Acórdão nº 0639/18.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 639/18.8BEALM (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 05-05-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………………………., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que por sua vez apresentou do acto de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos anos de 2011 e 2012.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I.

Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação, ordenando a retirada da ordem jurídica da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das autoliquidações de IRC, relativas aos exercícios de 2011 e 2012, por entender que com a redação conferida ao n.º 21 do art.º 88.,º do CIRC pela Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, foi intenção do legislador “inovatoriamente” que não sejam feitas deduções ao montante global apurado com as tributações autónomas, pelo que não seria compaginável que essa limitação já se impusesse aos exercícios anteriores a 2016. Decisão com a qual, com o respeito devido, não se concorda, por não fazer a mesma a correta aplicação do direito; II. Estriba, a Douta Sentença, a assente inovatoriedade daquele preceito legal no Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 267/2017, de 25.07, no qual ficou decidido que a norma do art.º 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, ao conferir natureza interpretativa ao n.º 21 do art.º 88.º, aditado pelo art.º 133.º da mesma Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2016, violou o disposto no n.º 3 do art.º 103.º da CRP, o qual proíbe a criação de impostos com natureza retroativa; III. No entanto, o citado Acórdão funda a apreciação que faz em anterior “interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”, realizada pelo Centro de Arbitragem, assumindo assim, como ponto de partida, estar a ser analisada situação em que não decorria, anteriormente à alteração legislativa, de nenhuma norma do CIRC, que os Pagamentos Especiais por Conta (assim como as demais deduções referidas no artigo 90.º, n.º 2, do citado Código) realizado num dado ano não podiam ser deduzidas à coleta de IRC apurada nesse ano, nesta se incluindo as Tributações Autónomas, pois não estando previsto expressamente qualquer regime especial quanto a estas, era de aplicação o regime geral previsto para a liquidação do IRC; IV. Com o devido respeito, faz a Sentença de que aqui se recorre uma inversão da devida ordem coisas pois vai concluir pela inovatoriedade da redação do n.º 21 do art.º 88.º do CIRC conferida pela LOE 2016, sem previamente analisar e pronunciar-se sobre o regime legal anteriormente vigente. E afirma que assim é porque assim o decidiu o Tribunal Constitucional, o que nem corresponde exatamente à verdade: V. O Tribunal Constitucional pronuncia-se no seguimento de decisão do Centro de Arbitragem em que ficou estabelecido ser a Lei inovadora – situação que o Tribunal Constitucional se absteve de apreciar, por se tratar de questão infraconstitucional, tendo antes concluído que “A decisão recorrida fundamentou, com base em argumentos de ordem literal, teleológica e sistemática tal caráter inovador e evidenciou a existência de, pelo menos, quatro outras decisões jurisdicionais no mesmo sentido. Assim, não deve o Tribunal Constitucional corrigir a interpretação da norma recusada aplicar pelo tribunal a quo nem inverter o juízo de inconstitucionalidade por este formulado”; VI. Decidido pelo Centro de Arbitragem que o n.º 21 do art.º 88.º do CIRC, na redação conferida pela LOE 2016, tem caráter inovador, analisou o Tribunal Constitucional precisamente da possibilidade de estender o inovador regime às situações anteriores à entrada em vigor da Lei, ou seja, da constitucionalidade do disposto no art.º 135.º da LOE 2016, quando confere natureza interpretativa àquela redação fixada ao n.º 21 do art.º 88.º do CIRC pelo art.º 133.º da mesma LOE 2016; VII. Dispensando-se à análise do regime legal aplicável anteriormente à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2016, aceitou o Tribunal “a quo” como boa a decisão do direito infraconstitucional encontrada pelo Centro de Arbitragem, e dela ficou refém. Decisão que nem sequer é maioritária mesmo junto daquele Centro de Arbitragem, bem pelo contrário; VIII. Existe assim evidente défice na análise do direito aplicável, falha que se entende conduzir necessariamente a uma má aplicação do direito, única razão pela qual decidiu o Tribunal “a quo” como decidiu a final; IX. E fazendo a análise do direito infraconstitucional aplicável anteriormente à Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, resulta evidente que aquilo que passou a estar expressamente na letra da Lei a partir do ano de 2016 resultava já dos normativos legais aplicáveis e necessariamente da natureza e razão de ser tanto do regime então vigente para Tributações Autónomas, como para os próprios Pagamentos Especiais por Conta. Foi aliás este o entendimento totalmente pacifico, até muito recentemente, mais concretamente até ao surgimento de algumas poucas decisões arbitrais. A liquidação das Tributações autónomas fazia-se nos termos do art.º 89.º do CIRC, não lhe sendo efetuadas quaisquer deduções (com exceção das previstas no n.º 12 do mesmo art.º 88.º do CIRC); X. Considerar que ao montante de imposto liquidado por Tributações Autónomas eram feitas todas as deduções admissíveis à coleta do IRC, nos termos do disposto no art.º 90.º do CIRC, pois não constava ali qualquer distinção ou exceção, apenas pode resultar de um total alheamento do regime e natureza das próprias Tributações Autónomas. Aceitar que possam ser realizadas deduções às Tributações Autónomas é esvaziar qualquer sentido para a sua existência, é desvirtuar a finalidade da sua criação e imposição. Atento tal regime e natureza, com todo o respeito devido, não se vê como teriam que estar excecionadas as deduções às mesmas em sede de IRC; XI. No sentido da natureza anti abuso das Tributações Autónomas, por exemplo, o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, emitido no proc.º 9774/16, ou o Acórdão n.º 197/2016, de 13.04.2016, do mesmo Tribunal Constitucional, no qual se lê: «E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.»; XII. Também a Sentença emitida pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito de um outro processo de Impugnação, com o n.º 1060/16.8 BEALM, em que se lê «Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, as tributações autónomas foram criadas com o objetivo de, por um lado, incentivar os contribuintes a elas sujeitos a reduzirem, tanto quanto possível as despesas que possam ser facilmente desviáveis da atividade do sujeito passivo, afetando negativamente a formação do lucro tributável e, assim, a receita fiscal, e, por outro, evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros, que, assim, não seriam tributados na esfera dos respetivos beneficiários e, desta forma, combater a fraude e evasão fiscais. Esta intenção do legislador - de desincentivar a realização de determinado tipo de despesas – é, aliás, evidenciada, não só pelos sucessivos aumentos de taxa, mas, também, pelo facto de tais despesas serem tributadas independentemente da existência, ou não, de matéria coletável para efeitos de IRC.

