposição por falta de fundamento legal”.

    20 - O Embargante/recorrido conformou-se há muito e definitivamente com a matéria de facto dada por provada ou assente na douta sentença proferida na acção 2218/15, na Primeira Instância e no douto acórdão de 23.03.2017, que constitui caso julgado nestes autos e fora dele.

    21 - É evidente e objectivo que o douto acórdão ora notificado carece totalmente de...

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