Acórdão nº 00731/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Táxis (...), Lda., com sede na Rua (…), NIPC (…), instaurou ação administrativa contra o Município (...), com sede na Praça (…), pedindo que seja declarada a ilegalidade da norma consubstanciada no n.º 5 do artigo 37.º e no Anexo III do Regulamento sobre o Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, na redacção que lhes foi atribuída por via da última alteração aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 12 de abril de 2012, deliberada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 20 do mesmo mês e ano, e publicitada por via do Edital n.º 81/2012, de 30 de abril (tudo conforme documento n.º 5 que acompanha a presente petição), por violação dos artigos 3.º do CPA, 13.º, n.ºs 1 e 2, 16.º e 37.º, nºs 1 e 2, estes últimos do DL 251/98, de 11 de agosto.

Subsidiariamente pediu: - a condenação do Réu a reconhecer-lhe que está em condições de ver aplicado quanto a si, o regime de estacionamento condicionado que o mesmo, por via da alteração introduzida no Regulamento anteriormente aludido, estabeleceu, na medida em que o local de estacionamento que lhe está associado passou a integrar a área limite de exploração do serviço de transportes em táxi sujeito a esse regime de estacionamento, tudo isto em conformidade com o disposto no artigo 37.º, n.º 5 e Anexo III do diploma regulamentar, e com os princípios da igualdade e da imparcialidade, constantes dos artigos 5.º e 6.º do CPA; - a condenação do mesmo no pagamento das custas processuais.

Indicou como Contrainteressada a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, com representação concelhia ao nível da delegação distrital de Braga, sita na Avenida (…).

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Município dos pedidos formulados.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: O Senhor Juiz de 1.ª instância não andou bem quando concluiu pela improcedência do pedido principal aduzido, o qual, de resto, parece-nos que não entendeu convenientemente, facto que conduziu a que eivasse a decisão proferida de erro no julgamento da questão de Direito, II.

De facto, nestes autos visou-se a impugnação da norma do n.º 5 do artigo 37.º e do Anexo III do Regulamento sobre o Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros – Transportes em Táxi, do Município (...), que foram aprovados à luz da deliberação datada de 20 de abril de 2012 que a Assembleia Municipal do Município (...) tomou (pontos 7 e seguintes dos factos provados) por entendermos que, s.m.o., o regime jurídico por ele introduzido era atentatório do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 16.º e 37.º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto.

III.

Para que se perceba, por via daquela deliberação, promoveu o Requerido à inclusão no sobredito Regulamento daqueles dois normativos, dando azo, pois, à criação encapotada e artificial de um regime inovatório para aqueles que eram abrangidos por via da norma transitória, consagrada no n.º 2 do artigo 37.º do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto, fazendo-o todavia de forma ilegal e muito para além da autorização legislativa que por aquela via lhe fora conferida.

IV.

É que em conformidade com esta última norma, aqueles que fossem titulares de licenças emitidas ao abrigo do regime previamente existente ao então aprovado – e que a norma de direito transitório acomodava no seu âmbito subjectivo – teriam até 30 de junho de 2003 para ver substituída a sua licença por uma daquelas que o artigo 12.ºdo D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto consagrava, observadas que fossem as condições legais, sob pena de caducidade das licenças de que eram então titulares.

V.

A partir do momento em que se previu a caducidade dos títulos jurídicos daqueles que tinham a sua actuação licenciada ao abrigo do regime que vigorou até à publicação do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto, aqueles que continuaram a exercer a sua actividade subsequentemente tiveram de o fazer com base num título emitido nos termos do artigo 12.º do D.L. n.º 251/98.

VI.

O legislador ordinário foi explícito em assumir isso mesmo, sendo que a licença em causa deveria obedecer ao procedimento de atribuição daquela e, bem assim, ao contingente e regime de estacionamento que, regular e legalmente, por via do novo diploma publicado, seriam definidos (não por acaso estes seriam elementos integrantes daquela – n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento) VII.

Vemos, assim, que indissociável da licença, enquanto acto titulativo do exercício desta actividade comercial, é, ao contrário do aventado na decisão recorrida, o elemento espacial (referente à freguesia ou área do Município em cujo contingente a licença atribuída se inscreve) e o regime e local de estacionamento.

VIII.

