Acórdão nº 01382/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Data07 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* J.

(Rua (…)), A.

(Rua (…)), J.

(residente na Rua (…)), J.

(Rua (…)), e R., S. A.

(Avenida (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga contra Município (...) (Praça (…)), indicando como contra-interessado I. (Travessa (…)), interpõem recurso jurisdicional de decisão de improcedência da acção.

Os recorrentes concluem: A – De acordo com a Doutrina, loteamento “corresponde a uma conduta voluntária determinadora de uma divisão predial (material ou meramente jurídica) que dá origem à formação de unidades prediais autónomas (novos prédios urbanos perfeitamente individualizados e objeto de direito de propriedade nos termos gerais; B – No caso em apreço, a operação de loteamento já foi realizada, pelo que já foram constituídas a unidades prediais autónomas, ou seja, os lotes.

C - Há, por isso, que distinguir entre o momento de apreciação da realização da operação de loteamento, em que naturalmente haverá que atender à área total do(s) prédio(s) objeto da operação urbanística, do momento em que se requerem alterações à licença de loteamento, pois, nessa fase, foram já constituídas unidades prediais autónomas; D – Nessa medida, qualquer alteração à definição concreta atribuída a cada lote terá de ter em consideração a área do lote (ou lotes) objeto da alteração e não a área total do loteamento; E - A forma de cálculo acolhida pelo Tribunal limita – e pode até mesmo impedir – potenciais alterações às áreas de implantação e construção dos restantes lotes que outros proprietários venham a apresentar em momento posterior, pois esgotar-se-iam as áreas restantes para cumprimento dos índices de utilização máxima em cada lote.

F - Tal interpretação viola, por isso, o direito constitucionalmente consagrado à propriedade privada, previsto no artigo 62º da CRP, pois permite que a faculdade de edificação potencial atribuída pelo Plano Diretor Municipal de cada lote possa ser utilizada por terceiros, diminuindo-a ou mesmo esgotando-a.

G – o facto de a alteração simplificada à licença ter passado a permitir o aumento de número de lotes não permite uma interpretação diversa da posição defendida pelos Recorrentes, pois numa operação de loteamento já realizada, o aumento do número de lotes apenas pode decorrer da divisão de um ou mais lotes já existente, pelo que continua a ter que se observar a área de cada um dos lotes objeto da alterações pretendidas, já que estes são unidades prediais autónomas.

H - O despacho que aprovou a alteração do loteamento em causa, e posteriormente o despacho que aprovou a licença de construção, não respeita os índices máximos de utilização previstos no RPDMB, violando, nessa medida, tal instrumento.

I - Violação essa que, por força do disposto nos artigos 67º e 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16.12 que aprovou o RJUE tem como sanção a nulidade.

J - Ao não julgar desta forma, a sentença a quo incorreu em erro de julgamento, por violação das normas citadas e violação do direito à propriedade privada constitucionalmente consagrado, devendo por isso ser revogada e substituída por outra em que se declare a nulidade dos atos impugnados.

K - O exercício do direito a que corresponde a notificação em causa não tem equivalência simétrica ao direito à audição prévia previsto no CPA, já tem um fim especifico, ou seja, trata-se de um mecanismo de participação procedimental em causa visa garantir e proteger a confiança dos legítimos adquirentes dos lotes e o seu próprio direito de propriedade, que poderão ser prejudicados com as alterações pretendidas.

L - Mesmo que os termos previstos no CPA para o exercício da audiência prévia fossem atendíveis, sempre seria exigível que o Município indicasse TODOS os aspetos que eram objeto do pedido de alteração, não podendo selecionar quais eram os mais ou menos relevantes.

M - É por demais evidente que os interessados não obtiveram do Edital toda a informação necessária para se pronunciarem sobre as alterações pretendidas.

N – A alteração que foi omitida é, para mais, muito relevante, pois permite que possa ser construída uma habitação pondo em causa a privacidade de vizinhos e/ou coerência arquitetónica do conjunto, valores que naturalmente os outros proprietários dos lotes podem ter interesse em acautelar.

O - Por fim, não pode aceitar-se o argumento de que caso os ora Recorrentes entendessem necessitar de mais informação poderiam consultar o processo, pois se assim fosse o legislador e a jurisprudência não teriam necessidade de definir um conteúdo mínimo da notificação para os efeitos de audiência prévia, bastaria a mera informação da existência de um projeto de decisão e da possibilidade de consultar o mesmo.

P - Os interessados, devido à sua especial situação de proprietários dos lotes e ao direito de se oporem (sem necessidade sequer de apresentarem razões de facto ou de direito) a uma alteração à licença de loteamento, têm o direito de ser informados de TODAS as alterações pretendidas, ainda que de forma sumária.

