Acórdão nº 02197/15.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

A………… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 22/11/2019, que julgou improcedente a impugnação que intentara do acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo ao ano de 2012, no valor de € 149.976, 25.

I.2.

Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A.

A Sentença recorrida deverá ser objecto de revogação em virtude de um manifesto erro de julgamento; B.

Com efeito, no âmbito da impugnação judicial, o Recorrente imputou diversos vícios à liquidação, indicando como questões a decidir: i. A falta de fundamentação da liquidação, porquanto, em nenhum momento, lhe foram dadas a conhecer as razões de facto e de Direito pelo qual foi fixado o coeficiente de localização utilizado para determinação do VPT dos prédios, pelo que a notificação, aquando da liquidação de IMI impugnada nos autos, da motivação de facto e de Direito por que o coeficiente de localização e, consequentemente, o VPT, foi fixado naquele concreto valor, seria indispensável naquele momento (i.e. notificação da liquidação); ii. A ilegalidade do regime de avaliação, em virtude da publicação dos coeficientes de localização em local diverso do Diário da República e por acto legislativo que não o adequado, resultando na violação dos princípios constitucionais de legalidade, tipicidade e da reserva de Lei formal; e, subsidiariamente, iii. O excesso da matéria colectável apurada tendo em conta o estado dos terrenos em questão e o valor de aquisição dos mesmos, manifestamente inferior ao VPT apurado pela Autoridade Tributária.

C.

Estas causas de pedir encontram-se correctamente delimitadas pela Douta Sentença recorrida, quando, no ponto I – Relatório – menciona que o ora Recorrente “Defende, em síntese, que se verifica: - A falta de fundamentação da liquidação, pela absoluta ausência de justificação do coeficiente de localização de 1,1 aplicado; - A ilegalidade do regime de avaliação porquanto os coeficientes concretamente utilizados não estão fixados na lei, mas apenas em portaria, pelo que a definição do valor patrimonial tributário mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material – viola os princípios e normas legais e constitucionais; - O excesso do valor patrimonial tributário para efeitos da liquidação em crise”.

D.

Tendo o seu alcance sido claramente percebido pelo Tribunal a quo, ao referir que “Nos artigos 44.º a 72.º da Petição Inicial, a Impugnante questiona, em suma a utilização do coeficiente de localização de 1,1 nas notificações dos actos de avaliação, por, na sua tese, não constar delas qualquer indicação das razões por que foi fixado esse coeficiente e não outro.

Nos artigos 73.º a 92.º da petição inicial, a Impugnante, em resumo, suscita a questão da legalidade (e inconstitucionalidade) do regime de avaliação, pois os coeficientes de localização aplicados em concreto não foram publicados sob a forma legal – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material.

Dos artigos 93.º a 96.º da petição inicial extrai-se que a Impugnante considera manifestamente excessivo o valor patrimonial dos prédios em causa face ao real valor de mercado dos mesmos.” E.

Sucede que, aquando do julgamento de Direito, a Douta Sentença recorrida limita-se a referir que “todos os vícios apontados pela Impugnante radicam na avaliação efectuada aos prédios por esta adquiridos e não em vícios próprios do acto de liquidação de IMI em si mesmo”; F.

Inexistiu, portanto, uma qualquer análise, ainda que mínima, sobre as causas de pedir invocadas pelo Recorrente, decorrente do facto de o Tribunal a quo ter julgado a pretensa inimpugnabilidade do acto de liquidação como uma questão prejudicial ao objecto do litígio; G.

Não obstante, foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão n.º 0312/15, de 29 de Março de 2017, que “se o bem foi avaliado e lhe foi atribuído um valor, pode [o Contribuinte] impugnar esse acto de avaliação e impugnar o tributo que venha a ser liquidado com base nessa avaliação.” (destaque e sublinhado nossos); H.

Ora, sucede que, conforme resulta claramente identificado do introito da p.i., o Recorrente vem “deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação de Imposto sobre Imóveis (“IMI”), relativo ao ano de 2012, constante dos documentos de cobrança n.ºs 2012 433064303, 2012 433064403 e 2012 433064503”; I.

