Acórdão nº 0321/19.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. A…………….., na qualidade de ex-sócia da sociedade B……….. LDA., melhor identificadas nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 30/06/2020, que julgou improcedente a oposição deduzida contra à execução fiscal n.º 1333201901002210, referente ao pagamento da quantia de € 192.485,98, relativa a IVA e juros compensatórios dos períodos 2014 03T, 06T, 09T e 12T, juros de mora e custas.

I.2.

Apresentou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

  1. A ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, entendendo que, face ao direito aplicável, incorreu a M.ma Juíza “a quo” em errónea interpretação e aplicação do Direito.

  2. Estando a sociedade notificanda extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome da ex-sócia e não dirigidas à sociedade extinta.

  3. A extinção do registo de pessoa coletiva determina o fim da personalidade jurídica (artigo 5º do CSC a contrario) e, consequentemente, o fim da personalidade tributária.

  4. Nos termos do artigo 16º, n.º 3 da LGT, os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelos seus representantes, ao caso a ex-sócia da sociedade extinta, aqui recorrente.

  5. Sucede que, tal como consta dos autos, as demonstrações das liquidações e de acertos de contas foram emitidas em nome da sociedade dissolvida e não em nome da aqui recorrente, daí que não pode a mesma considerar-se notificada dos atos tributários.

  6. Por outro lado, a instauração da execução contra a executada “B………, Lda.”, e não contra a aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima.

  7. A douta sentença recorrida padece de errónea interpretação da lei, ao determinar que a dívida é exigível à aqui recorrente, com fundamento no artigo 147º, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais, e com fundamento numa interpretação extensiva do disposto no n.º 3 do artigo 155º do CPPT.

  8. Em primeiro lugar, porque não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo de tal normativo, nem consta que a citação para a execução fiscal se encontra fundamentada no n.º 2 do artigo 147º do CSC.

  9. Em segundo lugar, a douta sentença recorrida não pode determinar a improcedência do pedido alicerçada numa norma legal que não consta dos atos da AT para determinar a exigibilidade da dívida à aqui recorrente.

  10. Ademais, na douta sentença recorrida nada consta quanto à partilha, de que forma foi efetuada, se houve bens partilhados ou adjudicados à aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada da aqui recorrente.

  11. Acresce que, imputar à aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada da ex-sócia é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa.

  12. A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto à questão da perfeição e eficácia das notificação dos atos tributários, na medida em que entendeu como recebidas as notificações das liquidações de imposto e acerto de contas, com base no facto de as mesmas terem sido depositadas no recetáculo postal do destinatário, através de cartas enviadas através da modalidade de envio postal o “Registo Simples”.

  13. É entendimento jurisprudencial do STA que a expressão “carta registada” do n.º 3 do artigo 38º do CPPT não tem correspondência com a modalidade de “registo simples” disponibilizada pelos serviços postais dos CTT – Correios de Portugal, S.A., e a interpretação desta norma noutro sentido “afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.” O) No caso dos autos, as notificações das liquidações e acertos de conta não foram efetuadas por carta registada, como prescreve o n.º 3 do art.º 38º do CPPT, pelo que a douta sentença recorrida incorreu em errado de julgamento da matéria de Direito, ao considerar como válidas e eficazes as notificações das liquidações por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, porquanto a AT não pode beneficiar da presunção da perfeição da notificação porquanto a esta modalidade de envio não corresponder um efetivo registo postal registado.

  14. A douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por errónea aplicação e interpretação do disposto nos artigos 16º, n.º 3 da LGT e 147º n.º 2 do CSC, norma esta que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violar o princípio da igualdade e por não ter sido precedida de autorização legislativa, e ainda por erro de julgamento na aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, julgando procedente a oposição.

I.3.

Não houve contra-alegações.

I.4.

Recebido o recurso interposto, foram os autos remetidos ao STA, no qual o exm.º magistrado do Ministério Público (MP) emitiu o parecer que a seguir se reproduz: “1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução instaurada para cobrança da quantia em dívida no montante de €192.485,98 euros, relativa a IVA e juros compensatórios do ano de 2014.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que o tribunal” a quo” incorreu em “errónea interpretação e aplicação do direito”.

Entende a Recorrente que tendo as liquidações sido emitidas em nome da sociedade já extinta “não pode considerar-se a mesma notificada dos atos tributários” e por outro lado aquela sociedade é parte ilegítima na ação, por falta de personalidade jurídica e tributária.

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