Q - Pelo exposto, entendem os Recorrentes que o procedimento legalmente previsto relativo à alteração ao alvará de loteamento não foi observado, quanto à inserção de uma nova tipologia E para o Lote 29, impedindo-os de se pronunciarem sobre a alteração pretendida quanto a este aspeto.

R - Tal preterição do procedimento legalmente exigido integra também uma nulidade, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), a qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

S - Caso assim não se entenda então estaremos sempre perante um ato anulável, ao abrigo do vertido no artigo 163º do CPA, porquanto o Réu violou quanto ao objeto da alteração, o disposto no n.º 3 do artigo 27º do RJUE, bem como do artigo B-1º/12 do Código Regulamentar do Município (...).

T - Ao não julgar desta forma, a sentença a quo incorreu em erro de julgamento, por violação das normas citadas devendo por isso ser revogada e substituída por outra em que se declare a nulidade dos atos impugnados ou proceda à sua anulação.

Contra-alegou o Município, concluindo: 1ª A aprovação do loteamento obedece a uma análise global da pretensão urbanística, assim se explicando e justificando que a área a lotear é total, a área de construção é total e o volume de construção também é total.

  1. A única interpretação admissível do artigo 27º do RJUE é a que passa por analisar as alterações ao loteamento de forma global, isto é, tendo em consideração as tais áreas globais.

  2. O acto impugnado consiste numa alteração à licença de loteamento e não numa alteração ao lote, o que bem espelha a avaliação global que deve ser efectuada quando se trata de um loteamento.

  3. O artigo 27º/nº 8 do RJUE, que aborda o procedimento simplificado de alteração, não deixa de ser analisado pela doutrina como apontando para a totalidade da área do loteamento.

  4. A douta sentença recorrida explica cabalmente esta interpretação, invocando em seu favor avalizada doutrina para a qual se remete.

  5. Não há violação dos artigos 77º e 78º/nº 2 do RPDMB, pelo que a sentença recorrida não merece censura.

  6. Quando tinham na sua posse toda a documentação relativa ao pedido de alteração do loteamento, os Recorrentes não invocaram a ilegalidade que agora sustentam (a não publicitação no Edital de que iria ocorrer uma alteração na tipologia da habitação), pois sabiam e sabem que esta sua alegação não tem sustentação de facto e de direito, o que facilmente comprovaram pela leitura da planta de síntese, junta ao processo administrativo aquando do pedido de alteração.

  7. A lei não obriga à publicitação no edital da planta de síntese, antes obrigando à comunicação dos elementos essenciais da requerida alteração.

  8. Os Recorrentes não se viram limitados por qualquer forma no exercício dos seus direitos, compreendendo perfeitamente a alteração requerida, tanto que apresentaram providência cautelar e a presente acção, demonstrando-se assim que o edital cumpriu a sua função.

Contra-alegou o contra-interessado, concluindo: 1. A decisão a quo é inatacável por correta.

  1. O que se discute, de facto, é, como expressamente consta da decisão a quo, se estando em causa uma operação de loteamento a “unidade de área do solo” será a área de cada lote ou, em alternativa, a área total do terreno a lotear? 3. Conquanto as conceções urbanísticas subjacentes à operação de loteamento e que justificaram uma determinada solução urbanística não são estáticas.

  2. Estando em causa uma alteração à licença de loteamento, a pedido de um interessado particular, titular do direito que lhe permita realizar a operação pretendida, a realizar nos termos do artigo 27º do RJUE, o índice de construção não é calculado considerando a área do lote ou a área de construção para o lote, mas sim a área a lotear (área objeto da operação urbanística) e a área total de construção prevista no loteamento, uma vez que está em causa uma operação de loteamento.

  3. O entendimento da Entidade Demandada no procedimento de alteração da licença de Loteamento previsto no artigo 27.º do RJUE é corroborado e defendido pelas Senhoras Drªs. Fernanda Paula Oliveira, Maria João Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, 2016, 34ª Edição, Almedina, págs. 351, quando, em comentário ao nº 8 daquele artigo (intitulado Alterações à Licença), refere que a variação se refere à totalidade do loteamento (não a cada lote), 6. Solução que é única que tem ancoramento legal, mesmo que possa não se apresentar como a mais justa nas situações em que um dos lotes esgote a totalidade da área de implantação e de construção admitida.

  4. O que nem sequer será o caso, na medida em que para o loteamento em questão existem mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de construção, que não foram indexados aos lotes.

  5. Saliente-se que, caso um dos lotes pudesse esgotar e/ou...

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