Acórdão nº 1926/14.0TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1926/14.0TBPTM-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência (CIRE), contra (…), sócio-gerente da insolvente (…) – Sociedade de Construção, Lda., foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente procedente o presente incidente de qualificação da insolvência e, em consequência decide: a) Qualificar a insolvência de (…) – Sociedade de Construção, Lda. como culposa, tendo a Insolvente actuado com culpa grave; b) Declarar (…) afectado pela qualificação da insolvência de (…) – Sociedade de Construção, Lda. como culposa, em virtude de actuação com culpa grave; c) Declarar (…) inibido para administrar patrimónios de terceiros durante um período de cinco anos; d) Declarar (…) inibido para o exercício do comércio durante um período de cinco anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e) Determinar a perda de quaisquer créditos de (…) sobre a insolvente e sobre a massa insolvente; e) Condenar (…) a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, sendo a referida indemnização relegada para liquidação de sentença; e f) Condenar (…) nas custas do incidente, que se fixam em 2 UC.

Registe e notifique.

Cumpra o disposto no artigo 189.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Olhão, 12.09.2020 * Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A. Após se ter verificado que o citando (…) não residia no lote 1, sito em (…), 8200-829 Alvor, Portimão, local onde se tentou a sua citação pessoal, que não foi possível concretizar pelo menos duas vezes, pois naquela data aquele estava a residir no estrangeiro, mais concretamente em São Tomé e Príncipe, onde trabalhava, não deveria ter-se procedido de imediato à citação edital do recorrente sem se esgotarem todas as possibilidades de se operar a citação pessoal e/ou de se concluir ser impossível a sua realização, pelo que deveria o Tribunal a quo ter diligenciado, junto das competentes entidades ou serviços, recolher informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida do citando, com o que, certamente, teria almejado obter a informação da morada do recorrente em São Tomé e Príncipe; B. Desde finais de 2015 e até 20.06.2017 o recorrente residiu em São Tomé e Príncipe, local para onde se deslocou para desenvolver a sua atividade profissional independente como empresário, tendo-lhe sido atribuída a autorização para residência permanente n.º 156/2008 naquele país africano; C. Por não residir em Portugal naquele período é que o recorrente não tomou conhecimento da existência dos presentes autos e não respondeu às solicitações do Tribunal e do Administrador de Insolvência (AI), não entregando os elementos determinados pelo Tribunal – contas, bens, indicação do contabilista –, nem se apresentando voluntariamente no processo, obrigações que desconhecia, sem culpa, serem suas, em face do total desconhecimento da tramitação dos autos; D. Na data da sentença de insolvência (07.07.2016) o recorrente não se encontrava a residir em Portugal; E. O recorrente apenas tomou conhecimento da tramitação dos presentes autos na data de 18.09.2020, pelo que não poderia colaborar com aquilo que desconhecia estar a ocorrer; F. Conforme resulta do disposto no artigo 188.º, n.º 1, als. c) e e), do CPC, verifica-se a falta de citação “quando se tenha empregado indevidamente a citação edital”, bem como, “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável”, o que é manifestamente o caso, uma vez que no período entre 2015 e 2017 o recorrente residiu de forma permanente em São Tomé e Príncipe; G. A falta de citação do recorrente determina a nulidade de todo o processado nos termos do disposto no artigo 187.º, alínea a), do CPC, estando este em tempo de invocar esta nulidade, por ser o primeiro momento em que intervém nos autos; H. Deve admitir-se a junção do Doc. 1 com o recurso, atendendo à sua pertinência e elegibilidade para a boa decisão da causa, bem como por apenas se ter tornado necessária a sua junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; I. Tendo a resposta dada ao ponto 7 da fundamentação fáctica resultado tão-somente da...

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