Acórdão nº 47/21.3YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

ALRCCB, Juíza de Direito, colocada como titular no Juízo Local Criminal de … (Juiz 3), deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º, do C. P. Penal, escusa nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, do referido Tribunal, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: - Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi recebida a acusação, encontrando-se tais autos para seguir para a audiência de discussão e julgamento

- Ou seja, o Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi distribuído (para julgamento) à Exmª Juíza requerente

- Em tal Processo nº 98/18.5GCFAR, a acusação, deduzida pelo Ministério Público, foi elaborada pelo cônjuge da requerente, o Magistrado do Ministério Público AJRCCB

- O arguido no referido Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, em 06-04-2021, dirigiu a tal processo uma missiva, na qual imputa ao Magistrado do Ministério Público AJRCCB, por motivo da dedução da acusação, uma conduta destituída de isenção

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, entendendo que o pedido de escusa é legítimo e justificado, devendo ser deferido

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente deduzido fosse julgado em conferência

Colhidos os vistos legais, e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estatui o artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

(....) 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”

Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior

No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência...

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