Acórdão nº 01561/14.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Data12 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1561/14.2BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26-05-2020, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que, por sua vez, apresentou contra a liquidação adicional (LA) de IVA n.º 12144486 e respectivos juros compensatórios (liquidação n.º 12144487), do período de 2011-10 (mês de Outubro de 2011), no valor global de € 14.242,42.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A recorrente, não se conformando com o indeferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei, II. Pois, de acordo com todos os requisitos legais previstos para a regularização do IVA, havia a necessidade de que a falência já tivesse sido decretada (foi decretada em 05.01.2010, mas não há conhecimento dos factos provados na douta sentença da data do trânsito em julgado), nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, III. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a recorrente entende que não estavam reunidos todos os pressupostos legalmente exigidos para que o credor procedesse à referida regularização.

  1. O credor B…………, Lda. apresentou a declaração de IVA respeitante a agosto/2012, em 10 de outubro de 2012.

  2. Esta regularização refere-se a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

  3. Nos termos do art.º 78.º do Código do IVA, para que o sujeito passivo credor possa regularizar o IVA relacionado com créditos considerados incobráveis, torna-se necessário: Ter na sua posse uma Certidão do Tribunal certificando a "declaração de insolvência", e se a mesma "transitou em julgado", com as "respetivas datas", bem como “prova” de que os créditos foram reclamados pelo credor e não impugnados e que pretende efetuar a regularização do imposto já entregue ao Estado. (informação n.º 2166 de 95.08.22 da DSIVA).

  4. Nestes termos, o sujeito passivo que reúna todos os requisitos necessários para proceder a regularização, poderá exercer o direito à dedução/regularização, no prazo de quatro anos contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.

  5. Ora, o credor exibiu como elementos de prova: certidão reconhecendo a B…………, LDA., enquanto credor do processo de insolvência da recorrente e a comunicação da intenção de efetuar a regularização do IVA.

  6. Confrontando os requisitos exigidos e os elementos apresentados pelo credor, facilmente se conclui que o credor não reúne todos os requisitos necessários, ou seja: Não apresentou/exibiu uma certidão emitida pelo Tribunal da qual conste a data em que o devedor foi declarado Insolvente e a data em que a sentença declaratória da Insolvência transitou em julgado, data esta que marca o início do prazo para exercer o direito a dedução do imposto inicialmente liquidado.

  7. Apenas apresentou/exibiu prova de que reclamou o crédito, mas não apresenta prova de que esse crédito foi reconhecido e não reclamado.

  8. Face a tudo o que foi exposto, verifica-se que não estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.º 78.º do Código do IVA, pelo que a regularização efetuada, foi feita sem observância dos preceitos legais e por isso é indevida e como tal, o credor não estava habilitado a efetuar a regularização a seu favor.

  9. Para assim decidir, a douta sentença recorrida não considerou que, no que se refere a créditos incobráveis no âmbito do processo de insolvência, para que o sujeito passivo credor possa exercer o seu direito à dedução, deve ter em seu poder uma certidão emitida pelo Tribunal competente, deve mencionar a declaração de insolvência por meio de sentença, o credor tem que ter reclamado créditos e estes têm de ser reconhecidos e a sentença tem de ter transitado em julgado.

  10. Discorda do decidido a recorrente, imputando à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 7 e n.º 11 do art.º 78.º do Código do IVA, alegando que não foram cumpridos todos os requisitos pelo credor.

  11. Todavia, a Impugnante, na sua qualidade de credora da sociedade insolvente, estava ciente da pendência e trâmites processuais do processo de insolvência, atendendo a que as...

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