”, e onde se conclui que, os “fins visados pelo legislador com a criação das tributações autónomas são incompatíveis com as deduções previstas no artigo 90.º, n.º 2 do CIRC, que, assim, deve ser interpretado no sentido de apenas permitir deduções à parte da coleta que tem por base o lucro tributável»; XIII. Sendo a intenção do legislador a de penalizar (ou desincentivar) a realização de certo tipo de despesas que diminuem a matéria tributável do IRC e a respetiva coleta, não faria sentido - seria até contrário ao pensamento do legislador - desincentivar as empresas à realização de despesas que diminuem o IRC, através de um encargo adicional, e, por outro, permitir que ao montante a esse título apurado fossem deduzidas quantias, a título de pagamento especial por conta; XIV. Também para o Pagamento Especial por Conta e o respetivo objetivo de combater a fraude e evasão fiscais, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional 494/2009, e a mesma citada Sentença do Tribunal de Almada, segundo a qual: «Também a doutrina vem sendo unânime em afirmar a assinalada natureza de «instrumento de combate à evasão fiscal» do pagamento especial por conta - veja-se, neste sentido, as posições apontadas no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009: TERESA GIL in “Pagamento especial por conta”, Fisco, n.º 107-108, ano XIV, março, 2003, p. 11; LUÍS MARQUES, in “O pagamento especial por conta no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades”, Fisco, n.º 107-108, ano XIV, março, 2003, p. 3; JOSÉ JOÃO DE AVILLEZ OGANDO, in “A constitucionalidade do regime do pagamento especial por conta”, Revista da Ordem dos Advogados, vol. 62, Tomo III, 2002, pp. 806 e 821; SALDANHA SANCHES e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “O pagamento especial por conta de IRC: questões de conformidade constitucional”, Revista de Direito e Gestão Fiscal, julho, 2003, p. 10.”. Pelo que, a melhor interpretação da norma contida no art.º 90.º n.º 2 do CIRC não será seguramente aquela que permite deduzir os pagamentos especiais por conta ao montante resultante da aplicação...

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