Pelo que, desde logo, o motivo de recurso à via judicial fica muito claro: a Impugnação apresentada tem por objecto a ilegalidade da liquidação de IMI de 2012, com fundamento em diversos vícios, a saber: falta de fundamentação da liquidação, a ilegalidade do regime de avaliação e o excesso do valor patrimonial tributário, e não o acto tributário de avaliação do valor patrimonial dos imóveis, ao contrário do que parece pretender sustentar o Tribunal a quo na sua Douta Sentença; J.

Por outro lado, também o Tribunal Central Administrativo, no seu Acórdão n.º 07753/14, de 29 de Junho de 2017, também já se pronunciou no sentido de que “I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT) II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determinação do regime jurídico aplicável na avaliação do imóvel, ou seja, quando a impugnação se fundamenta na discordância dos pressupostos legais e do regime jurídico em que a realização da avaliação assentou.” (destaque e sublinhado nossos); K.

Ora, como indicado na Douta Sentença recorrida, onde se menciona que “[n]os artigos 73.º a 92.º da petição inicial a Impugnante, em resumo, suscita a questão da legalidade (e inconstitucionalidade) do regime de avaliação, pois os coeficientes de localização aplicados em concreto não foram publicados sob a forma legal – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material.”, a ilegalidade do regime de avaliação é um dos vícios que o Recorrente assaca à liquidação em crise e que não foi objecto de análise; L.

Com efeito, o Recorrente sustenta ainda que não estando demonstrado que a Autoridade Tributária tenha alguma vez notificado o ora Recorrente da fundamentação, legalmente exigível, das razões de facto e de Direito que presidiram à fixação, em concreto, do coeficiente de localização e, consequentemente, do VPT, não pode deixar-se de concluir pela falta de fundamentação da liquidação impugnada, na medida em que a fundamentação externada não permite ao Recorrente saber como foi alcançado o VPT dos prédios que serviu de base à liquidação em crise; M.

Subsidiariamente, sustentou, ainda, o Recorrente que, considerando o estado actual dos terrenos em questão, os quais não lograram obter qualquer valorização desde a data da sua aquisição, é evidente o exagero do VPT considerado para efeitos da liquidação em crise, pelo que deverá a mesma ser considerada ilegal e, em consequência, objecto de anulação; N.

Sucede que, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente apenas poderia ter invocado os vícios que imputa à liquidação, em sede de impugnação do acto de avaliação, e desde que tal impugnação tivesse sido precedida do pedido de segunda avaliação, invocando, para tal, o previsto no art.º 76.º, n.º 1, e 77.º do Código do IMI, bem como com o disposto no art.º 134.º, n.ºs 1 e 7 do CPPT; O.

A interpretação formulada pela Douta Sentença recorrida no sentido de que, não tendo sido requerida uma 2.ª avaliação e não tendo sido impugnado o concreto acto de avaliação, não poderia o Recorrente ter impugnado a liquidação de IMI em crise nos autos nos termos em que o fez, revela um manifesto erro de julgamento, em virtude de uma aplicação errónea do Direito; P.

Com efeito, não se pretendeu impugnar o acto de avaliação, mas sim a própria liquidação de IMI, pelo que estamos perante vícios imputáveis à própria liquidação de IMI e não ao acto de fixação do VPT subjacente a esta liquidação, sendo que tais vícios poderiam e deveriam ter sido conhecidos pelo Tribunal a quo no âmbito da impugnação judicial; Q.

Face a tudo o exposto, não poderia a Douta sentença recorrida ter decidido pela inimpugnabilidade da liquidação de IMI em crise nos autos em virtude da argumentação aduzida pelo Recorrente; pelo contrário, impunha-se que tivesse analisado tal argumentação; R.

Neste sentido, a Douta Sentença recorrida aplicou erroneamente ao caso sub judice o art.º 134.º do CPPT, conjugado com os artigos 76.º, n.º 1 e 77.º do Código do IMI, isto porque a argumentação invocada pelo Recorrente, no sentido da ilegalidade do regime de avaliação dos prédios, poderia ter sido aduzida em sede de impugnação do próprio acto de liquidação, e não apenas em sede de impugnação do acto de avaliação precedida do pedido de segunda avaliação dos...

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