Acórdão nº 01183/20.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A E., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo dos Contratos Públicos, de 25.02.2021, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida pela Recorrida, T., L.da contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes e em que foi indicada como Contra-Interessada a ora Recorrente, para a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.7.2020 que declarou verificada a caducidade do direito da Requerente, aqui Recorrida, à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...) e indeferiu o pedido de suspensão de prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão, com a consequente suspensão do procedimento de formação do contrato impedindo ou, caso o contrato tenha já sido celebrado, a suspensão da sua execução.

Invocou para tanto que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dado que, na ponderação de interesses em presença, deveria ter sido julgada improcedente a acção cautelar, ao contrário do decidido.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que, além do mais, julgou procedente o processo cautelar intentado pela Recorrida, e, em virtude disso, determinou a suspensão da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.07.2020, que declara verificada a caducidade do direito da Recorrida à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...) e indefere o pedido de suspensão do prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão.

  1. A sentença que decretou a providência requerida, e que ora se coloca em crise, enferma de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA.

  2. No âmbito dos processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contrato, o critério consagrado pelo legislador para a sua procedência depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, for de entender que os danos que resultariam da providência são superiores ou inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção.

  3. É apodíctico que o periculum in mora faz parte do ADN das providências cautelares no processo administrativo, estando intimamente ligada à sua urgência e à utilidade da decisão judicial a proferir na acção principal. Ora, se a lei não o refere expressamente essa missão, tem que caber a quem interpreta e aplica a lei.

  4. O mero refúgio na letra da lei, como cremos ter sido feito pelo Tribunal a quo, conduz a uma justiça mais formalista e, as mais das vezes, a decisões cujo sentido não se encontra calibrado com o desiderato de uma justiça material.

  5. Assim, o juízo de ponderação de interesses a levar a cabo pelo Tribunal, a que alude o n.º 4, do artigo 132.º do CPTA, exige, num primeiro momento, a alegação (e prova) de factos concretos, suficientes e passíveis de configurar prejuízos/danos suficientemente sérios, que devam ser urgente e provisoriamente acautelados, sob pena de se comprometer a utilidade da sentença a proferi na ação principal.

  6. O Tribunal a quo ponderou e tutelou, indevidamente, os interesses da Recorrida em claro prejuízo do interesse público e privado, respetivamente, da Entidade Demanda e da aqui Recorrente.

  7. E isto porque, tendo por base o lençol fáctico dado como provado, extrai-se, desde logo, uma conclusão: a Recorrida, no momento da apresentação dos documentos necessários para a celebração do contrato de gestão, não possuía qualquer documento que comprovasse, tal como exigido no artigo 9.º da Deliberação n.º 695/2013, a propriedade do(s) terreno(s) indicados na candidatura ou a sua posse com autorização do proprietário para a utilização do(s) mesmo(s).

  8. Tal facto, imputável somente à Recorrida, motivou que que o Conselho Diretivo do IMT, em 22.07.2020, declara-se verificada a caducidade do direito da Recorrida à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de (...).

  9. Para além disso, é cristalino que a Recorrida, quer em 19.03.2020, assim como na data de propositura da presente ação, não havia assumido qualquer compromisso financeiro com a aquisição dos prédios onde pretendia instalar o CITV.

  10. Destarte, os alegados “avultados compromissos financeiros com a aquisição dos prédios”, que o Tribunal a quo entendeu ser preponderosos, ocorreram já na pendência dos presentes autos.

  11. Ora, atendendo a critérios de justiça e igualdade, a ponderação de interesses suscetíveis de ser lesados a levar a realizar pelo Tribunal, nos termos do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA, apenas deverá ter por base os interesses privados e públicos, à data da propositura da presente ação. O que não aconteceu in casu.

  12. Com efeito, inexiste dano ou prejuízo da Recorrida que mereça tutela do Direito, nos termos e para efeitos do artigo 132.º, n.º 4, do CPTA.

    Acresce que, XIV. Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao decidir que inexistia qualquer dano ou prejuízo do lado da Entidade Demandada.

  13. Em primeiro lugar, porque o Tribunal a quo não ponderou, de modo algum, o interesse público que presidiu à abertura do procedimento concursal no ano de 2011.

  14. Por outro lado, na ponderação do interesse público a realizar no presente caso, não poderá o Tribunal a quo deixar de perspetivar e atender ao princípio da legalidade ao qual a Administração está sempre vinculada, conforme o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da...

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