Acórdão nº 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.
Por apenso à execução para prestação de facto que lhe foi movida pelos exequentes, AA e BB, veio o executado CC, deduzir oposição à execução, mediante embargos, cujo valor foi fixado em €24.358,00, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.
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Inconformado com esta decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso, que foi admitido, tendo a Relação proferido acórdão que anulou a sentença recorrida e determinou o suprimento de omissões.
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Foi proferida nova sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado, CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.
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Novamente inconformado com a decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão que decidiu julgar a apelação procedente, e, em consequência, julgou a oposição à execução procedente, determinando a extinção da execução, e absolveu o embargante da condenação como litigante de má-fé.
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Notificados do acórdão, vieram os apelados e embargados, AA e BB, invocar a nulidade do acórdão e requerer a sua reforma, tendo sido proferido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, que decidiu indeferir, na sua totalidade, o requerido.
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Inconformados, os apelados, AA e BB, interpuseram revista do aludido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, ou, em alternativa, revista excecional, aduzindo as seguintes conclusões: “1 - Vêm os Recorrentes interpor RECURSO DE REVISTA do douto acórdão ora notificado, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos do n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 629º do CPC, por violação de caso julgado.
2 - Assim se não entendendo, em alternativa como Revista Excecional, nos termos das alíneas a), b e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, face à necessidade de apreciação da questão importante de se saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam da sentença proferida na acção 2095/04........, em comparação com os dos autos principais, de que este processo é apenso, o que se mostra de especial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, face aos interesses de particular relevância social em causa e os princípios de certeza e segurança jurídicas, bem como a necessidade de apreciação dos acórdãos proferidos (designadamente o recorrido e aqueles proferidos na acção 2095/04........ e na Acção 2218/15.2T8VCT, de que estes autos são apenso).
3 - É certo que a decisão recorrida está em contradição e viola o caso julgado que resulta da douta sentença proferida na acção principal 2218/15, dada á execução; 4 - Não há caso julgado contraditório invocável, tendo como fonte a sentença transitada proferida na acção 2095/04........, pois que o ali decidido é bem diverso do “declarado” no douto acórdão ora recorrido.
5 - Por isso, qualquer decisão em contrário e designadamente o douto acórdão recorrido, ao não admitir a existência da nulidade invocada e ao confirmar o douto acórdão que revoga a sentença proferida em Primeira Instância, viola o art. 625º, nº 1 do CPC, correspondente ao art. 675º do anterior CPC, pelo que o Tribunal estará sempre obrigado a cumprir o que passou em julgado em primeiro lugar.
6 - Assim, estando em causa a discussão de direitos e obrigações fundamentais e constitucionalmente protegidos, para uma melhor aplicação do direito deverá ser apreciada a existência ou não de caso julgado, sob pena de se perpetuar esta violação de caso julgado no tempo, no que demais se viesse a processar no futuro, com cobertura a atos processualmente ilegais, eternizando-se os processos judiciais, até contra o Estado Português nas instâncias próprias.
7 - O douto acórdão ora notificado é ainda violador dos artigos 625º e 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e configura violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.
8 - Como se refere no douto acórdão recorrido, a violação de caso julgado é sempre fundamento de recurso e sendo possível qualquer Tribunal conhecer dele em qualquer fase processual.
9 - Aliás, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (artigos 576º, 577º alínea i) e 578º do CPC), é fundamento de recurso autónomo, até independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC), sempre os recorrentes podem requerer a sua declaração, mesmo repetidamente e até à exaustão, até ao seu reconhecimento esclarecido em alguma Instância, face ao disposto e regime do artigo 625º do CPC.
10 - A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir – RLJ, 109 – 311, Ac STJ 26.10.75, BMJ 250-159 e Ac RC, CJ, XI, 1986-4-86.
11 - Ora, decorre da jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e, traduzindo-se num facto concreto, tem de ser invocada na petição ou nos termos do n.º 1 do artº 273º do anterior CPC, sem o que não pode ser apreciada na sentença.
12 - Ora, basta percorrer toda a petição inicial e sobretudo a sentença da acção n.º 2095/04........, certificada nesta acção, para concluir, sem dúvida, de que em lado algum é alegado o que quer que seja quanto às escadas, vão e patamar destas, nem as mesmas são objecto de qualquer pedido ou decisão.
13 - E não são só os Recorrentes que o dizem, mas também na sentença proferida em Primeira Instância, naquela acção 2218/15.2T8VCT, o Tribunal decidiu com profundidade a questão e apreciou a não existência de caso julgado.
14 - Basta revisitar o teor da mesma sentença proferida em 05.05.2016, aqui dada por reproduzida, até porque de conhecimento oficioso e fazer parte integrante do processo principal para, na análise dos factos ali dados por provados, em especial nos números 17 a 29 e do único dado por não provado, se concluir que o douto acórdão agora notificado, além de violar a força do caso julgado e a autoridade do caso julgado que resulta dos autos principais, está ferido de nulidade.
15 - E no recurso de Apelação (autos principais) e douto acórdão de 23.03.2017 desbarata-se totalmente a insistente, mas irritante processual postura do Réu / Executado / Embargante, que surpreendentemente e sem que a lei e os factos o permitam, foi agora acolhida no douto acórdão recorrido, contra todas as decisões e evidências, pois persiste-se e insiste-se em alegar uma excepção de caso julgado que não se verifica e que o Tribunal, nos autos principais e na sentença proferida nesta oposição à execução, já declarou que não se verifica.
16 - Na verdade, nesse douto acórdão proferido no recurso nos autos principais, reduz-se juridicamente a zero a irritante alegação do Réu/Embargante de que estaríamos perante uma excepção de caso julgado.
17 - Ora, transitado em julgado tal douto acórdão, pois que dele o Réu / executado nada reclamou, conformando-se assim com a perfeita e completa análise dos factos e do direito, não haveria, nem haverá outra conclusão a retirar senão aquela que resulta do artigo 619º do CPC, ou seja “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”, todos do CPC.
18 - E ainda o que resulta do artigo 620º do CPC, sobre a força obrigatória dentro do processo quanto às sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, com o alcance do disposto no artigo 621º do CPC.
19 - E na douta sentença proferida em 25.01.2019, que julgou improcedente a oposição, na sua página cinco fundamenta-se a decisão nos seguintes termos: “todos os facos alegados já foram apreciados e decididos na sentença que ora se executa, logo tais fundamentos terão necessariamente de improceder e consequentemente a presente oposição por falta de fundamento legal”.
20 - O Embargante/recorrido conformou-se há muito e definitivamente com a matéria de facto dada por provada ou assente na douta sentença proferida na acção 2218/15, na Primeira Instância e no douto acórdão de 23.03.2017, que constitui caso julgado nestes autos e fora dele.
21 - É evidente e objectivo que o douto acórdão ora notificado carece totalmente de...
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