Acórdão nº 976/20.1T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Executado deduziu oposição à execução e penhora movida pela Exequente, alegando em síntese: - verifica-se erro na forma do processo porquanto esta execução teria de seguir a forma especial de execução prevista no artigo 1378.º do CPC e, por isso, todos os actos são nulos; - só podem ser penhorados os bens que tenham sido adjudicados ao devedor de tornas em sede de inventário; Requer ainda a compensação de créditos porquanto da sentença proferida em sede de inventário resulta que a Exequente foi condenada a pagar-lhe €12.053,00, ao qual acrescem juros desde a data da sentença de partilha; requer a substituição do bem penhorado por outros bens que indica.

A Exequente apresentou contestação sustentando, em síntese, que a execução se iniciou com a penhora do bem sobre o qual goza de hipoteca judicial e os prédios rústicos indicados pelo Executado não têm valor de mercado suficiente para o pagamento da quantia exequenda. Por outro lado, nem do mapa de partilha nem da sentença homologatória resulta qualquer contra crédito do Embargante e que possa constituir fundamento de oposição à execução.

O Embargante juntou certidão judicial com a qual pretende fazer prova de que a Exequente reclamou o pagamento de tornas no processo de inventario e que requereu a compensação de créditos no processo de inventário.

Foi fixado o valor à oposição e foi julgada improcedente a nulidade de erro na forma do processo.

No despacho saneador foi proferida decisão que julgou totalmente improcedentes os embargos.

O Embargante interpôs recurso, formulando, depois de convite para a sua sintetização, as seguintes conclusões: ...

Conclui pela procedência do recurso, pedindo que: 1- Se reconheça que a dívida de tornas está limitada na sua garantia patrimonial aos bens que constituem a meação do apelante, por ter sido constituída por causa da partilha do património comum.

2- E, consequentemente, que se ordene o levantamento da penhora sobre o bem descrito sob o nº ... da freguesia de ..., por ser bem próprio do apelante.

3- Se reconheça que não existe garantia real sobre o bem penhorado na descrição com o nº ... da freguesia de ...

4- Se reconheça que o apelante detém sobre a apelada um crédito no valor de €12.053,00 e, por via disso, seja ordenada a efetivação da compensação deste crédito pelo valor de igual montante na divida de tornas, fixando-se o crédito da apelada no montante de €18. 237,00.

5- Substituindo-se na penhora o bem próprio do apelante pelos bens que lhe foram adjudicados na composição da meação por terem valor comercial suficiente para assegurar o pagamento da divida e encargos com o processo.

A Exequente apresentou resposta, alegando que persiste a forma prolixa de conclusões em número de 38 alíneas e que as mesmas contêm matéria que não consta do corpo das alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

  1. Do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, afirmação que se tem como indiscutível, partindo-se do pressuposto que essas conclusões obedecem ao imposto pelo art.º 639º do C. P. Civil.

    As conclusões devem ser sintéticas e conter a indicação dos fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida, fundamentos esses que correspondem à síntese do expendido pelo recorrente no corpo alegatório, sendo a relação entre ambos em tudo semelhante àquela que existe entre a petição inicial e o pedido, não podendo, assim, as conclusões conterem fundamentos não invocados nas alegações.

    A Recorrida coloca em crise o âmbito das conclusões formuladas sem, no entanto, concretizar em que é que as mesmas excedem a matéria que consta das alegações.

    Analisado o recurso em apreço concluímos que as conclusões formuladas se contêm dentro daquelas, pelo que serão as mesmas a definir o objeto do recurso, no âmbito do qual serão apreciadas as seguintes questões: - erro na forma do processo; - impugnação da matéria de facto; - da existência de um crédito do Embargante sobre a Embargada; - substituição da penhora.

  2. Erro na forma do processo A Exequente, servindo-se de uma sentença homologatória de partilha prolatada num inventário para separação de meações que correu termos na sequência do divórcio decretado entre si e o Executado, instaurou execução dessa decisão com vista à obtenção do pagamento da quantia de €34.290,00, correspondendo ao capital o montante de €30.290,00, a juros moratórios €1.842,30 e...

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