Acórdão nº 0235/08.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Data12 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º, 147.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de dezembro de 2020 que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC do exercício de 2003.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista, pois a questão colocada assume quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf., entre outros, o acórdão de 29.06.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0569/11); 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se, a propósito da correção referente a tributação autónoma, no valor de € 109.775,90 a violação de lei na interpretação e aplicação conferidas aos artigos 41.º, n.º 1, alínea g) e 81.º, ambos do Código do IRC, na redação aplicável à data dos factos, colocando-se em concreto a seguinte questão: • Saber se, para efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do Código do IRC, conjugado com o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea g), também do Código do IRC, na redação à data aplicável, pode considerar-se confidencial ou não documentada, para efeitos de sujeição a tributação autónoma, uma despesa que se encontra documentada, ainda que porventura de forma insuficiente, nomeadamente, através de extratos bancários, atendendo a que foi perfeitamente identificado, por recurso àqueles extratos bancários e, ainda, a outros documentos juntos aos autos (documentos internos), a prova testemunhal e a factos notórios, a natureza, origem e finalidade em que as despesas foram incorridas? 3.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito é desde logo suportada pelo facto desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo já ter decidido em sentido contrário ao acórdão recorrido, no sentido de que uma despesa que esteja documentada, ainda que indevidamente, não pode ser objeto de tributação autónoma (cf. Acórdão de 5 de julho de 2000 proferido no processo n.º 024632; Acórdão de 3 de dezembro de 2003 proferido no processo n.º 01283/03 e Acórdão de 21 de maio de 2020 proferido no processo n.º 00991/17.2BEPRT); 4.ª Em particular, a propósito de extratos bancários, o STA já se pronunciou no sentido de que não se pode, sem mais, sujeitar tais despesas a tributação autónoma só porque não estão devidamente documentadas (cf. Acórdão de 22.02.2017, proc. n.º 0837/15); 5.ª Por seu turno, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta igualmente no facto de a questão enunciada se poder repetir num número elevado de casos futuros. Com efeito, a temática das tributações autónomas suscita-se em diversos litígios com a administração tributária e abrange um sem número de contribuintes. Esta matéria tem igualmente despoletado um considerável acervo de pendências judiciais, a propósito de diversas questões que a temática suscita; 6.ª Acresce que, as questões que se colocam não são meramente teóricas e têm inerentes efeitos verdadeiramente práticos, com claro reflexo para os contribuintes. A resposta a esta questão permitirá clarificar qual a melhor interpretação e aplicação do direito e servirá de orientação futura em casos semelhantes; 7.ª Adicionalmente, a decisão emitida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrida, é ostensivamente errada, porquanto considera não documentada uma despesa que o é, e classifica a despesa como não documentada à luz da definição do...

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