Acórdão nº 47/21.3YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
ALRCCB, Juíza de Direito, colocada como titular no Juízo Local Criminal de … (Juiz 3), deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º, do C. P. Penal, escusa nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, do referido Tribunal, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: - Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi recebida a acusação, encontrando-se tais autos para seguir para a audiência de discussão e julgamento
- Ou seja, o Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR foi distribuído (para julgamento) à Exmª Juíza requerente
- Em tal Processo nº 98/18.5GCFAR, a acusação, deduzida pelo Ministério Público, foi elaborada pelo cônjuge da requerente, o Magistrado do Ministério Público AJRCCB
- O arguido no referido Processo Comum (Tribunal Singular) nº 98/18.5GCFAR, em 06-04-2021, dirigiu a tal processo uma missiva, na qual imputa ao Magistrado do Ministério Público AJRCCB, por motivo da dedução da acusação, uma conduta destituída de isenção
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, entendendo que o pedido de escusa é legítimo e justificado, devendo ser deferido
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o incidente deduzido fosse julgado em conferência
Colhidos os vistos legais, e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estatui o artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade
(....) 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”
Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência...
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