Essa alusão resulta da necessidade da fixação do contingente (ou seja, do número de táxis em funcionamento em cada concelho), por referência à freguesia, a um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho (vide os nºs 1 e 2 do artigo 13.º do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto), e ao estabelecimento de um regime de estacionamento que dá maior ou menor amplitude de circulação ao prestador de serviço, consoante se consagre um regime de estacionamento livre, condicionado ou fixo, respectivamente (alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma).

IX.

Ora, num caso, e no outro, diga-se, resulta quer do diploma legal (máxime dos artigos 13.º, 14.º e 16.º do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto), quer da regulamentação aprovada que o Município a associação quer do contingente, quer dos regimes de estacionamento, às freguesias que identifica nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º (vide, a par desse normativo, também o n.º 1 do artigo 8.º).

X. E esta associação entre contingente, regime de estacionamento e freguesia(s) é tão mais evidente, ao contrário do que concluiu o Tribunal recorrido, se tivermos o ensejo de atender no conjunto de normas que regulam o procedimento de atribuição de licenças (máxime nos artigos 14.º, 16.º e 19.º, n.º 3 daquele), pois que se houve a preocupação de definir o número de táxis em serviço num determinado referente espacial, é porque este há de ter tradução no âmbito da prestação do serviço que lhe vai associado, a que, por sua vez, fez identificar um determinado regime de estacionamento.

XI.

Todavia, o Recorrido, à luz do mencionado, muito para além, portanto, do limite temporal legalmente previsto para adaptação da situação jurídica dos titulares de licença à data da entrada em vigor do D.L. n.º 251/98, criou um regime jurídico específico para eles, com duração temporal ilimitada, contornando, assim, aquela que é a vinculação emergente do quadro normativo em vigor, especificamente quando estabelece um contingente e um regime de estacionamento específico associado a cada prestador de serviço de transporte em táxi que, no âmbito do seu Município, se encontre autorizado a actuar.

XII.

Ora, sendo este o procedimento normativamente previsto de atribuição de licença, por um lado, e tendo o mesma de respeitar os regimes de estacionamento e o contingente taxativamente previstos, máxime nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento, enquanto reflexos regulamentares da previsão dos artigos 13.º, 14.º e 16.º do D.L. n.º 251/98, de 11 de agosto, por outro, percebe-se pois a ilegalidade apontada à norma regulamentar em análise.

XIII.

Esta inovação, com a introdução de um regime jurídico diferente no que ao aspecto espacial concerne, especificamente dirigido a um segmento dos operadores de serviço de transporte em táxi, nos termos fixados no anexo III, mais do que não configurar qualquer solução transitória, desvirtua o âmbito dessa prestação de serviços, com uma destrinça que é penalizadora para alguns dos operadores desse mesmo transporte, em particular, da Autora/ Recorrente.

XIV.

Que, desde pelo menos 30 de junho de 2003, passou a, em condições de igualdade, a desenvolver a sua actividade comercial com os demais prestadores de serviço de transporte em táxi, isto é com base em licenças que, pese embora a sua especificidade própria (quanto ao regime de estacionamento), obedeceram ao mesmo procedimento de atribuição e achavam-se corporizados mediante uma licença com o sentido e o alcance definido pelo n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento em análise.

XV.

Vemos, assim, que fruto desta situação se gerou um regime de prestação da actividade de transporte em táxi que, independentemente do contingente fixado, mescla a área de todo o Município nessa mesma prestação, que autoriza a ser realizada no contexto espacial que delimita em planta, apenas por alguns prestadores de serviços, isto tudo independentemente do título de base de que os mesmos carecem de ser titulares para o fazer, nos moldes melhor supra discriminados.

XVI.

E, portanto, assistiu-se a um espartilhar daqueles espaços territoriais, de tal forma que vemos coexistir um alargamento do serviço prestado por esses mesmos prestadores de serviços em áreas do território do concelho de Braga que anteriormente não eram por si visadas, levando à coexistência de regimes de estacionamento distintos que levam, naturalmente, consigo inculcado o pagamento de tarifas elas próprias diferentes entre si.

XVII.

Note-se que aqueles que são visados pelo âmbito subjectivo da norma sindicada (isto é, «os taxímetros licenciados na vigência do regime que vigorou até à publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 e agosto») são, por esta via, autorizados a prestar o seu serviço em locais do Município em relação aos quais não integram o respectivo contingente, que, no caso da Recorrente, está fechado por via da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, pelo n.º 1 do artigo 8.º e respectivo Anexo II do Regulamento, XVIII.

O que o mesmo é dizer que passam a prestar o seu serviço em relação a...

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