Acórdão nº 0279/11.2BEPRT 0669/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, datada de 9/04/2018, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.222 a 232 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação visando, mediatamente, o acto de liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2005 e em cuja demonstração se conclui pela inexistência de qualquer montante de imposto a pagar.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.240 a 246 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação e em consequência anulou as correções impugnadas, na parte correspondente aos custos diferidos de exercícios anteriores e às provisões para depreciação de existências.

B-Em sede de impugnação a aqui recorrida alega errónea qualificação do facto tributário decorrente da não – aceitação de custos diferidos, que foram gradualmente imputados às frações alienadas, em função da permilagem.

C-A impugnante entende que tal fracionamento se encontra de acordo com o artigo 18º e 19º do CIRC e com a Circular nº 5 da DSIRC, uma vez que se trata de obras plurianuais e que os custos deduzidos, efetivamente suportados e essenciais para a realização de proveitos se devem considerar como indiretos para efeitos da referida Circular nº 5 da DSIRC, devendo ser anuladas as correções em causa.

D-A sentença do Tribunal a quo decidiu que «A Circular nº 5, de 17/09/1990, da DSIRC refere, no seu ponto 6 que “Para efeitos do disposto no número anterior, os custos indirectos deverão ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva permilagem ou área de acordo com outro critério, devidamente justificados, que se revele adequado à especialidade da situação”, referindo o ponto 5 a “obras a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 19º do Código do IRC.

(…) Como decorre do probatório [ou melhor, a sociedade que integra o seu grupo] utilizou, até final da obra em questão, o mesmo método para apuramento de resultados, o da permilagem, um dos recomendados pela Circular 5/90.

A referida Circular refere que os custos indiretos devem seguir tal método, sendo repartido pelas várias fracções, como sucedeu.

(…) Atento o exposto, cumpriu a impugnante com os ditames legais e contabilísticos referentes à repartição dos custos, não estando em causa o princípio da especialização dos exercícios, por funcionar uma das suas excepções, o das obras plurianuais» E-A impugnante é uma sociedade que se dedica a “actividades de gestão de participações sociais” e encontra-se abrangida pelo regime especial de tributação de grupo de sociedades, previsto no artigo 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante CIRC).

F-Em procedimento externo de inspeção tributário foram verificadas incorreções praticadas nas declarações de rendimentos individuais referentes ao exercício de 2005 relativas a uma entidade que faz parte do grupo de sociedades de que a impugnante é dominante – B……………. Imobiliária e Serviços, S.A. (NIPC …………).

G-A B………… contabilizou, no exercício de 2005 como custo o montante de € 241.943,69 referente a custos de comercialização, serviços de gestão, publicidade e propaganda e custos financeiros.

H-Os referidos custos foram suportados do exercício de 2000 até ao exercício de 2002 através do registo em custos diferidos, de acordo com as políticas contabilísticas seguidas pela B…………, associados a obras de carácter plurianual de acordo com o que se encontra definido pela alínea b) do nº 2 do artigo 19º do CIRC.

I-O POC (Plano Oficial de Contabilidade) só prevê que se revelem simultaneamente os proveitos e os custos de produção associados.

J-De facto, quando estamos perante obras de caráter plurianual, como é o caso específico de vendas fracionadas, os custos de produção são refletidos no resultado quando as vendas se realizam.

K-Neste sentido aponta a alínea b) do nº 2 do artigo 19º do CIRC, corroborada pela Circular nº 5 de 17/01/1990 da Direção de Serviços do IRC no ponto 5.

L-Assim, dispõe o ponto 5 da referida Circular nº 5 “A determinação dos resultados das obras a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 19º do Código do IRC será feita com base no valor da venda e nos custos imputáveis à fração vendida:” M-O ponto 6. da mesma Circular nº 5 determina que “Para efeitos do disposto do número anterior, os custos indiretos deverão ser repartidos e imputados a cada fração tendo em conta a respetiva permilagem ou área ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele adequado à especificidade da situação”, ou seja, aborda-se no ponto 6. a questão de que os custos indiretos de produção deverão ser repartidos e imputados a cada fração de acordo com a permilagem ou qualquer outro critério objetivo, desde que devidamente fundamentado.

N-Como custos de produção/construção entende-se o somatório dos encargos tais como custo de matérias – primas e outros materiais consumidos, gastos de mão-de-obra direta, com energia, depreciação de equipamento, entre outros direta e exclusivamente conexos com as frações.

O-Não podem ser imputados ao custo/produção os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros, pois estes são considerados custos do exercício em que são suportados.

P-O princípio contabilístico da especialização económica dos exercícios encontra-se vertido no artigo 18º do CIRC (à data dos factos) e consiste em incluir nos resultados fiscais apenas os proveitos e os custos correspondentes a cada exercício económico.

Q-O Princípio da anualidade determina que todos os proveitos e custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento regra que, aliás encontra acolhimento do POC – trata-se de um critério económico e não financeiro ou de caixa.

R-O nº 2 do artigo 18º do CIRC permite que alguns proveitos e custos respeitantes a um exercício possam ser imputados a exercícios posteriores se, na data do encerramento das contas daquele a que respeitam, forem imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos, não obstante a determinação do lucro tributável obedecer ao princípio da especialização dos exercícios.

S-O nº 5 do artigo 18º do CIRC considera a hipótese dos proveitos e custos relativos a atividades de caráter plurianual poderem ser repartidos por diversos períodos, atendendo ao ciclo de produção ou tempo de construção.

T-Por sua vez, o artigo 19º estabelece algumas regras a ter em conta relativamente ao apuramento dos resultados das obras de caráter plurianual, pretendendo dar tradução a uma correlação temporal entre proveitos e custos de um mesmo exercício.

U-Desta forma, a Administração Fiscal estabeleceu dois critérios neste tipo de atividades: o critério de encerramento da obra e o critério de percentagem de acabamento.

V-Ora, relativamente ao critério da percentagem do acabamento, os resultados devem ser relevados contabilisticamente de acordo com o estado de evolução da obra sendo a sua utilização obrigatória nos casos previstos no nº 2 do artigo 19º do CIRC.

W-O que se pretende no artigo 19º do CIRC é que quando ocorre a venda se consiga determinar o resultado dessa venda em relação à obra.

X-O ponto 8. da referida Circular nº 5 refere que “Para efeitos do cálculo do grau de acabamento nos termos do número 4 do artigo 19º do Código do IRC, os custos incorporados na obra a considerar são os que sejam imputáveis à mesma de acordo com o sistema de custeio utilizado pela empresa para efeitos contabilísticos, sendo ainda de observar o seguinte: “Grau de acabamento” (…) b) Para determinação dos custos da obra deverão ser considerados os que com ela tenham uma relação direta, tais como mão - de - obra, materiais e depreciação de equipamento que nela foi usado exclusivamente e também os custos que, estando relacionados com a actividade geral da empresa, podem ser imputados especificamente a...

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