Acórdão nº 976/20.1T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Executado deduziu oposição à execução e penhora movida pela Exequente, alegando em síntese: - verifica-se erro na forma do processo porquanto esta execução teria de seguir a forma especial de execução prevista no artigo 1378.º do CPC e, por isso, todos os actos são nulos; - só podem ser penhorados os bens que tenham sido adjudicados ao devedor de tornas em sede de inventário; Requer ainda a compensação de créditos porquanto da sentença proferida em sede de inventário resulta que a Exequente foi condenada a pagar-lhe €12.053,00, ao qual acrescem juros desde a data da sentença de partilha; requer a substituição do bem penhorado por outros bens que indica.
A Exequente apresentou contestação sustentando, em síntese, que a execução se iniciou com a penhora do bem sobre o qual goza de hipoteca judicial e os prédios rústicos indicados pelo Executado não têm valor de mercado suficiente para o pagamento da quantia exequenda. Por outro lado, nem do mapa de partilha nem da sentença homologatória resulta qualquer contra crédito do Embargante e que possa constituir fundamento de oposição à execução.
O Embargante juntou certidão judicial com a qual pretende fazer prova de que a Exequente reclamou o pagamento de tornas no processo de inventario e que requereu a compensação de créditos no processo de inventário.
Foi fixado o valor à oposição e foi julgada improcedente a nulidade de erro na forma do processo.
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou totalmente improcedentes os embargos.
O Embargante interpôs recurso, formulando, depois de convite para a sua sintetização, as seguintes conclusões: ...
Conclui pela procedência do recurso, pedindo que: 1- Se reconheça que a dívida de tornas está limitada na sua garantia patrimonial aos bens que constituem a meação do apelante, por ter sido constituída por causa da partilha do património comum.
2- E, consequentemente, que se ordene o levantamento da penhora sobre o bem descrito sob o nº ... da freguesia de ..., por ser bem próprio do apelante.
3- Se reconheça que não existe garantia real sobre o bem penhorado na descrição com o nº ... da freguesia de ...
4- Se reconheça que o apelante detém sobre a apelada um crédito no valor de €12.053,00 e, por via disso, seja ordenada a efetivação da compensação deste crédito pelo valor de igual montante na divida de tornas, fixando-se o crédito da apelada no montante de €18. 237,00.
5- Substituindo-se na penhora o bem próprio do apelante pelos bens que lhe foram adjudicados na composição da meação por terem valor comercial suficiente para assegurar o pagamento da divida e encargos com o processo.
A Exequente apresentou resposta, alegando que persiste a forma prolixa de conclusões em número de 38 alíneas e que as mesmas contêm matéria que não consta do corpo das alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
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Do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, afirmação que se tem como indiscutível, partindo-se do pressuposto que essas conclusões obedecem ao imposto pelo art.º 639º do C. P. Civil.
As conclusões devem ser sintéticas e conter a indicação dos fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida, fundamentos esses que correspondem à síntese do expendido pelo recorrente no corpo alegatório, sendo a relação entre ambos em tudo semelhante àquela que existe entre a petição inicial e o pedido, não podendo, assim, as conclusões conterem fundamentos não invocados nas alegações.
A Recorrida coloca em crise o âmbito das conclusões formuladas sem, no entanto, concretizar em que é que as mesmas excedem a matéria que consta das alegações.
Analisado o recurso em apreço concluímos que as conclusões formuladas se contêm dentro daquelas, pelo que serão as mesmas a definir o objeto do recurso, no âmbito do qual serão apreciadas as seguintes questões: - erro na forma do processo; - impugnação da matéria de facto; - da existência de um crédito do Embargante sobre a Embargada; - substituição da penhora.
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Erro na forma do processo A Exequente, servindo-se de uma sentença homologatória de partilha prolatada num inventário para separação de meações que correu termos na sequência do divórcio decretado entre si e o Executado, instaurou execução dessa decisão com vista à obtenção do pagamento da quantia de €34.290,00, correspondendo ao capital o montante de €30.290,00, a juros moratórios €1.842,30 e...
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