Acórdão nº 01370/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 1370/14.9BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22-05-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A………. S.A.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a aplicação de coima no processo de contra ordenação n.º 3336201406016561, no valor de €300,00, acrescida de custas processuais, pela prática da contraordenação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 1.º do Regime dos Bens em Circulação (DL147/2003), 11/06; 117.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de documentos de transporte ou outros que legalmente os substitua, de bens em circulação em território nacional, tendo, entretanto, sido ordenada a apensação aos presentes autos dos processos n.º 1988/15.2BELRS, 1989/15.0BELRS, 1990/15.4BELRS, 1991/15.2BELRS e 1992/15.0BELRS, o que significa, em termos de aplicação de coimas, o montante global de 1.800,00€, acrescidos das respectivas custas de cada processo de contra-ordenação.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. À Recorrente, A……….. S.A., foi aplicada uma coima no valor de €300,00, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3336201406016561, pela prática da contraordenação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 1.º do Regime dos Bens em Circulação (DL147/2003), 11/06; 117.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de documentos de transporte ou outros que legalmente os substitua, de bens em circulação em território nacional.
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Tendo sido “ordenada a apensação aos presentes autos dos processos n.º 1988/15.2BELRS, 1989/15.0BELRS, 1990/15.4BELRS, 1991/15.2BELRS e 1992/15.0BELRS, as quais perfazem o montante global de 1.800,00€, acrescidos das respectivas custas de cada processo de contra-ordenação…” C. Questão pertinente na presente sede é saber qual o preenchimento do conceito de bens em circulação, e concomitantemente, o âmbito da obrigatoriedade do processamento do documento de transporte, não apenas à efetiva transmissão dos bens, mas a todos os bens em circulação em território nacional seja qual for a sua natureza e espécie.
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Neste sentido, o material transportado pela Recorrente e que faz parte da sua prestação de serviços a diversas entidades, reporta-se precisamente ao transporte do tipo de materiais e bens, detetados nesta ação de fiscalização por parte da Guarda Republicana, e que fazem parte do seu objeto societário, pelo caso se mantenha o...
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