Acórdão nº 0261/19.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 27 de abril de 2020, que julgou procedente oposição a execução fiscal, apresentada por Massa Insolvente de A…………, Lda., …, para cobrança de dívidas de juros compensatórios e moratórios, devidos pela falta de entrega de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do 3.º trimestre de 2014, no montante de € 26.361,32.

A recorrente (rte) apresentou alegação, rematada com as seguintes conclusões: « I) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Oposição, por considerar que o PEF não podia ter sido suspenso e por isso essa suspensão não pode afectar o direito do sujeito passivo a ser notificado da liquidação antes da instauração do processo de execução fiscal; II) A Mmª Juiz “a quo” considerou que a AT não provou que tenha o direito a exigir à oponente a quantia exequenda tendo a Oposição que proceder por inexigibilidade da dívida exequenda; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada ilegal suspensão do PEF objecto dos autos; V) Desde logo, porque não foi concedida qualquer moratória à ora oponente mas tão só se cumpriu com a legal necessidade de notificação ao representante do sujeito passivo e indicação do prazo de pagamento voluntário nos termos previstos no art.º 28 n.º 1 do CIVA; VI) Assim se assegurou a eficácia da liquidação e, em consequência, a exigibilidade do tributo; VII) A decisão dos autos invocou ainda o douto Acórdão do STA de 08-02-2017 proferido no Procº 0177/15. Diremos que tal Acórdão se refere a uma situação de facto completamente distinta da dos autos, não se aplicando os seus fundamentos ao presente caso concreto; VIII) Com efeito, nos presentes autos aquando da emissão das liquidações, instauração do PEF e notificação ao AI, já a oponente se encontrava em situação de insolvência judicialmente declarada pelo que a instauração do PEF nunca teria a susceptibilidade de trazer efeitos negativos para a credibilidade da sociedade perante terceiros; IX) Da actuação da AT não resultou qualquer prejuízo quer para a própria exequente quer para a executada ora oponente a quem foram concedidos os prazos legalmente previstos para pagamento voluntário e assegurada notificação e posterior citação do seu legal representante, qual seja o Administrador da Insolvência; X) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 36º n.º 1 do CPPT e 28º n.º 1 do CIVA.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado a Oposição improcedente como é de inteira JUSTIÇA.

» * A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: « A) - A IRFP, assume que a pessoa a notificar era o Administrador da Insolvência, por o facto tributário respeitar a períodos de tributação posterior à insolvência e a emissão das liquidações ocorreu após essa circunstância.

  1. - A falta de notificação das liquidações ao Administrador da Insolvência, contrariamente ao alegado pela IRFP nas suas alegações, não resultou do incumprimento da obrigação declarativa por parte do próprio Administrador da Insolvência, que não deu conhecimento à AT da situação de insolvência com indicação do novo representante legal, nos termos do n.º 5 do artigo 118º do CIRC.

  2. - O n.º 7 do artigo 118º do CIRC, n.º 7 que enuncia uma exceção à obrigação prevista no n.º 5, quando os factos em causa estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial, exceção que já se encontrava prevista na redação vigente em 2013.

  3. - A própria AT esclareceu essa situação, através da circular n.º 10/2015 e do guião para o cumprimento das obrigações fiscais de pessoas coletivas em situação de insolvência anexo à circular, emitida pela Diretora Geral da AT em 9 de setembro de 2015.

  4. - O guião para o cumprimento das obrigações fiscais de pessoas coletivas em situação de insolvência anexo à circular n.º 10/2015, no seu ponto um, com a epígrafe “Declaração de alterações” dispõe da seguinte forma: “1. Declaração de Alterações A entrega da declaração de alterações de atividade é dispensada sempre que os dados objeto de alteração respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 32º do Código do IVA e o n.º 7 do artigo 118º do Código do IRC.

    Não existe, assim, obrigatoriedade de apresentação desta declaração quando estejam em causa a declaração de insolvência ou o encerramento do processo de insolvência, factos que são registados oficiosamente em base na respetiva certidão permanente na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe a alínea b) do nº 2 do artigo 38º e o n.º 2 do artigo 230º do CIRE.”.

  5. - Quando esteja em causa a declaração de insolvência, não existe obrigatoriedade de apresentação desta declaração, ou seja, verifica-se a dispensa de apresentação da declaração de alterações quando é declarada a insolvência, daí não poder ser acolhido o entendimento vertido nas alegações de recurso apresentadas pela IRFP.

  6. - A AT não pode invocar desconhecimento da situação de insolvência, na medida em que esta ocorreu em 21/11/2013 (cfr. ponto A) dos factos provados na douta sentença), e foi objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial.

  7. - A que acresce o facto de quer o projeto de relatório de inspeção, quer o relatório final de inspeção foram notificados ao Administrador de Insolvência, o que denota o conhecimento por parte da AT da situação de insolvência.

  8. - Se a AT notificou o Administrador da Insolvência do relatório final de inspeção, é porque tinha conhecimento de que a sociedade estava insolvente, ainda assim, a notificação para pagamento voluntário da dívida de Juros compensatórios e juros moratórios relativos ao IVA do 3º trimestre de 2014, (conforme ficou demonstrado na douta sentença (pontos E), F) e G) dos factos provados), só foi efetuada ao Administrador de Insolvência, depois de instaurado o processo de execução fiscal, não podendo, deste modo, a AT exigir à oponente a dívida.

  9. - Em suma, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que se deverá manter no ordenamento jurídico.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que determinou a inexigibilidade da dívida, fazendo-se, assim, a Costumada Justiça.

    » * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

    * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Na sentença, em sede de julgamento factual, consta: « (…).

  10. Em 21 de Novembro de 2013 a...

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